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17 de Junho de 2024

Princípio da Presunção de Inocência

As palavras-chaves:” Princípio da presunção da inocência. Não culpabilidade. Garantia. Constitucional”.

ano passado

1. INTRODUÇÃO

Neste material estamos tratando de um dos princípios primordiais ao bom andamento do Direito, trata-se do Principio da Presunção de Inocência, este tem como base legal o art. , inciso LVII da Carta Magna brasileira, o mesmo afirma que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, perante a afirmativa e respeitando a superioridade da constituição, temos como consenso que todas as leis derivadas seguirão a este preceito.

No tocante a presunção de Inocêncio o jurista Pedro Lenza tem as seguintes ponderações a respeito deste princípio, o mesmo afirma que por a Constituição Federal não tratar em seu artigo a respeito de inocência, mas declara que ninguém será considerado culpado, sendo mais condizente o principio ser denominado de princípio de não culpabilidade.

Este principio é galgado não apenas nas legislações pátria, mas também em diplomas internacionais que garantem os direitos humanos, estes positivados perante a promulgação de nossa Constituição Federal em vigência desde 1988, desta forma proveu um arcabouço legal que lastreou a situação da não culpabilidade e a prerrogativa de o acusador ter o ônus de comprovar a culpa do acusado.

Temos que nos atentar para a situação de que este principio não é uma máxima que tem como objetivo alegar que o réu não é culpado, mas sim que este é presumido inocente até que se tenha comprovado de forma legal e consistente a sua culpabilidade, permitindo que o mesmo utilize de todas as prerrogativas e ferramentas legais e idôneas para defender sua idoneidade.

2. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA

Ressaltamos que nosso Código de Processo Penal também traz em seu rol de regras o princípio da presunção de inocência, mais em especifico no art. 283 que tem como escopo preservar as prerrogativas do principio da não culpabilidade, artigo este interpretado pelo Supremo Tribunal Federal como constitucional, como podemos verificar no artigo in verbis:

Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Neste artigo do Código de Processo Penal, podemos verificar que ninguém será submetido a prisão a não ser nas situações de flagrante, por ordem fundamentada pela autoridade judicial, prisão temporária ou preventiva, excluindo qualquer possibilidade de se intentar prisão que for oriunda de uma sentença condenatória recorrível.

Neste diapasão ficou evidente que ao tratarmos de decisão jurídica que não cabe mais recurso está se faz como suficiente para considerar um acusado culpado, e assim passível da aplicação da pena devida, neste momento existe a prerrogativa para privação da liberdade, como podemos verificar no trecho a seguir do jurista Marcos Vinicius in verbis.

Embora alguns votos tenham ressaltado que a Carta fala em “ser considerado culpado” e não em “cumprir pena”, não se pode olvidar que a culpabilidade é pressuposto da reprimenda penal. Assim, inafastável a compreensão de que a plena garantia do princípio da presunção de inocência exige que a prisão penal somente se dê após o trânsito em julgado da decisão condenatória. (COÊLHO, 2019)

O julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 43, 44 e 54, encerrou um ciclo de mudanças de entendimentos e jurisprudências por parte do Supremo Tribunal Federal, vindo a derrocada da possibilidade do cumprimento provisório da pena, priorizando a prisão somente posterior a decisão condenatória julgada.

Trazemos à baila que a presunção de inocência se encontra dentro das prerrogativas das garantias constitucionais individuais, sendo esta inerente a liberdade do causado, sendo direito inescusável do acusado.

As relativizações e fissuras no devido processo legal em nome de um suposto combate a um mal maior não compensam e representam graves riscos para os direitos dos cidadãos. A magnitude do princípio da presunção de inocência para a ordem constitucional e a importância do direito que se põe em risco ao relativizá-lo, qual seja o direito à liberdade, não deixam dúvidas quanto ao acerto da posição firmada pela Suprema Corte do país. (COÊLHO, 2019)

Como podemos verificar na citação o ato de se relativizar o principio de não culpabilidade do acusado, culmina na transgressão do direito do mesmo a ter um processo dentro das prerrogativas da legalidade e ao direito à liberdade, com esta visão cabe abarcar de forma positiva e assertiva a decisão da Suprema Corte ao validar esta ferramenta jurídica de tão grande valia.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao analisarmos os matérias publicados a respeito do Princípio da Presunção de Inocência, verificamos uma séria de mudanças por parte das decisões exaradas pelo supremo desde a assunção pelo direito desta prerrogativa no escopo de seus artigos, sempre dentro da dicotomia de votar a favor ou contra tal instituto.

Constatamos a visão dos Ministros dentro do período diferentes e a clareza dos motivos que lhe serviram de base para a tomada de partido na defesa de seus pontos de vista, que em alguns momentos se contradiziam, porém ao caso que estava sendo analisado no momento era cabível aquela posição.

Não podemos nos fazer de rogado no tocante a influência das legislações internacionais que garantem os direitos humanos, estas foram acolhidas por nossa legislação pátria no princípio em analise, podemos destacar a Constituição Federal e o Código de Processo Penal que materializaram dentro de seus artigos as determinações de defesa de direitos primordiais a humanidade ao defender o direito à liberdade, a presunção de não culpabilidade e direito ao devido processo legal.

Podemos verificar que princípio não isenta ninguém da culpa, porém permite que todos possam se defender de forma justa, e que os acusadores se responsabilizem em apresentar as devidas provas dos delitos qual afirma que a outra parte cometeu independente se a vítima seja particular ou o Estado.

REFERÊNCIAS

AURÉLIO, Marco. Ação Declaratória de Constitucionalidade 43 Distrito Federal. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2019/10/art20191023-03.pdf. Acesso em: 29 ago. 2022.

BARROSO, Luiz Alberto. Anotações para o voto – Ação Declaratória de Constitucionalidade 43 Distrito Federal. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2019/10/art20191024-03.pdf. Acesso em: 29 ago. 2022.

COÊLHO, Marcus Vinicius Furtado. Alcance e significado do princípio constitucional da presunção de inocência, 2019. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-dez-22/constituição-alcance-significado-principio-presuncao-inocencia.... Acesso em: 29 ago. 2022.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 22 ed. São Paulo - SP: Saraiva, 2018.

MARCÃO, Renato. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo - SP: Saraiva, 2016.

MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. São Paulo - SP: Saraiva, 2012.

MIGALHAS, da Redação nº 5.427. STF volta a proibir prisão em 2ª instância; placar foi 6 a 5. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/314723/stf-voltaaproibir-prisão-em-2--instancia--placar-foi-6-.... 2019. Acesso em: 29 ago. 2022.

NOVO, Benigno Nuñez. O princípio da presunção da inocência. 2018. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-171/o-principio-da-presuncao-da-inocencia/. Acesso em: 29 ago. 2022.

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