Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Maio de 2024

Plano Diretor participativo como instrumento de gestão dos Munícipios: Regulamentação e experiência.

Uma análise sobre as consequências da falta de atualização e/ou revisão do Plano Diretor da cidade de Assaré, Estado do Ceará.

Publicado por Sandi Oliveira
há 9 meses

Esta imagem no pode ser adicionada

ARTIGO

Danielle Botelho da Cunha Matos; Francisca Conceição Gomes da Costa; Pedro César Silva Lira; Sandi Anila Ferreira de Oliveira.

PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO COMO INSTRUMENTO DE GESTÃO DOS MUNICÍPIOS: REGULAMENTAÇÃO E EXPERIÊNCIAS.

Uma análise sobre as consequências da falta de atualização e/ou revisão do Plano Diretor da cidade de Assaré, Estado do Ceará.

JUAZEIRO DO NORTE – CE

2022

RESUMO

O Estatuto da Cidade, Lei nº. 10.527, de 10 de julho de 2001, veio regulamentar o capítulo da política urbana disposto na Constituição Federal de 1988, nos artigos 182 e 183. A referida lei apresenta no seu artigo 4º os instrumentos da política urbana, dentre eles, o plano diretor, que serve de instrumento de planejamento urbano, que visa auxiliar na política de desenvolvimento urbanístico dos municípios.

O Estatuto expõe uma nova acepção ao plano diretor, qualificando-o como plano diretor participativo, devendo sua construção ser embasada na participação popular, tratando da necessidade de serem feitas as devidas atualizações do Plano Diretor a cada dez anos, acompanhando os diversos fenômenos modificadores do meio ambiente urbano.

Assim, o objetivo do presente trabalho é analisar a importância do Plano Diretor Participativo, através de um estudo bibliográfico, destacando que os planos diretores participativos de fato contribuem, tanto na questão democrática como na efetivação da participação popular, para uma melhor gestão das questões urbanísticas das cidades.

Palavras-chave: Estatuto da Cidade; Plano Diretor; Participação Popular; Planejamento Urbano; Atualização.

ABSTRACT

The City Statute, Law nº. 10.527, of July 10, 2001, came to regulate the urban policy chapter provided for in the Federal Constitution of 1988, in articles 182 and 183. The referred law presents in its article 4 the urban policy instruments, among them, the master plan, which serves as an urban planning instrument, which aims to assist in the urban development policy of the municipalities.

The Statute exposes a new meaning to the master plan, qualifying it as a participatory master plan, and its construction must be based on popular participation, dealing with the need to make the necessary updates of the Master Plan every ten years, following the various modifying phenomena of the urban environment.

Thus, the objective of the present work is to analyze the importance of the Participatory Master Plan, through a bibliographic study, highlighting that the participatory master plans in fact contribute, both in the democratic issue and in the effectiveness of popular participation, for a better management of urban issues. of cities.

Keywords: City Statute; Master plan; Popular participation; Urban planning; Update.

INTRODUÇÃO

Os municípios continuam atraindo um grande número de pessoas, que buscam melhores oportunidades, como emprego, saúde e educação, moradia, entre outros. Devido ao aumento da população, os polos urbanos necessitam de mais espaços construídos destinados a moradia, a indústrias, ao comércio, entre outros, além de espaços livres para circulação, como praças e parques, bem como de estrutura adequada de malha viária.

O significativo aumentou da população urbana, promoveu uma série de problemas que precisam ser encarados pelos municípios. O fenômeno da migração do eixo rural para o eixo urbano, provocou uma ocupação desordenada, causando precariedades urbanísticas. Restando, assim, um cenário territorialmente excludente, agravando não somente, os problemas urbanísticos, mas também os problemas sociais e ambientais.

Com intuito de trazer mecanismos para enfrentamento destes desafios, a Constituição Federal de 1988, no seu artigo 182, conferiu aos municípios a responsabilidade na implementação de políticas de desenvolvimento urbano, objetivando ordenar o pleno incremento das funções sociais das cidades. Em seguida, o Estatuto da Cidade (Lei nº. 10.257/2001), trouxe o Plano Diretor, como importante instrumento de planejamento sustentável das cidades.

Desta forma, tendo como objeto de estudo o plano diretor participativo da cidade de Assaré, Estado do Ceará, e a necessidade de sua atualização a cada dez anos, faz-se medida necessária para que gestor e população, a partir de uma perspectiva da cidade real, revisem de forma conjunta as questões estruturais, ambientais, econômicas e sociais, mediante processo de participação que envolva todos os cidadãos.

