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19 de Maio de 2024

Os Males do Nominalismo Jurídico

“Quando as palavras perdem o seu significado, as pessoas perdem a sua liberdade” (Confúcio)"

Publicado por Perfil Removido
há 6 anos

A PERDA DA LINGUAGEM COMO REFERENCIAL

Desde alguns anos, setores progressistas operantes no Legislativo e na classe jurídica vêm movendo guerra à tradição, agindo em comunhão de desígnios para imprimir uma revolução semântica no direito pátrio.

Nesta órbita, os conceitos antes estáveis tornam-se fluídos: o real cede lugar ao ideal; o tradicional ao novo. Gradualmente, palavras de interesse estratégico vêm tendo seu significado desfigurado, e, alterando-se seu significado, verdade e mentira passam a equivaler-se. Tal como uma roupa, certos nomes passam a servir de moldes cambiáveis para expressões lingüísticas diversas, e não realidades encerrando conceitos universais reconhecidos pela inteligência.

A linguagem é um manancial de ordem e estabilidade, porém tal revolução semântica favorece a anarquia de valores e desorienta a sociedade:

A linguagem, ao contrário, é o grande armazém da memória universal ou, se preferem assim, uma rede que, em lugar de nos aprisionar, nos dá suporte e nos ajuda a chegar a um significado além do atual por incorporar as experiências de outras pessoas.” [1]

Com efeito, as leis precisam ser de fácil compreensão e, além disso, necessitam de estabilidade para ser bem conhecidas e legitimadas. Para tanto, devem estar em comunhão com verdades conceituais:

Na verdade, leis estáveis requerem vocabulário estável, pois o principal de todo processo judicial é a definição ou decisão sobre o nome correto de uma ação. Portanto, os magistrados de um estado têm o dever de saber que os nomes não podem ser alterados de maneira irresponsável.”[2]

Promover a estabilidade das leis e dos seus conceitos é, além disso, meio de repelir a discórdia entre diferentes gerações de governados:

“Tendências ou circunstâncias têm possibilitado algumas mudanças na linguagem, de modo que o pai tem dificuldade de falar com o filho; ele se esforça para conversar, mas não consegue transmitir para a criança a realidade de sua experiência. Essa circunstância, assim como qualquer outra, explica a derrota da tradição. O progresso faz com que pai e filho vivam em mundos diferentes, e a linguagem não consegue fornecer um mecanismo que una os dois.” [3]

LEGISLAR É ORDENAR

Desde os tempos imemoriais somos ensinados que “legislar” é ordenar:

[148] E, de modo sumamente correto, Ele atribuiu a imposição dos nomes ao primeiro homem (Gn 2, 19), porque esta é uma obra de sabedoria e de realeza, e ele era um sábio autodidata e educador de si mesmo, produzido das mãos divinas, e, além disso, rei. E é próprio do chefe dar nome a cada uma das coisas que lhe estão subordinadas.
(...)
[150] De fato, como ainda era pura a natureza racional que jazia em sua alma e não se lhe tinha introduzido nenhuma doença, vício ou paixão, Adão recebeu não misturadas e puras as imagens [phantasíai] de corpos e de atos e deu-lhes os nomes exatos, visando a representar exatamente as realidades significadas, de modo que, ao mesmo tempo que dizia seus nomes, já apreendia sua natureza.”[4] [GRIFAMOS]

Richard M. Weaver destaca que:

’Iahweh Deus modelou então, do solo, todas as feras selvagens e todas as aves do céu e as conduziu ao homem para ver como ele as chamaria: cada qual devia levar o nome que o homem lhe desse.’ Essa história simboliza o fato de que o domínio do homem se inicia com a nomeação do mundo. Após ter nomeado os animais, em certo sentido ele os ordena, e em que consiste boa parte das ciências naturais senão em um catálogo ordenado de nomes? Descobrir como uma coisa é chamada de acordo com algum sistema é o primeiro passo do conhecimento, e dizer que a educação consiste em aprender a nomear corretamente, como Adão fez com os animais, significa afirmar uma verdade fundamental. O castigo imposto a Babel confundiu o aprendizado de seus construtores.”[5] [GRIFAMOS]

E mais:

Estou certo de que é por isso que Platão, no Crátilo, chama o incumbido de nomear as coisas de legislador (nomothetés), já que o nome, na concepção de Platão, é ‘um instrumento para ensinar e distinguir naturezas’.”[6]

Em outras palavras:

O conceito está na mente, enquanto a essência está nas coisas. A captação da essência das coisas pela mente se faz através do processo de abstração a partir do conhecimento sensível.”[7]

Na atualidade, setores progressistas encarregam-se de mudar os conceitos e a linguagem passa a ostentar nova roupagem à interpretação dos fatos, e isso no mundo do direito acaba sendo desastroso.

