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29 de Abril de 2024

Práticas delitivas na Internet: é possível responsabilizar o menor infrator?

há 9 anos

Prticas delitivas na Internet possvel responsabilizar o menor infrator

Por Coriolano de Almeida Camargo e Cristina Sleiman

É comum no meio de conversas entre jovens escutarmos opiniões equivocadas sobre aplicação ou existência de leis que se aplicam às questões de internet.

Primeiramente, cabe ressaltarmos que no ordenamento jurídico é perfeitamente possível a divergência de opiniões entre colegas e até mesmo entre juízes, o que faz parte de um país democrático, ainda que seja na interpretação de leis. Portanto, se entre os operadores do direito ainda pairam dúvidas e discussões, o que podemos esperar dos jovens que a cada dia se deparam mais e mais com exemplos negativos sobrepondo muitas vezes o exemplo positivo. Podemos mencionar situações que envolvem impunidade, provocando a falsa expectativa de que qualquer pessoa possa sair ilesa após a pratica de um ato delito.

Mas é fato que a Lei existe e não podemos arguir desconhecimento como isenção de responsabilidade. Neste sentido transpomos o art. 21 do Código Penal:

Art. 21. O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

Parágrafo único – Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

Por sua vez, a Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro preceitua que:

Art. 3º. Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

Mais uma vez fazemos uma comparação: se para o adulto é difícil entender seus direitos e obrigações, quanto mais para o jovem que está em processo de formação não apenas física, mas também de caráter. E para estes, muitas vezes o fato de não conhecer as leis passa a ser um fator permissivo para que cometam infrações.

Com frequência o jovem se perde no pensamento de que não responde por seus atos e talvez milagrosamente alguns ainda tenham a consciência de que seus pais respondem por suas ações, mas sem se preocupar com a sua parte na responsabilidade.

É certo que os pais respondem civilmente pelas ações dos filhos, sendo os responsáveis por estabelecer o equilíbrio de um incidente que estes tenham provocado, devendo inclusive arcar com despesas e indenização quando cabível.

No que concerne à responsabilidade do menor infrator, a inimputabilidade penal dos menores de 18 anos está prevista no art. 104 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no art. 27 do Código Penal bem como no art. 228 da Constituição Federal, que assim preceituam:

ECA

Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.

Código Penal

Art. 27 – Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Constituição Federal

Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

No entanto, cabe ressaltar que a palavra “ inimputável” não significa que não há responsabilidade, pelo contrário, o ECA preceitua que a conduta descrita como crime ou contravenção penal chama-se Ato Infracional quando praticada pelo menor de 18 anos trazendo consequências para seu autor:

Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

(…)

Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

I – encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III – matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

IV – inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

Conforme preceitua o art. 112 do respectivo dispositivo, quando verificada a pratica de Ato Infracional por adolescente, a autoridade poderá aplicar o que o ECA chama de medidas socioeducativas:

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I – advertência;

II – obrigação de reparar o dano;

III – prestação de serviços à comunidade;

IV – liberdade assistida;

V – inserção em regime de semi-liberdade;

VI – internação em estabelecimento educacional;

VII – qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

Em resumo, o menor de dezoito anos não responde por seus atos com base nas sanções cominadas no Código Penal, mas sim por medidas socioeducativas conforme previsto no ECA.

De forma prática e sem rodeios ao transpormos todo exposto para as questões virtuais, são muitos os casos que envolvem tipificação penal de ações cometidas tendo como meio algum recurso tecnológico, sendo na maioria, crimes contra a honra, como calúnia, Injúria, difamação e ameaça.

Outro exemplo muito comum é o que muitos chamam de Pornografia Infantil, pois o próprio ECA estabelece algumas ações consideradas como crime em relação à exposição do menor em cenas de sexo.

Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

(…)

Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Não estamos falando aqui necessariamente da Pornô vingança, mas, sim, de uma recorrência entre os jovens que tentam se afirmar e mostrar provas de qualquer relação mais íntima como um troféu, normalmente com adolescentes meninos que expõe a menina e também meninas que expõem outras coleguinhas.

Então como fica a questão da responsabilidade diante da divulgação na internet de imagens de sexo explícito ou pornografia de meninas ou meninos menores de dezoito anos quando tem por autor também um jovem, que por Lei é considerado inimputável?

Diante de tudo que foi exposto acima, entendemos que, independente que seja por ofensas, ameaças ou Pornografia Infantil, se for considerado como crime quando praticado por um adulto, intitula-se como Ato Infracional se praticado pelo menor de dezoito anos, portanto, apesar de inimputável, poderá responder processo na Vara da Infância e da Juventude.

Poderá o adolescente, por exemplo, ter por consequências aplicação de alguma das medidas socioeducativas citadas anteriormente sem prejuízo de processo civil, cujo adolescente poderá figurar no polo passivo junto a seus pais, conforme disposição legal (púbere ou impúbere).

Fonte: Canal Ciências Criminais

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1 Comentário

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Tudo isso sem prejuízo do risco da ruína financeira no âmbito das indenizações civis, tanto para os pais, quanto do patrimônio do próprio menor, em algumas situações. Ótimas e pertinentes considerações. continuar lendo