Diante disto, foi traçado uma pesquisa bibliográfica com o intuito de analisar, registrar e sistematizar as problemáticas relacionadas a falta de atualização do Plano Diretor, por intermédio da participação popular, elaborando instrumentos de planejamento urbano que auxiliem na política de desenvolvimento urbano dos municípios.

1. A IMPORTÂNCIA DO PLANO DIRETOR PARA O CRESCIMENTO DA CIDADE

Plano diretor é um dispositivo de outorga para o planejamento urbano da cidade, onde o gestor público, juntamente com a população, pode definir propostas de melhoria do munícipio para que a cidade cumpra perfeitamente sua função social.

No Brasil, os cernes para o planejamento das cidades estão dispostos no Estatuto da Cidade (Lei nº. 10.257/2001). Considera-se o principal marco legal para o desenvolvimento das cidades, combinado com a Constituição de 1988, de onde se nascem seus princípios e diretrizes fundamentais. Vai determinar as normas de ordem pública e interesse social que vão regular o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.

O planejamento urbano supera as perspectivas territoriais e físicas, o ordenamento do território é um mecanismo para cumprir objetivos amplos, os quais são:

  1. garantia do direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
  2. oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais; e
  3. evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente.

É nessa perspectiva que se surge o Plano Diretor como dispositivo mais relevante para o planejamento de cidades brasileiras. De acordo com a disposição dos artigos 39 e 40, da Lei nº. 10.257/2001 - Estatuto da Cidade, o Plano Diretor se configura como instrumento fundamental da política de desenvolvimento urbano, busca-se como premissa básica, promover o diálogo entre os aspectos físicos/territoriais e os objetivos sociais, econômicos e ambientais que se tem para as cidades.

O Plano Diretor deve ter como pressuposto a distribuição dos riscos e benefícios da urbanização, incentivando um desenvolvimento mais inclusivo e sustentável. É muito mais claro a importância legal dada a esse instrumento uma vez que consideramos três fatores, que são:

  1. legalidade - o plano diretor é um instrumento estabelecido na Constituição Federal de 1988, regulamentado pelo Estatuto da Cidade, no qual as ferramentas de planejamento de governo, isto é, o Plano Plurianual - PPA, a lei de diretrizes orçamentárias LDO e a lei orçamentária anual - LOA, precisam estar alinhados necessidades contidas em cada dispositivo;
  2. abrangência - o plano diretor deve alcançar todo o território do município, não podendo ficar restrito apenas aos bairros ou partes específicas do município;
  3. obrigatoriedade - sua confecção é obrigatória para todos os municípios com mais de 20 (vinte) mil habitantes, ou seja, o plano diretor não pode ser uma opção, mais sim uma obrigação que deve ser cumprida.

Por fim, o Estatuto da Cidade (Lei nº. 10.257/2001), deve assegurar a partição de competências entre os níveis de governo, isto é, na esfera Federal, na Estadual e na Municipal, dirigindo para a esfera municipal as atribuições de legislar em matéria urbana.

Portanto, o Plano Diretor visa desenvolver cidades mais sustentáveis identificando as melhores práticas e diretrizes, que venham atender às necessidades da população, objetivando ordenar o crescimento das funções sociais das cidades, visando sua plena efetivação.

2. PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO

De acordo com José Afonso da Silva (2008, p. 45), “o direito urbanístico traz para o sistema jurídico a problemática urbana, através da positivação de normas disciplinando o planejamento urbano, o uso e ocupação do solo urbano, as áreas de interesse especial, a ordenação urbanística da atividade edilícia e a utilização dos instrumentos de intervenção urbanística”.

O debate referente a democratização do planejamento e gestão das cidades compreende obrigatoriamente uma discussão acerca da participação efetiva dos cidadãos nos processos de decisão política. Assim, faz-se, necessariamente, um aprofundamento da participação popular, consiste-se em um modelo participativo constitucionalmente previsto.

A redação do inciso II, do artigo , do Estatuto da Cidade aponta a participação popular como diretriz fundamental dentro do sistema de gestão democrático proposto, veja -se:

Art. 2o. A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

[...]

II - gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade, na formulação e acompanhamento dos planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

[...]

O citado texto legal prevê uma série de mecanismos para a efetivação do princípio da democracia participativa como a exigência da ocorrência de audiências e consultas públicas, na elaboração e gestão do plano diretor e no acesso público a todas as informações dos processos, conforme disposto no artigo 40, parágrafo 4º, in verbis:

Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

[...]

