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17 de Maio de 2024

Princípio da Igualdade e a Seletividade do Direito Penal1

Publicado por Daniele Azevedo
há 5 anos

Adriane Coutinho Santos2

Daniele Rodrigues Azevedo3

Geyza Costa de Souza Queiroz4

Leticia Madureira Lopes Maia5

Maria Alice Nobre Assunção Santos6

Mariana Abrantes Rosário7

SUMÁRIO: Introdução; 1. O Princípio da Igualdade; 2. O Princípio da Igualdade em Relação à Justiça Penal; Considerações finais; Referências Bibliográficas.

RESUMO: O presente artigo objetiva discutir a seletividade no Direito Penal Brasileiro sob a luz do princípio da igualdade. Utiliza-se de uma abordagem qualitativa através da pesquisa bibliográfica e documental. Além do mais, o tema é tratado sob a égide da Lex Fundamentalis, que afirma, em seu art. 5o, a igualdade de todos perante a Lei, de modo que essa isonomia pode ser formal ou material. Dito isso, faz-se necessária à discussão do princípio da igualdade no que tange a possibilidades das partes de fazerem valer sua razão no âmbito do processo penal. Sendo assim, as divergências entre as partes fomentam a real necessidade de um devido processo legal, que se certifique de colocar os polos de uma ação penal no mesmo patamar de direito, garantindo, assim, a razão última da Justiça.

Palavras-chave: Igualdade. Direito Penal. Processo Penal.

ABSTRACT: This article aims to discuss selectivity in Brazilian Criminal Law in the light of the principle of equality. It uses a qualitative approach through bibliographic and documentary research. Moreover, the theme is dealt with under the aegis of Lex Fundamentalis, which states in its art. 5th, the equality of all before the Law, so that this isonomy may be formal or material. That said, it is necessary to discuss the principle of equality as regards the parties' possibilities to assert their reasoning in criminal proceedings. Thus, the differences between the parties fosters the real need for due process of law, which ensures that the poles of a criminal action are placed at the same level of law, thus guaranteeing the ultimate reason for the Justice.

Key-words: Equality. Criminal law. Criminal proceedings.

1 Artigo apresentado como parte da avaliação da disciplina Direito Penal III, ministrada pela Profa. Dra. Taiana Levinne. Email: taiana_levinne@hotmail.com

2 Acadêmica do curso de Direito da Faculdade de Ilhéus, E-mail: adrianecoutinho4@gmail.com de Ilhéus; 3 Acadêmica do curso de Direito da Faculdade de Ilhéus, E-mail: danielerazevedo@icloud.com de Ilhéus; 4 Acadêmica do curso de Direito da Faculdade de Ilhéus, E-mail: geyza.queiroz@hotmail.com de Ilhéus; 5 Acadêmica do curso de Direito da Faculdade de Ilhéus, E-mail: letiml@outlook.com; 6 Acadêmica do curso de Direito da Faculdade de Ilhéus, E-mail: mariaalicenobre@outlook.com de Ilhéus; 7 Acadêmica do curso de Direito da Faculdade de Ilhéus, E-mail: mari_abrantes@hotmail.com.

Introdução:

A definição de Igualdade está atrelada ao sentimento de justiça, sendo reforçado esse pensamento através de uma citação de Vinicíus de Queiroz que diz “Só existe justiça quando todos são colocados em maneira de igualdade”. Dessa forma, será analisado ao longo do artigo, o princípio através de dois enfoques, compreendidos como igualdade formal e igualdade material.

O ordenamento jurídico brasileiro atribui uma importante participação dos princípios em decisões, ficando claro isso através do artigo 4o da atual Constituição Federal em que traz “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito”. Fica evidente, a participação dos princípios enquanto normas basilares do direito.

Comparados a pilares do ordenamento jurídico, constitui o princípio da igualdade, uma importante forma de orientação para o intérprete agir de forma justa em casos concretos, e em nome da coletividade através de uma maneira que vise assegurar a igualdade entre direitos.

