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30 de Abril de 2024

Pontos relevantes sobre Arbitragem (lei 9.307/96 e 13.129/2015)

Publicado por Willian Mattje
há 7 anos

A arbitragem representa uma técnica de solução de conflitos por meio do qual os conflitantes aceitam que a solução de seu litigio seja decidida por uma terceira pessoa, de sua confiança. É uma forma de “heterocomposição”, ou seja, instrumento por meio do qual o conflito é resolvido por um terceiro.

Os árbitros são escolhidos pelas partes em conflito, que nomearão um ou mais árbitros sempre em número impar. Qualquer pessoa civilmente capaz pode ser arbitro. As partes ainda podem escolher um órgão arbitral ou entidade especializada, podendo ainda assim, escolher outros árbitros que não estejam no rol da entidade, sendo portando de livre escolha e consentimento entre os litigantes.

A sentença arbitral constitui-se em título executivo judicial, ou seja, se a parte perdedora não cumprir com a sentença do arbitro que foi escolhido para o caso em concreto, a parte vencedora poderá executar esse titulo no Poder Judiciário.

Desta feita, podemos enumerar dois tipos de arbitragem, a ver:

  • Arbitragem de Direito: é aquela em que os árbitros decidirão a controvérsia com base em regras do direito. Vale ressaltar que as partes podem escolher livremente as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública. As partes também poderão convencionar que a arbitragem se realize com base em princípios gerais do direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.
  • Arbitragem de Equidade: é aquela que os árbitros decidirão a controvérsia não com base necessariamente no ordenamento jurídico, mas sim de acordo com aquilo que lhes parecer mais justos, razoável e equânime. Aqui, os árbitros terão uma liberdade de julgamento mais elástica, já que não estarão obrigados a seguir o que diz a lei, podendo conferir solução contrária às regras do direito se isso, no caso concreto, parecer mais justo e adequado. Essa espécie tem como vantagem a especialização do arbitro, que decidira conforme o caso em concreto, por exemplo, um arbitro especialista em química em caso que necessite de tal parecer.

A convenção de arbitragem se da quando as partes se submetem a solução de seus litígios ao juízo arbitral. Essa convenção arbitral é gênero, tendo como espécies: a) Cláusula compromissória e b) Compromisso arbitral. A ver os conceitos:

a) Cláusula compromissória também chamada de cláusula arbitral é uma cláusula prevista no contrato, de forma prévia e abstrata, por meio da qual as partes estipulam que qualquer conflito futuro relacionado aquele contrato será resolvido/solucionado por arbitragem.

Em regra a cláusula compromissória é válida e, tendo sido proposta, é de observância obrigatória, sendo hipótese de derrogação da jurisdição estatal.

Vale ressaltar que em caso de contrato de consumo, não é possível a clausula compromissória arbitral, conforme artigo 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;”

b) Compromisso arbitral é um acordo (convenção) feito entre as partes após o conflito já ter surgido, por meio do qual se combina que a solução desta lide não será resolvida pelo Poder Judiciário, mas sim por intermédio da arbitragem.

No compromisso arbitral, as partes renunciam ao seu direito de buscar a atividade jurisdicional estatal e decidem se valer da arbitragem. Podendo ocorrer no tramite do processo judicial, devendo constar nos autos o compromisso arbitral, perante o juízo ou tribunal onde está em curso a demanda.

O instituto da arbitragem mostra-se como um fator a ser explorada diante da mora do Poder Judiciária e das excessivas demandas judiciais. Em uma sociedade “judicializada”, ou seja, que busca no judiciário suas garantias e direitos violados, em contrapartida se fortalecem outras formas de solução dos conflitos entre particulares.

Tanto que o NCPC estabeleceu que deverá antes da audiência de instrução, ser concebida audiência de conciliação, mostrando a preocupação do legislador com a solução dos conflitos sem que haja um inchaço ainda maior de demandas ajuizadas em tramite e para serem julgadas.

Frente a essa judicialização cada vez maior, deve tomar destaque as modalidades de solução dos conflitos pactuado entre os particulares antes ou após divergências no plano pratico, como é o caso da arbitragem.


Referência:

DIDIER JUNIOR, Fredie. A arbitragem no novo código de processo civil. Brasília, 2014.

Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

Lei nº 13.129, de 26 de maio de 2015.

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