§ 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:

I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;

III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.

Estes dispositivos impõem a realização de processos democráticos e participativos, forçando os gestores públicos municipais ao cumprimento das tarefas no sentido de promover a democratização do planejamento e da gestão.

Embora tenham ocorrido ampliação dos canais de participação como conselhos e órgãos colegiados, contudo, estes conselhos representativos da população, não compostos por pessoas selecionadas, normalmente, composto por um grupo de que são aliados do gestor, que muitas vezes não representam o perfil médio da população e/ou sociedade. Dessa forma, esta seletividade, acaba ferindo o mecanismo de Participação Popular na gestão pública.

Este modelo de nomeação para os representantes da população, majoritariamente, feitos por cidadão que detêm certo poder econômico e que tem devido interesse nos valores que se referem à Terra Urbana, como empresários do ramo imobiliário.

Diante dos avanços no que se refere conscientização da sociedade civil da importância da participação popular no processo de planejamento de gestão da cidade, este acesso, ainda continua bastante restrito pelas administrações públicas locais, sobretudo, com a lógica seletiva da política.

Precisa-se destacar as razões para a participação, entre elas, promove a reflexão sobre a realidade, o comportamento e maior responsabilização do público sobre os interesses coletivos, dando ênfase aos aspectos a partir do olhar do cidadão e dos seus interesses.

A participação popular se consolida em um fundamental recurso legitimador da ação regulatória do Estado, pois são os cidadãos que sabem suas insatisfações dentro da sociedade, focado nas suas realidades, possibilitando a administração pública a identificar os seus anseios.

A União, no âmbito da competência concorrente sobre direito urbanístico, tem como atribuições, estabelecer as normas gerais de direito urbanístico por meio de Lei Federal de desenvolvimento urbano, que deve conter as diretrizes do desenvolvimento urbano e regional, os objetivos da política urbana nacional.

A regulamentação dos artigos 182 e 183, da Constituição Federal de 1988, que trata da política urbana, vão instituir os instrumentos urbanísticos e o sistema de gestão desta política.

Segundo as disposições do artigo 182, da Carta Magna, a política de desenvolvimento urbano deve ser fundada nos princípios da função social da cidade e da propriedade urbana e que terá suas diretrizes previstas em lei, veja-se:

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

Dessa forma, objetiva-se uma concepção de gestão pública mais harmônica com as vontades, exigências, prioridades e pretensões dos cidadãos, o Estatuto da Cidade impôs a execução dos denominados planos diretores participativos, que devem serem formulados com o apoio da população e buscando abranger a percepção desta em relação à cidade pretendida.

Este instrumento normativo tem como objetivo ouvir as demandas da sociedade e, consequentemente, atendê-las, respeitando o direito à participação dos cidadãos no processo decisório de construção da política urbana, não atrelado, necessariamente, ao paradigma da democracia representativa.

A própria ideia implícita de participação popular é posta em questão, uma vez que as reivindicações a nortear as manifestações não são necessariamente iguais entre os participantes. Dessa forma, surge um impasse, visto que as esferas governamentais, que têm uma clara dificuldade em mediar essa relação com a população das classes menos abastardas.

Evidentemente, os cidadãos menos favorecidos podem contribuir, significativamente, para que se possa organizar e sistematizar determinados pensamentos sobre a cidade, trazendo uma perspectiva e uma vivência diferenciada para uma composição capaz de auxiliar no melhor desenvolvimento das ações dispostas no Plano Diretor.

Precisa-se avançar muito, visto que, mesmo em grande parte dos municípios que cumpriram com a imposição de implementação do Plano Diretor, constata-se uma tênue participação democrática, dada a partição da legislação e a fragilidade na sua aplicação.

Além disso, a distribuição de competências e do excessivo caráter tecnocrático dos planos diretores, que, muitas vezes, apresentam situações distantes do contexto de cada município, demonstrando o despreparo e a inépcia de muitos gestores locais na análise e na interpretação do território do próprio município.

Na perspectiva ideal da gestão democrática e participativa das cidades, os Planos Diretores deve buscar direcionar o desenvolvimento sustentável em conformidade com a visão dos cidadãos, harmonizados com o interesse público na correta ocupação do território, fomentando mecanismos para que de forma articulada a participação da população na construção da cidade, promovendo boas práticas de planejamento urbano, mais precisamente aquelas que contribuem para a obtenção de um ambiente urbano sadio e igualitário, como é exigido pelo direito fundamental à cidade.