Sendo assim, o princípio da igualdade é imprescindível para concretizar o ideal do Estado Democrático de Direito, devendo ser respeitado na sua integridade. Afinal, se partimos da premissa que todos os seres humanos são iguais perante a lei e gozam dos mesmos diretos, este também deverá ser o mesmo para todos, seja para proteger ou para punir respeitando o que diz a nossa Carta Maior.

1. Princípio Constitucional da Igualdade:

A Constituição Federal de 1988 dota especial importância ao princípio da igualdade, que também é conhecido como princípio da isonomia. O art. 5o da referida Magna Carta, faz parte de um rol de direitos e garantias fundamentais, de modo que traduz o especial tratamento dispensado a esse aspecto fundamental do Estado democrático de direito, sendo assim, faz-se mister a leitura na integra do artigo em comento, “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes” (BRASIL, p.4).

A primeira parte do referido artigo traduz o anseio da isonomia perante a Lei, impedindo qualquer tipo de descriminação ou tratamento divergente entre os iguais, mas não deixa de resguardar os casos especiais. Desse modo, desenvolve a aplicabilidade da isonomia formal e material, que será melhor tratada nos tópicos seguintes. Mais além, vislumbra-se que a Lex Fundamentalis, num esforço do legislador, busca limitar a atuação do interprete, o que é percebido ao longo de todo texto constitucional, in verbis:

“O princípio da igualdade na Constituição Federal de 1988 encontra-se representado, exemplificativamente, no artigo 4o, inciso VIII, que dispõe sobre a igualdade racial; do artigo 5o, I, que trata da igualdade entre os sexos; do artigo 5o, inciso VIII, que versa sobre a igualdade de credo religioso; do artigo 5o, inciso XXXVIII, que trata da igualdade jurisdicional; do artigo 7o, inciso XXXII, que versa sobre a igualdade trabalhista; do artigo 14, que dispõe sobre a igualdade política ou ainda do artigo 150, inciso III, que disciplina a igualdade tributária.”

No que tange os diplomas internacionais a Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas é, indubitavelmente, importante documento que logra dirimir as desigualdades sociais. Sendo assim, em seu artigo 1o, afirma que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dessa forma, corresponde a importante marco histórico na luta pela isonomia e por direitos de caráter geral.

1.1 Igualdade Material e Formal:

O princípio da isonomia divide-se em igualdade material e formal, em apertada síntese “a igualdade formal é a igualdade jurídica onde todos devem ser tratados de maneira igual, sem quaisquer distinções; não podendo haver qualquer tipo de diferença no tratamento entre todos os cidadãos”.

Por seu turno, a igualdade material é a busca pela isonomia real, ou seja, a equidade, haja vista que dispensa tratar de forma desigual pessoas que se encontram em condições desiguais, na medida e proporção de suas desigualdades. Percebe-se que este último se utiliza dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para alcançar o sentimento de real isonomia, tendo em vista que no plano pratico existem distinções crucias entre os indivíduos. Sendo assim, leciona a professora Carolina Dias:

Portanto, na busca pela concretização da isonomia em sua feição substancial, é legítimo ao legislador criar distinções com a finalidade de igualar oportunidades em prol de indivíduos e grupos menos favorecidos, uma vez que, historicamente, negros, mulheres e idosos sempre se encontraram em situação de hipossuficiência no seio da sociedade.

A isonomia material tem repercussão por todo o direito brasileiro, há um esforço do legislador na busca por essa igualdade, de modo acertado, o que resta claro na leitura do texto constitucional, indo na mesma direção que outras constituições de outros países soberanos.

2. A seletividade no Direito Penal:

Há de se observar, na prática do direito penal brasileiro, que existe uma seletividade, por que mesmo sendo assegurado na Constituição Federal que todos são iguais perante a lei, há uma distinção de determinadas classes da população, que são tidas como propícias a cometer crimes.