O Decreto-Lei nº 4.657/1942, que é a lei matricial de todas as leis brasileiras (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), sentencia que “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.” (artigo 3º).

Ora, que maldade maior existe em editar leis confusas e ainda exigir do povo obediência?

NADA É O QUE APENAS PARECE SER

A vedação à analogia prejudicial ao réu, no âmbito do Direito Penal, é testemunho destas assertivas, pois não haverá segurança à defesa diante de um conceito aberto a mudanças no decurso do tempo, propício a analogias.

É o caso, por exemplo, da Lei nº 7.716/89, que, ao não conceituar em sua redação o que seja “raça” e “racismo”, deu abrigo a uma margem indefinida de conceitos ao arbítrio do intérprete.

No julgamento do Habeas Corpus nº 82.424/RS, o escritor Siegfried Ellwanger teve sua condenação mantida por “discriminação racial” aos judeus. O Supremo Tribunal Federal (STF) converteu decisivamente fatores de ordem somática ao campo da argumentação sociológica:

"Adesão do Brasil a tratados e acordos multilaterais, que energicamente repudiam quaisquer discriminações raciais, aí compreendidas as distinções entre os homens por restrições ou preferências oriundas de raça, cor, credo, descendência ou origem nacional ou étnica, inspiradas na pretensa superioridade de um povo sobre outro, de que são exemplos a xenofobia,"negrofobia","islamafobia"e o anti-semitismo"[8]

Enfim, na definição de “racismo” engendrada pelo STF não faltou muito para nela ser inserida a discriminação por clubes de futebol.

Outro exemplo no Direito Penal se deu com a redefinição conceitual do crime de estupro.

O que era precisamente definido antes da Lei nº 12.015/2009 pelo artigo 213 do Código Penal como “constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça”, virou um saco de gatos. Hoje, é mais difícil saber o que não é estupro do que o que é estupro, diante da seguinte inovação:

Art. 213: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele outro se pratique outro ato libidinoso

O resultado dessa deformação conceitual é especialmente trágico no Direito Penal, pois vulnera decisivamente a defesa do acusado. O divórcio entre fato social e fato jurídico, tendo como efeito a instabilidade conceitual, golpeia mortalmente o princípio basilar do Direito Penal “Nullo crimen, nullo poena sine lege previa”[9].

Aqueles que mais se ressentem destas inovações são os mais humildes, que notoriamente são mais tradicionalistas e com diminuta cultura jurídica.

No Direito do Trabalho chegou-se ao “trabalho escravo”.

Escravidão pressupõe uma prática em que um ser humano assume direitos de propriedade sobre outro, denominado "escravo", ao qual é imposta tal condição por meio da força. Porém, passaram a rotular como “trabalho escravo” um trabalho sob um regime de exploração ou condições precárias ofertadas ao empregado.

No Direito de Família, a revolução imprimida é ainda mais insidiosa. “Casamento”, substantivo cujo núcleo é casa (“morada, vivenda, residência, habitação”)[10] e que etimologicamente significa o “ato solene de união entre duas pessoas de sexos diferentes, com legitimação religiosa e/ou civil[11], foi reinventado para ostentar um caráter essencialmente contratual, abrangendo inclusive o comportamento homossexual como modelo alternativo de união civil.

A engenhosa substituição do termo “sexo” por “gênero”, outrossim, tem reflexos civis extremamente importantes.

A palavra sexo vem do latim "secare", que significa cortar. Ela indica que o ser humano está "cortado" em duas partes, diferentes e complementares: o homem e a mulher.

O termo “gênero” provém do campo das lingüísticas e inclui três variedades: masculino, feminino e neutro. Alguns, seguindo diferentes considerações, afirmam a existência de quatro, cinco ou seis gêneros: heterossexuais masculinos, heterossexuais femininos, homossexualidade [sic], lesbianismo, bissexualidade [sic] e transgênero.