Para que possa cumprir com sua função, o plano diretor deve conter, no mínimo, as seguintes orientações:

I. as ações e medidas para assegurar o cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana;

II. os objetivos, temas prioritários e estratégias para o desenvolvimento da cidade e para a reorganização territorial do município;

III. os instrumentos da política urbana previstos pelo Estatuto da Cidade que serão utilizados para concretizar os objetivos e estratégias estabelecidas pelo plano diretor, e;

IV. o sistema de acompanhamento e controle visando a execução e implementação do plano diretor.

Para que o Plano Diretor possa ser um instrumento útil ao desenvolvimento local, é necessário, inicialmente, identificar e mapear as atividades econômicas existentes na zona urbana e rural. Já que a economia é um fator determinante para desenvolvimento da cidade e geração de emprego e renda.

Dessa forma, é importante verificar em que condições essas atividades estão se desenvolvendo. Contudo, outros aspectos que são determinantes para sua viabilização, tais como: infraestrutura existente, isto é, sistema viário, abastecimento de água, energia elétrica, saneamento, entre outros, além de sua potencialidade econômica e compatibilidade de uso do território.

O Plano Diretor, após uma análise minuciosa da realidade do município, deve destinar espaços e fixar parâmetros de urbanização que viabilizem e ordenem as atividades econômicas, estabelecendo planejamento de políticas de incentivo às atividades classificadas prioritárias, geradoras de emprego e renda. Neste contexto, ganham importância os micros e pequenos negócios, sejam formais e informais.

Cada município, de acordo com sua vocação econômica, deverá adotar as diretrizes e instrumentos necessários ao fortalecimento da economia local, por exemplo: os municípios com predominância no agronegócio, poderão discutir questões relacionadas às vias de escoamento da produção; os municípios turísticos, temas ligados à preservação do patrimônio histórico ou natural, e assim por diante.

3. IMPORTÂNCIA DA ATUALIZAÇÃO E/OU REVISÃO DO PLANO DIRETOR

Os Planos Diretores devem, obrigatoriamente, serem revisados no mínimo a cada 10 (dez) anos, dessa forma, pode-se verificar se as necessidades estão sendo cumpridas. Além disso, é no momento da revisão que podem ser incluídos novos parâmetros ou prioridade que possam surgir para o município. Vale salientar, que todas as alterações que forem realizadas no Plano Diretor, precisam percorrer os mesmos procedimentos exigidos para a sua elaboração.

É imperioso que seja feita a revisão do Plano Diretor, para que governo municipal e população, a partir de uma compreensão da cidade real, repensem, conjuntamente, a cidade em relação as questões físico, ambiental, econômico e social, mediante um processo de participação social que envolva a cidade como um todo.

Nessa revisão serão avaliados o sistema atual de planejamento, bem como as políticas, diretrizes e planos de ação, cujos resultados deverão constar de documento, denominado Caderno de Subsídios, que consolidará os estudos realizados pelos diversos setores municipais e as questões pactuadas nas audiências com os diversos segmentos da sociedade.

Com base nesses elementos será elaborada minuta do Projeto de Lei do Plano Diretor Municipal, onde serão estabelecidas as políticas, diretrizes e instrumentos que permitirão enfrentar os problemas atualmente presentes nas diversas regiões da cidade.

4. ANALISE DO PLANO DIRETOR DE ASSARÉ - CEARÁ

Assim, ao se analisar o Plano Diretor do município de Assaré, Estado do Ceará, instituído pela Lei Complementar nº. 008/2008, de 25 de junho de 2008, que dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Assaré, que ordena o território e as políticas setoriais, e dá outras providências.

Verifica-se, que o citado plano se encontra extremamente desatualizado, já que a Lei nº. 10.257/2001 ( Estatuto da Cidade), em seu artigo 40, § 3º, estabelece que o Plano Diretor, deve ser revisto a pelo menos a cada 10 (dez) anos, veja-se:

Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

[...]

§ 3o A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.

[...]

Devido a evidente falta de zero com a necessária e imprescindível revisão do Plano Diretor, diversos transtornos vêm se acumulando, tendo em vista que não houve o devido cuidado para implementar as boas práticas existentes no mencionado plano.