No que concerne à justiça penal, observa-se que o Princípio da Igualdade é um dos menos observados quando se trata da aplicação da lei penal, ocorrendo casos em que muitas vezes é violado. Isso por que no Brasil a lei penal, deliberadamente, se dirige a uma determinada classe que, no contexto atual, seriam os pobres e miseráveis da chamada classe c, acarretando em um certo sentimento de revolta na sociedade.

Portanto, é necessário fazer uma análise. Toda a sociedade, para a aplicação da lei penal, é realmente igual perante a lei? Quantas pessoas já foram presas injustamente apenas por conta de um pré-julgamento devido sua classe social? Na verdade, a seletividade do direito penal atinge de forma desproporcional as camadas de população aceita pela sociedade em comparação com aquela camada da população mais frágil, a qual já possui um estereótipo do qual os negros, pobres são os que cometem crimes. Enquanto que os brancos de classe alta passam impunes pela lei penal.

Nesse sentido, o autor do crime pertencendo a essa camada social mais baixa percebe que a lei será ágil, eficiente e aplicada severamente. Porém, quando o infrator do delito pertencer a um grupo seleto social é notório o tratamento diferenciado aplicado, tendo os mesmo o privilégio de não serem punidos, surgindo assim uma quebra ao princípio da igualdade.

Vale salientar que, a seletividade do direito penal é um problema estrutural e inerente ao nosso sistema jurídico. É necessário que se busque uma aplicação da lei penal de forma mais justa e igualitária, para que atinja a todos sem nenhuma distinção.

Por fim, a violação do Princípio da Igualdade além de ofender a nossa Constituição Federal, ofende também a essência do próprio ser humano. A desigualdade social e racial torna o Direito penal seletivo, por causa da dominação de classe e poder econômico de certas camadas da sociedade, implicando na aplicação da pena.

Considerações Finais:

Toda a seletividade existente na sociedade seja por conta de raça, sexo, classe social atinge de forma direta o princípio da igualdade e toda a construção de pensamento que esse princípio tenta colocar.

Não é possível partir da ideia de que todos são iguais perante a lei e que todos devem possuir as mesmas oportunidades se a realidade social é completamente outra. Em que a justiça funciona para uns, mas não atinge outros e que apenas a parcela mais “fragilizada” é que lida com todos os tipos de consequências.

O direito penal muitas vezes se torna seletivo, refletindo toda a desigualdade que existe na sociedade para dentro do direito, isso faz com que muitas etapas que deveriam ser respeitadas sejam puladas e muitas princípios tidos como essenciais sejam simplesmente violados sem qualquer possibilidade de repúdio da parte ré, pois as mesmas não são ouvidas.

Dessa forma, o princípio da igualdade deve ser aplicado de forma que atinja a todos e que quebre todo esse problema estrutural da sociedade, para que indivíduos independentemente de que grupo pertença, de que condição financeira possua ou de que etnia seja tenha a convicção de que a justiça será justa e igualitária.

Referências Bibliográficas:

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ANALISTAS JUDICIÁRIOS DA UNIÃO. Jus Brasil. 2011. Disponível em:<https://anajus.jusbrasil.com.br/noticias/2803750/principio- constitucional-da-igualdade>. Acesso em: 01 set. 2019.

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgado em 5 de outubro de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituição.htm>. Acesso em: 02 set. 2019.

6

SILVA, Carolina Dias Martins Rosa. Igualdade forma x igualdade material: a busca pela efetivação da isonomia. Conteúdo Jurídico. 2017. Disponivel em: < http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/48550/igualdade-formalx igualdade-materialabusca-pela-efetivacao-da-isonomia>. Acesso em: 01 de set. 2019.

GRECO, Rogério. Direitos humanos, sistema prisional e alternativas à privação de liberdade. São Paulo: Saraiva, 2011.

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