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3 de Maio de 2024

Pedido de Dano Moral deve ser quantificado de acordo com o Novo CPC

Segundo o Novo CPC, o autor não pode mais formular pedido genérico em ação de indenização por dano moral.

Publicado por Patrícia Rollemberg
há 8 anos

Com a vigência do Novo Código de Processo Civil, nas ações de indenização por dano moral caberá ao autor atribuir à causa o valor preciso do ressarcimento pecuniário do dano moral pretendido.

O pedido deverá mensurar o valor do dano moral, sendo vedado ao autor formular pedido genérico de condenação ou usar aquela conhecida expressão “em valores acima de x”.

É importante ressaltar que o advogado deve ter bastante cautela ao quantificar o valor do dano moral, devendo observar sempre o entendimento dos Tribunais Superiores sobre o caso sub judice, eis que no caso de sucumbência do autor os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor atualizado da causa.

Vejamos as inovações do NCPC referente ao dano moral e os honorários sucumbenciais:

a) Impossibilidade de pedido genérico de dano moral (art. 292, V). O NCPC inova ao apontar que o valor da causa na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, será o valor pretendido. Portanto, a partir de agora, o próprio autor deverá indicar, desde a inicial, qual o valor pretendido a título de danos morais.

b) Fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor pleiteado, no caso de improcedência (art. 85, § 6º) e impossibilidade de compensação (art. 85, § 14). Modificando sensivelmente o panorama dos honorários, o NCPC deixou claro que, no caso de improcedência, a sucumbência deve ser fixada considerando o valor da causa ou o proveito econômico. Sendo assim, se o pedido de dano moral for de R$ 100 mil, e for julgado improcedente, deverá haverá a condenação sucumbencial em, no mínimo, R$ 10 mil.

Portanto, se o valor do dano moral indicado pelo autor não for acolhido, salvo por pequena quantia, haverá sucumbência recíproca e, assim, mesmo que o autor seja vencedor, ele terá de pagar os honorários do advogado da parte vencida, sendo possível inclusive que haja o desconto dos honorários (que tem natureza alimentar) do valor a ser pago pelo réu. E isso, por óbvio, tende a desestimular pedidos elevados de dano moral.

PEDIDO DE DANO MORAL DEVE SER QUANTIFICADO NO NOVO CPC

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38 Comentários

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Novamente o Dano Moral suscitando acalorados debates...
Entra código, sai código e a matéria parece que renasce das próprias cinzas!

Entendo que, primeiro, há que se ter em mente que pedir um valor de dano moral, seja ele elevado ou não, nunca foi garantia de que ele fosse reconhecido em sentença, até porque é o magistrado, com supedâneo no (suposto) prudente arbítrio que estabelece o valor da condenação, já que é necessário, pela regra clássica mais aceita, que sejam sopesados vários elementos peculiares às partes e ao caso concreto (grau de culpa, porte econômico, reincidência, extensão do dano, etc). Ou seja, dano moral não é, nunca foi, uma "receita de bolo".

Assim, com base nesta primeira observação e com todo o respeito à posição externada no texto, creio ser um tremendo absurdo pretender a sucumbência recíproca no caso de uma condenação em dano moral que não atinja o valor pleiteado, até porque não é a parte requerente ciente de todas as nuances que incidirão no arbitramento do quantum indenizatório. Não há, portanto, que se confundir improcedência com condenação em valores diversos do que pretendido.

De outra forma, ao invés de combater uma suposta "indústria do dano moral", tão alardeada e mal compreendida, se estará na verdade voltando a um estado de coisas à base do "faz de conta", deixando impunes aqueles que agem ilicitamente, mormente no mercado de consumo, tão prolixo em situações ensejadoras de danos morais que, dada uma dupla banalização, cada dia mais passa a ser vista, com o aval do judiciário, como "meros aborrecimentos". continuar lendo

Perfeita observação Dr. Parabéns. continuar lendo

Seu raciocínio é excelente para utilidade teórica, mas o NCPC foi idealizado para ser útil na prática e felizmente, diminuíra ações de advogados aproveitadores, que muitas vezes, utilizam valores estratosféricos, na qual pouco importa se o valor da causa é coerente com o respectivo dano moral, no famoso jeitinho "se pegar pegou, se não pegar, não perdemos nada".

