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23 de Maio de 2024

Proteção de Dados e Responsabilidade das Instituições Financeiras

Uma abordagem frente às fraudes no PIX

Publicado por Luiz Fernando Mororó
há 2 meses

Com a introdução do PIX como um meio de pagamento instantâneo, a proteção dos dados pessoais dos clientes tornou-se uma preocupação ainda mais premente para as instituições financeiras. Neste contexto, é imprescindível analisar a relação entre o dever de segurança no tratamento dos dados, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras e os princípios de proteção ao consumidor presentes no Código de Defesa do Consumidor ( CDC) e no Código Civil.

A Lei Geral de Proteçâo de Dados ( LGPD), em seus artigos , 42, 46 e 47, estabelece os princípios e diretrizes para o tratamento de dados pessoais, ressaltando a importância da segurança da informação. Esse aspecto ganha relevância particular diante das fraudes relacionadas ao PIX, onde a sensibilidade dos dados bancários e financeiros dos clientes está em jogo.

A responsabilidade das instituições financeiras em relação à proteção dos dados pessoais dos clientes é objetiva, conforme o artigo 42 da LGPD. Isso significa que elas respondem pelos danos causados em virtude do tratamento de dados, independentemente da existência de culpa. Esse entendimento está alinhado com os preceitos do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por vícios na prestação do serviço, e do Código Civil, que prevê a reparação por danos causados por ato ilícito.

Tomemos como exemplo as fraudes ocorridas com o PIX, onde clientes têm sido vítimas de transferências não autorizadas ou de invasões de contas bancárias. Diante desses casos, as instituições financeiras têm o dever legal de adotar medidas eficazes de segurança para proteger os dados pessoais de seus clientes, conforme o artigo 46 da LGPD, sob pena de responsabilização civil.

Assim, é fundamental que as instituições financeiras estejam constantemente atualizadas e em conformidade com as disposições legais aplicáveis, a fim de garantir a segurança e a privacidade das informações pessoais dos clientes. Somente dessa forma poderão fortalecer a confiança e a transparência nas relações com o público consumidor, especialmente em um cenário de crescente digitalização dos serviços financeiros.

Por fim, é crucial ressaltar que a segurança dos dados pessoais dos clientes não deve ser encarada apenas como uma obrigação legal, mas como um compromisso ético e moral das instituições financeiras para com seus clientes, visando assegurar a integridade e a confiabilidade das relações comerciais no ambiente digital.

*Artigos da Lei Geral de Proteçâo de Dados (Lei nº 13.709/2018) mencionados:*

- Artigo 6º: Princípios

- Artigo 42: Responsabilidade dos agentes

- Artigo 46: Medidas de segurança

- Artigo 47: Tratamento de dados pelo setor financeiro

  • Sobre o autorDr. Luiz Fernando, especialista em direito civil, consumidor e do trabalho
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