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30 de Abril de 2024

Os honorários arbitrados para o cumprimento de sentença não incidem sobre a multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC

Não se deve incluir a multa na base de cálculo, mas podem ser incluídas as custas

há 4 anos

Um tema que gera alguma dúvida entre os advogados diz respeito à possibilidade de se incluir o valor da multa do art. 523, § 1º, do CPC, na base de cálculo dos honorários advocatícios especificamente arbitrados para cumprimento de sentença no caso de o devedor não pagar o valor no prazo do caput.

Veja-se o dispositivo legal:

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

Há algum tempo grandes doutrinadores já defendem que a multa não deve compor a base de cálculo destes honorários. Cito 3 deles:

“Nos termos do art. 523, caput e § 1º, do Novo CPC, o executado será intimado a pagar o valor exequendo no prazo de 15 dias, "sob pena” de serem acrescidos a tal valor 20%, metade correspondente à multa e outra metade correspondente aos honorários advocatícios do patrono do exequente. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, 10ª Ed., 2018, p. 1182)

“Discutiu-se, ao tempo do CPC/1973, sobre ser, ou não, obrigatória a inclusão da multa do art. 475-J na base de cálculo dos honorários advocatícios da fase de cumprimento da sentença. A posição do STJ, que merece prevalecer perante o novo Código, foi a de que o montante da multa, ‘para a fixação dos honorários da fase de cumprimento de sentença, não integra necessariamente sua base de cálculo’. Na doutrina elaborada já para o NCPC, Sergio Shimura ensina que, na espécie, ‘os honorários advocatícios têm a sua base de cálculo no valor indicado na sentença, e não na somatória do valor constante da decisão e da multa de 10%’.” (THEODORO Junior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, V III. 51ª Ed. 2018, Cap II, tópico 19, IV).

" A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários é o valor da dívida, sem a multa de dez por cento, constante do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, que instrui o requerimento do exequente. "(DIDIER JR, Fredie; et al. Curso de direito processual civil - Execução, 8ª Ed. 2018, p. 437)

Em 2018, na vigência do novo CPC a 3ª Turma do STJ decidiu no mesmo sentido ao julgar o Recurso Especial no 1.757.033 – DF, conforme se verifica da ementa:

RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. ART. 523 DO CPC/2015. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA DÍVIDA. NÃO INCLUSÃO DA MULTA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nos 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir se a verba honorária devida no cumprimento definitivo de sentença a que se refere o § 1o do art. 523 do CPC/2015 será calculada apenas sobre o débito exequendo ou também sobre a multa de 10% (dez por cento) decorrente do inadimplemento voluntário da obrigação no prazo legal.
3. A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1o, do CPC/2015).
4. Recurso especial provido

O Min. Relator destacou que" a multa estabelecida para o caso de inadimplemento voluntário da quantia fixada na sentença não tem natureza de verba sucumbencial ".

Também, fundamentou que"calcula-se a multa sobre o montante executado e, em seguida, procede-se da mesma forma com os honorários devidos ao advogado. Assim, por exemplo, em caso de execução da importância de R$ 10 mil, será adicionado R$ 1 mil a título de multa e R$ 1 mil de honorários advocatícios".

Embora seja decisão de apenas uma das turmas do Superior Tribunal de Justiça, este parece ser o entendimento prevalecente também nos demais Tribunais pátrios.

Um ponto final importante: verifica-se do voto, e do item 3 da ementa, que as custas a serem ressarcidas pela parte derrotada, se for o caso, também devem compor a base de cálculo dos honorários.

PS: Em outro julgado, o STJ também já afastou o valor das astreintes da base de cálculo dos honorários advocatícios, mas isso fica para um próximo artigo.


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3 Comentários

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Parabéns ao Ilustre colega advogado eis que aborda temas de extrema relevância vivenciados diariamente por todos advogados do meio forense. continuar lendo

Uma dúvida interessante para refletir. Os honorários de sucumbência fixados em sentença (art. 85ss do CPC) integram a base de cálculo para a multa e honorários do art. 523, § 1º? Já que ali se fala em "débito" e a decisão do STJ diz que incide sobre "o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver".
Exemplo: Valor principal R$100.000,00; honorários de sucumbência: R$20.000,00. A expressão "débito" compreenderia só o valor principal (100) ou este somado aos honorários (120).
De um ponto de vista lógico, no meu entender, salvo melhor juízo, a base de cálculo deveria incidir apenas sobre o valor principal (100), uma vez que já haverá majoração de 10% dos honorários de sucumbência anteriormente fixados.
Qual seu ponto de vista sobre? continuar lendo

Alguém tem uma resposta conclusiva quanto a este ponto? Também tenho essa dúvida. continuar lendo