Chegamos, então, à noção de “família”, cujo núcleo assenta-se na figura de um “casal”. Tamanha é a importância da “família”, que o artigo 226 da Constituição Federal estabeleceu-a como “base da sociedade”, gozando de “especial proteção”.

Todavia, da mesma forma que “casamento”, a noção do que é comumente conhecido como “família” foi adulterada para ser concebida agora pelo plural “famílias”[12] e, a partir de então, nada significar de concreto. Veja-se a inconstitucional definição de família concebida pela Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006):

... a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa” (artigo 5º, inciso II)

Ora, se família pode ser mais do que um núcleo estabelecido por um casal, mas uma associação esparsa de pessoas de qualquer sexo que apenas se identifiquem entre si, conforme concebido pela Lei Maria da Penha, tudo agora pode ser família! E quando tudo pode ser família, “família” então mais nada passa a significar!

Com efeito, se chamamos um “lobo” de “cachorro” prendemo-nos apenas às semelhanças, e não à essência. Tal operação mental permanece sendo um meio desonesto de representar um fato, o que apenas promove a confusão, destruindo a identidade de um e de outro. Semelhante é o caos que impera hoje no mundo jurídico pátrio...

Proliferam-se, ainda, as “ficções jurídicas”. Rudolf von Jhering definiu a ficção jurídica como uma "mentira técnica consagrada pela necessidade"[13].

A fértil imaginação dos ministros do Supremo Tribunal Federal já foi responsável pela definição do feto anencéfalo como “pessoa apenas em potencial” (cf. ADPF nº 54/2004), cuja conseqüência mais trágica foi a privação de seu direito à vida, na medida em que foi despojado de sua identidade humana.

No Brasil, “pessoa” deixou de ser uma realidade originária e um centro de irradiação de direitos e deveres. “Pessoa” é hoje uma realidade derivada; uma ficção jurídica:

Algo ou alguém poderia ser ‘pessoa’ se a lei lhe atribuísse direitos e deveres. Assim, poder-se-ia, por simples convenção, negar personalidade às mulheres ou atribuir personalidade às pedras.
Sem dúvida, o direito também se vale de ficções. Mas as ficções têm fundamento na realidade; não é a realidade que têm fundamento em ficções.”[14]

A escalada do distanciamento entre o “nominal” e o “real” por meio das deformações conceituais, das acrobacias hermenêuticas e das ficções jurídicas, promovida pelos setores progressistas, lembra inevitavelmente a “novafala” (novilíngua) do romance distópico “1984”, de George Orwell: um idioma fictício que, através de alterações e simplificações lingüísticas, pela remoção de certo sentido das palavras, pela eliminação de uso de outras ou pela conjunção de palavras contraditórias, permite restringir a riqueza vocabular e, portanto, reduzir a capacidade intelectual para pensar e comunicar.

Todo este quadro tem sua gravidade reforçada pela influência deletéria do positivismo jurídico, tese construída por Hans Kelsen, que, grosso modo, concebe a idéia de que a fonte do direito é o próprio direito (“direito cria o direito”). Com o advento desta ideologia, os conceitos do Direito se encerram num todo hermético, de forma alheia ao fato social.

EFEITOS DO "NOMINALISMO JURÍDICO"

A obediência decorre naturalmente de uma ordem legítima. Se não há ordem legítima, como pode haver obediência?

Uma lei que é estruturada para confundir não pode ser uma lei legítima, passível de obediência. Ela é inconstitucional, por violar, dentre outras normas, o fundamento da “cidadania” (artigo 1º, inciso II); o “princípio da legalidade” (artigo 5º, inciso II); o direito de “acesso à informação” (artigo 5º, inciso XIV) e a “garantia à ampla defesa” (artigo 5º, inciso LV).

A legitimidade da lei se aperfeiçoa com uma comunicação eficaz. A comunicação é o processo mediante o qual a informação do emissor é interpretada corretamente pelo receptor. Para que uma comunicação seja eficaz, necessário, primeiramente, que os dados que serão convertidos em “informação” estejam corretos.

Daí que a educação da cidadania deve primar pela precisão e maior simplicidade possível dos conceitos jurídicos transmitidos, de modo a aproximar o direito do povo; o emissor do receptor, o que não se vê quando o legislador lança mão de leis confusas, com conceitos obscuros, que visam burlar a realidade.

