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27 de Maio de 2024

Processo Penal - Non Reformatio In Pejus

O estímulo recursal do Processo Penal.

Publicado por Vinicius Vargas Gager
há 2 anos

O princípio jurídico "Non Reformatio In Pejus", foi concebido ao mundo judicial criminal, como a garantia que em eventual recurso defensivo, qualquer reforma à condenação não pode proceder de forma a prejudicar o imputado. Logo, esse princípio processual, motiva o réu e sua defesa a interpor recurso após sentença judicial, visto que só terão dois resultados possíveis provenientes desse recurso: Ele será provido e a sentença reformada em favor do réu; ou não será provido e a sentença permanecerá a mesma. Nunca poderá haver aumento de pena ao sentenciado, nem em sede da fundamentação da decisão dos desembargadores ao julgar o recurso e nem em face de alteração na dosimetria da pena.

Muitos juristas já formados, até mesmo mestres e demais graduados, acham que esse princípio é algo filosófico e que apenas guia o pensamento jurídico moderno; mas não, há previsão concreta em Lei, transcrevendo a exata definição do instituto, com intuito de tornar parte legal do ordenamento jurídico brasileiro. A "Non Reformatio In Pejus" é localizada no artigo 617 do Código de Processo Penal.

Há jurisprudência recente sobre o tema, demonstrando que o princípio ainda é aplicado e usado como guia:

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO PROFERIDO EM REVISÃO CRIMINAL - CABIMENTO - EQUÍVOCO NA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO - OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS - SANÇÃO PENAL READEQUADA - RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5016049-59.2022.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. Tue Aug 16 00:00:00 GMT-03:00 2022).

(TJ-SC - EP: 50160495920228240020, Relator: Salete Silva Sommariva, Data de Julgamento: 16/08/2022, Segunda Câmara Criminal)

APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS -ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL – VULNERABILIDADE SOCIAL – RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM – OMISSÃO NA APLICAÇÃO NO CÁLCULO DA PENA – APLICAÇÃO MANTIDA EM RESPEITO À GARANTIA DA NON REFORMATIO IN PEJUS - RECURSO PROVIDO. 1. Na segunda etapa da dosimetria da pena, o magistrado sentenciante reconheceu expressamente a incidência: (i) da agravante da reincidência; (ii) da atenuante da confissão espontânea; (iii) e, ainda, da atenuante genérica prevista no artigo 66 do CP, esta em virtude da ''constatável situação de vulnerabilidade social'' do apelante 2. Considerando que o juiz a quo reconheceu expressamente a incidência da atenuante genérica prevista no artigo 66 do Código Penal, deixando, todavia, de efetivamente aplicá-la no cálculo da pena, merece prosperar o pedido defensivo 3.Registra-se, por oportuno, o entendimento de que as desigualdades sociais e dificuldades econômicas, por si só, não autorizam a infringência de normas legais. Todavia, mantém-se a aplicação da mencionada atenuante em respeito à garantia da non reformatio in pejus, vez que se trata de apelo exclusivamente defensivo. 4.Utilizada a fração de 1/6 (um sexto), tendo em vista que a mencionada atenuante também foi aplicada no cálculo da pena da corré no aludido patamar, entendendo o magistrado de origem ser este razoável e proporcional para incidir no presente caso. 5. Apelação Criminal conhecida e provida.

(TJ-AM - APR: 06095499620208040001 AM 0609549-96.2020.8.04.0001, Relator: João Mauro Bessa, Data de Julgamento: 12/05/2021, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/05/2021)

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. USO DE ARMA DE PRESSÃO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO. IMPOSIÇÃO DA RETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS BENÉFICA (LEI 13.654/2018). CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA "NON REFORMATIO IN PEJUS". PENA-BASE READEQUADA. RECURSO PROVIDO. 1. A Lei n. 13.654/2018, em razão de ser mais benéfica, deve retroagir para atingir os agentes que praticaram o delito de roubo mediante o emprego de arma branca em data anterior à publicação do acórdão n. 1134967 (8-novembro-2018), que acolheu a arguição de inconstitucionalidade e declarou a inconstitucionalidade incidental do artigo da Lei n. 13.654/2018, com efeitos "ex nunc" e "inter pars". 2.Embora o afastamento da majorante referente ao emprego de arma imprópria seja medida de rigor, a utilização de uma arma de pressão no crime de roubo torna a conduta do agente mais grave, e tal circunstância do crime deve ser considerada na fixação da pena-base. 3.A readequação dos fundamentos da dosimetria da pena, sem aumento do quantum da reprimenda imposta, não implica "reformatio in pejus". 4. Recurso provido.

(TJ-DF 20171010054519 DF 0005355-96.2017.8.07.0010, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/01/2019, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/01/2019 . Pág.: 258-274)

Contudo, vemos que o princípio se vê plenamente em alta e sendo frequentemente aplicado nos recursos processuais penais.

  • Sobre o autorÉ melhor absolver um provável culpado do que condenar um inocente.
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