Cita-se alguns pontos considerados primordiais para efetivação das diretrizes presentes no Plano Diretor, os quais não foram ou não estão sendo cumpridos, os quais são:

I. Seção VII, Do Trânsito e do Transporte, no artigo 65, dispõe da devida sinalização das vias, onde o município, até promoveu a implantação da sinalização das vias urbanas, contudo, devido as áreas comerciais (carga e descarga) e a com feira livre, as vias ficam intransitáveis, devido ao grande fluxo de veículos que estacionam em locais proibidos, e, principalmente, a com falta de respeito com a sinalização, necessitando uma fiscalização mais incisiva.

II. Seção VIII, que dispõe sobre a Segurança Das Pessoas Portadoras de Deficiência, no seu artigo 67, que vai trata da circulação com segurança das pessoas portadoras de deficiência, claramente desrespeitado, já que os estabelecimentos raramente possuem o devido acesso. Isto fica mais evidente quando falamos dos prédios públicos mais antigos, que foram construídas rampas muito íngremes, que estão fora dos padrões de acessibilidade, dificultando o acesso desse grupo de pessoas. Nesse sentido, para evidenciar uma clara inobservância das disposições estabelecidas no Plano Diretor, apresenta-se uma imagem bizarra do descumprimento, porém, o que mais chama a atenção é que o referido imóvel, onde funcionará um consultório odontológico, foi projetado por um profissional habilitado, demonstrando seu total despreparo e desconhecimento das leis de acessibilidade, veja-se:

Esta imagem no pode ser adicionada

Foto tirada em: 30.11.2022, Avenida São Francisco, Bairro Centro, Assaré-CE.

III. Capítulo VIII, que dispõe Do Macrozoneamento e Do Zoneamento, no seu artigo 69, vai estabelecer o prazo máximo de 01 (um) ano, para a revisão da Lei Municipal que regula a perímetro urbano da sede do município, até a presente data, não foram tomadas as devidas providências para adequação definidas no Plano Diretor.

IV. Subseção II, Do Saneamento Básico, no artigo 100, inciso I, que dispõe sobre a elaboração do plano municipal de saneamento básico, com a implementação de um sistema de esgotamento e de drenagem pluvial, com a construção de um canal e de uma Estação de Tratamento de Esgoto (E.T.E.), o que até o presente momento não saiu do papel, sem nenhuma previsão de implementação.

V. Seção VI, Dos Resíduos Sólidos, no seu artigo 102, trata da gestão, redução, revitalização e reciclagem dos resíduos sólidos, que deverão ter tratamento adequado e depositado em aterro sanitário. Contudo, apesar do § 2º, do mesmo artigo, dispor sobre a instalação do aterro sanitário, definindo o local específico onde deveria ser implantado, isto é, na Serra da Ema com a Serra do Picoto do Pilar, na localidade denominada Embrejados, nada foi colocado em prática, com isso os resíduos continuam sendo depositados em lixão a céu aberto.

VI. Capítulo XII, específico Da Participação Popular na Gestão da Cidade, esse dispositivo vai tratar de assegurar a participação direta da população no processo de gestão democrática da Política Urbana da Cidade, através de Conferências Municipais, Conselho de Acompanhamento do Plano Diretor, Audiências Públicas, entre outros. Todavia, a participação dos munícipes nesse processo de planejamento e gestão, instituída no Plano Diretor, é apenas pro forma, já que a participação se configura bem direcionada para alguns seguimentos, não se estendendo a população como um todo.

Outra situação que se estende há muitos anos, é constante falta de água no Bairro Vila Nildalia, por estar localizado em uma parte mais alta da cidade, quando ocorre a suspensão momentânea de água, o citado bairro sofre com a falta de água, que só após em média de 05 (cinco) dias, tem o abastecimento normalizado. Assim, uma simples instalação ou construção de uma caixa de água, resolveria o problema.

Portanto, o Plano Diretor é um documento feito a partir de um estudo científico e aprofundado de uma cidade, de acordo com as características dela. Seu foco está no planejamento urbano, mas ele também serve para atender as necessidades dos moradores e promover uma melhor qualidade de vida na cidade. Além de ser a ponte para promover o diálogo entre os diferentes aspectos de espaço e de objetivos sociais, econômicos e ambientais que temos para cada cidade. Dessa forma, os resultados de ações definidas dentro do seu planejamento são de curto, médio e longo prazo.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente trabalho teve como objetivo analisar a importância da participação popular no processo de criação e de revisão do plano diretor, demonstrando como este instrumento pode contribuir no planejamento da política urbana dos municípios brasileiros, em especial ao município de Assaré, Estado do Ceará, abordado neste artigo. Através do estudo, foi analisado a questão da participação popular, embora que ainda ocorra uma participação de forma restrita dos cidadãos em relação ao processo de elaboração e implementação do plano diretor participativo. Percebeu-se que se no processo de elaboração e implementação do plano diretor a participação popular é pequena, esta participação é praticamente inexistente.