A corrupção da linguagem a partir da adulteração conceitual da lei, com a substituição da verdade pelo fato, torna todo o processo vicioso. O Estado torna-se essencialmente desonesto, perdendo sua legitimidade e tornando-se um adversário a ser combatido, não mais um guardião das liberdades populares.

Mais que isso, o cidadão é propositadamente guiado à escuridão:

Desde a época de Bacon, o mundo tem se afastado, e não se aproximado, dos primeiros princípios, de modo que no plano verbal vemos ‘verdade’ ser substituída por ‘fato’, e no plano filosófico testemunhamos ataques contra as idéias abstratas e a investigação especulativa.
(...)
Desse modo, a substituição da investigação especulativa pela investigação da experiência deixou o homem moderno tão submerso nas multiplicidades, que ele já não enxerga o caminho em que se encontra.”[15]

Enfim, o distanciamento entre a “verdade” e o “fato” conduz à promoção generalizada do caos:

O divórcio entre as palavras e os conceitos conduz, sobretudo, à imprecisão e ao exagero. Ora, o exagero é basicamente uma das formas assumidas pela ignorância, uma forma que favorece e parece justificar as distorções.[16]

O fato assume a primazia do Direito, enquanto a verdade torna-se apenas marginal, abrindo-se um leque para maiores mentiras oficiais.

O Direito perde seu poder de persuasão racional e passa a se sustentar unicamente na força, tornando-nos meros despojos de guerra, como Aristóteles decifrara outrora:

... a lei é uma convenção de conformidade com a qual o vencido na guerra é tido como propriedade do vencedor.”[17]

Maior dano que a perda da soberania nacional é a alienação da soberania individual. A identidade individual é destruída pela promoção oficial da ignorância, indisfarçável meio de sustentação política dos progressistas.

Referências:

[1] WEAVER, Richard M., “As Idéias Têm Conseqüências”, É Realizações Editora, 2ª Edição, São Paulo, 2016, pp. 14-15

[2] FILHO, Ives Gandra Martins. Manual Esquemático de Filosofia, 4ª Ed., Editora LTR, São Paulo, 2010, p. 165

[3] WEAVER, Richard M. Op. Cit., p. 181

[4] Fílon de Alexandria, “Da Criação do Mundo e Outros Escritos”, São Paulo: Filocalia, 2015, 97-98

[5] WEAVER, Richard M., Op. cit., p. 165

[6] Idem, p. 285

[7] FILHO, Ives Gandra Martins. Op. cit., p. 165

[8] Disponível em <https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/770347/habeas-corpus-hc-82424-rs> Acesso em 07/05/2018

[9] Não há crime sem lei anterior que antes venha a defini-lo, não há pena sem que haja instituição por lei. ( art 1º do Código Penal)

[10] CUNHA, Antônio Geraldo da; Dicionário Etimológico da Língua Portuguesa, Rio de Janeiro: Lexikon Editora Digital, 3ª Ed., 2007, p. 161.

[11] Ibidem.

[12] A título de exemplo, veja-se este ensaio que busca justificar acrobaticamente a adulteração na definição de família:

Tratar sobre o assunto “família” contemporaneamente nos evoca a imagem de pais e filhos reunidos em um lar acolhedor, em um ambiente de fortes laços, respeito e cuidado.

Porém, essa visão que hoje temos da família decorre, na verdade, de um longo processo de construção e reconstrução da função da família na história, pois a cada momento vivido pela sociedade, de acordo com a respectiva cultura, a família e seus membros tiveram um papel e uma importância.”

Disponível em <https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/52/205/ril_v52_n205_p71.pdf> Acesso em 07/05/2018

[13] THOMAS, Yan. Fictio legis : L’empire de la fiction romaine et ses limites médiévales, Droits, no 21, 1995, p. 17-63

[14] Cruz, Luiz Carlos Lodi da, “Aborto na rede hospitalar pública: o Estado financiando o crime”, Anápolis: Múltipla, 2007, p. 27

[15] WEAVER, Richard M., Op. cit., p. 167

[16] Idem, p. 179

[17] Aristóteles, Política, Ed. Martin Claret, 2002, p. 19

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