E em relação a sucumbência recíproca, é lógica pura, a partir do momento que você pede um determinado valor, e está valor é absolutamente incompatível com o valor pleiteado, se presumi, que você queria obter uma vantagem ilícita. E no meu ponto de vista, o correto seria a parte além de pagar a sucumbência, deveria responder pelos valores pleiteados que não foram procedentes (ex.: a parte autora pediu R$ 200 mil de danos morais e o a sentença deferiu apenas R$ 20 mil de danos morais, a parte autora deveria ser condenada a pagar o valor de sucumbência e a diferença, que não foi deferida, ou seja, R$ 180 mil, mas, claro, que em diferenças insignificantes, não a está necessidade)

Enfim, como tudo no Brasil, a maioria acha que o judiciário é uma fonte de renda e agora que ha uma mudança, os que dependiam, vão ter que procurar outra forma de sobreviver. continuar lendo

Concordo plenamente com o Doutor, parabéns. continuar lendo

Pra variar, mais uma restrição ao direito do cidadão. Isso porque corre o perigo daquela lenga lenga dos Tribunais de que não se trata de dano e sim "mero aborrecimento", aliás aborrecimento por qual geralmente não passa um magistrado. continuar lendo

Concordo com o comentarista Renato Andrade. O Código de Defesa do Consumidor foi revogado, salvo raríssimas exceções, pelo Judiciário. Praticamente tudo virou "mero aborrecimento", então, os fornecedores, principalmente bancos, administradoras de cartões de crédito e concessionárias de serviços públicos, podem violar os direitos dos consumidores à vontade, podem se enriquecer ilicitamente, pois, na maioria das vezes, é "mero aborrecimento" e não dano. Este país ainda tem um longo caminho para mudar e mudar para, pelo menos, amenizar o sofrimento do povo brasileiro. continuar lendo

Parabéns Dra. Patrícia! O texto é bom e bem fundamentado. Realmente trata-se de uma problemática da qual poderia ser evitada no novo CPC.

Discordo da posição de como o NCPC tratou o dano moral neste aspecto, contudo, entendo que no referido Código há uma "brecha" onde pode-se pedir o arbitramento judicial do quantum, sem que se arque com eventual sucumbência caso a condenação seja divergente do valor atribuído pelo advogado.

A minha tese é que o art. 944 do Código Civil determina a mensuração do dano pela sua extensão. Ou seja, como não há tabelamento do dano moral (e de outros danos), deve-se imaginar a proporção da extensão, sendo essa uma tarefa dificílima (senão impossível) tanto para o juiz quanto para o advogado.

Como não há ferramentas para mensuração do dano moral, o inciso II,do § 1º do art. 324 do NCPC, excepciona a determinação de valor quando pelo ato ou fato não for possível determinar as suas consequências, logo o pedido de condenação, embora exista e seja determinado (danos morais), não poderá auferir ou indicar valor prudente a ser devido.

Logo, abro duas opções ao juiz no final da petição (pedidos e requerimentos): A) indicar valor certo e determinado (fundamentado em outros julgados em que houve condenação no mesmo valor - quando isso for possível) e com isso vincular a decisões anteriores tomadas pelo juiz ou pelo Tribunal; e B) como pedido alternativo, uma vez que nessa última hipótese, utilizo os artigos ora mencionados os quais legitimam o juiz arbitrar o valor que entender conveniente sem que isso possa gerar sucumbência, uma vez que o artigo 324 do NCPC diz ser lícito "formular pedido genérico quando as consequências do ato ou fato forem indeterminadas (consequências essas que geram direito à indenização).

Imputar condenação sucumbencial é descumprir o art. do NCPC que trata da cooperação das partes no processo, quando com relação a fixação do dano moral há disparidade de armas entre juiz e advogado para atingir a ideal mensuração do dano moral.

O que se quer dizer é que, se caberá exclusivamente ao juiz atribuir o valor com base no seu convencimento, e não tendo o advogado a mesma fonte que o juiz fonte para indicar na petição inicial o valor exato do dano, significaria impor uma injusta obrigação e pena ao advogado.

Na realidade o único parâmetro (além da jurisprudência) é o art. 944 do Código Civil que é genérico e não estabelece diretrizes, tanto para nós advogados como para os juízes. continuar lendo

Concordo com o texto e com esses comentários! Apenas, lamento que esse bom direito não seja aplicado, de fato, na esfera trabalhista... continuar lendo

Muito engraçado esse código novo, tira de um pra favorecer outro? se é pra o autor definir o valor, fica claro que os juízes não tem nenhum poder sobre á ação de valores, ou seja , o velho Raul dizia, faça tudo por que é tudo da lei?, tá difícil entender isso ai continuar lendo