Desta forma, o objeto de estudo o plano diretor da cidade de Assaré, Estado do Ceará, e a necessidade de sua atualização, faz-se medida necessária para que gestor e população, a partir de uma perspectiva da cidade real, revisem de forma conjunta as questões estruturais, ambientais, econômicas e sociais, mediante processo de participação que envolva todos os cidadãos.

Diante disto, foi traçado uma pesquisa bibliográfica com o intuito de analisar, registrar e sistematizar as problemáticas relacionadas a falta de atualização do Plano Diretor, por intermédio da participação popular, elaborando instrumentos de planejamento urbano que auxiliem na política de desenvolvimento urbano dos municípios.

Foi concluído que os planos diretores participativos de fato contribuem, tanto na questão democrática como na efetivação da participação popular, para uma melhor gestão das questões urbanísticas das cidades, bem como os instrumentos contidos no Estatuto da Cidade.

Nesse contexto, destaca-se que ao delegar esta responsabilidade, estará trilhando o caminho para ultrapassar a visão tecnicista, despolitizada dos planos diretores tradicionais. Assim, elaborar um planejamento urbano num modelo negociado é aceitar um planejamento não consensual, desconstruindo antigos portos seguros, aceitando o conflito como base da discussão dos problemas da cidade.

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Constituição (1988). Disponível em: ( https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm), Acesso em: 30.11.2022;

BRASIL. Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade. Disponível em: ( https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10257.htm), Acesso em: 31.11.2022;

IMPORTÂNCIA DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DIRETOR

EM MUNICÍPIOS DE PEQUENO PORTE. ( https://repositorio.ufsm.br/bitstream/handle/1/19591/TCCE_GP_EaD_2016_SIPPEL_DIRCE.pdf?sequence=1), Acesso em: 22.11.2022;

LEI MUNICIPAL: 0002/2008. ( https://assare.ce.gov.br/leis.php?id=529), Acesso em: 30.11.2022;

PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO: UM ESTUDO BIBLIOGRÁFICO. ( https://convibra.org/congresso/res/uploads/pdf/artigo21053_20200332), Acesso em: 11.11.2022);

PROCESSOS PARTICIPATIVOS PARA ELABORAÇÃO DE PLANOS DIRETORES MUNICIPAIS: INOVAÇÕES EM EXPERIÊNCIAS RECENTES. ( https://www.scielo.br/j/urbe/a/pZdK3QBRbNyzHJ7XDk8HznP/?lang=pt&format=pdf), Acesso em 21.11.2022;

PLANO DIRETOR PARA MUNICÍPIOS DE PEQUENO PORTE: a experiência do plano diretor regional participativo da AMAVI. ( https://www.amavi.org.br/arquivos/amavi/areas-tecnicas/planejamento-territorial/artigos_publicados/Artigo_Plano_Diretor_PPLA.pdf), Acesso em: 18.11.2022;

REFLEXÕES SOBRE O PLANO DIRETOR COMO INSTRUMENTO DE GESTÃO EM MUNICÍPIOS BRASILEIROS. ( file:///C:/Users/Esus/Downloads/28340-98328-1-PB), Acesso em 11.11.2022;

SILVA, José Afonso da. Direito Urbanístico Brasileiro. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

  • Publicações5
  • Seguidores1
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoArtigo
  • Visualizações17
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/plano-diretor-participativo-como-instrumento-de-gestao-dos-municipios-regulamentacao-e-experiencia/1939958944

Informações relacionadas

Editora Revista dos Tribunais
Doutrinahá 3 anos

Direito urbanístico: plano diretor e direito de propriedade

Danielle Botelho, Estudante de Direito
Artigoshá 9 meses

Plano diretor participativo como instrumento de gestão dos municípios: Regulamentação e Experiências.

Editora Revista dos Tribunais
Doutrinahá 3 anos

2. Conteúdo do plano diretor

Carolina Salles, Advogado
Artigoshá 10 anos

Política Nacional do Meio Ambiente e a eficácia de seus instrumentos

Thiago Henrique Boaventura, Advogado
Artigoshá 7 anos

Tudo o que você precisa saber sobre Audiência de Custódia

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)