Quando o (a) amante que conviveu com parceiro (a) no intuito de constituir família NÃO tem direito à pensão por morte
Quando ocorre a morte de um segurado da Previdência, a Lei garante ao seu cônjuge ou companheiro (a) o recebimento de pensão por morte.
Ocorre que muitas vezes a pessoa casada (não separada de fato ou judicialmente) mantém concomitantemente um relacionamento extraconjugal, de forma não eventual, duradoura e com intuito de constituir laços familiares.
Nesses casos, será que o Judiciário reconhece as duas uniões paralelamente? Cônjuge e companheiro (a) possuem os mesmos direitos? No tocante ao recebimento de pensão por morte, quem possui direito ao benefício?
O artigo 1.723 do Código Civil Brasileiro de 2002 assegura que:
“É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”
Mas deixa claro que esta união não estará caracterizada quando ocorrem os impedimentos previstos no artigo 1.521 do mesmo diploma legal, no caso, por exemplo, da pessoa já ser casada (desde que não esteja separada de fato ou judicialmente).
Por sua vez, o artigo 1.727 do CCB, veda expressamente a caracterização de União Estável quando as circunstâncias fáticas indicarem a existência de impedimento entre homem e mulher, ao dispor que: “As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.”
Na prática, com o advento da morte de um segurado, é comum a pessoa que se relacionava com o "de cujus" pleitear o reconhecimento retroativo da união estável e recebimento de pensão por morte, ainda que este tenha sido casado até a data do óbito.
Todavia, é importante ressaltar que caberá ao (à) concubino (a) provar não só a união estável como (e principalmente) que o "de cujus" estava separado de fato do seu cônjuge, no período da alegada união.
Caso contrário, ainda que demonstre ter convivido de forma não eventual com o "de cujus", no intuito de constituir família, não terá a união estável reconhecida pelo Judiciário e, tampouco, fará jus ao percebimento do benefício de pensão por morte.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que afirma não ser possível o reconhecimento de união estável simultânea ao casamento.
É o que extrai-se do julgado, datado de 27 de março de 2012, do STJ, senão vejamos:
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL SIMULTÂNEA AO CASAMENTO.
Ser casado constitui fato impeditivo para o reconhecimento de uma união estável. Tal óbice só pode ser afastado caso haja separação de fato ou de direito. Ainda que seja provada a existência de relação não eventual, com vínculo afetivo e duradouro, e com o intuito de constituir laços familiares, essa situação não é protegida pelo ordenamento jurídico se concomitante a ela existir um casamento não desfeito. Na hipótese, havia dúvidas quanto à separação fática do varão e sua esposa. Assim, entendeu-se inconveniente, sob o ponto de vista da segurança jurídica, inviolabilidade da vida privada, da intimidade e da dignidade da pessoa humana, abrir as portas para questionamento acerca da quebra da affectio familiae, com vistas ao reconhecimento de uniões estáveis paralelas a casamento válido. Diante disso, decidiu-se que havendo uma relação concubinária, não eventual, simultânea ao casamento, presume-se que o matrimônio não foi dissolvido e prevalece os interesses da mulher casada, não reconhecendo a união estável. Precedentes citados do STF: RE 397.762-BA, Dje 11/9/2008; do STJ: Resp 1.107.195-PR, Dje 27/5/2010, e Resp 931.155-RS, DJ 20/8/2007. REsp 1.096.539-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/3/2012 (Grifou-se).
Nesse sentido, podemos concluir que mediante o falecimento de um (a) segurado (a) da Previdência, que mantenha duas uniões paralelas, casamento e uma relação concubinária (mesmo que não eventual), simultânea ao casamento, presume-se que o matrimônio não foi dissolvido e prevalece os interesses da mulher casada (ou do homem casado), não reconhecendo a união estável, logo, apenas o cônjuge terá direito ao recebimento da pensão por morte, segundo o entendimento do STJ.
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