Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
29 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Remissão das dívidas

    Art. 385, Código Civil/2002

    há 4 anos

    REMISSÃO DAS DÍVIDAS

    A remissão da dívida é um meio para extinguir a dívida, é também considerada como um perdão do Credor para com o Devedor, dessa forma extinguindo a obrigação, ou seja, o Credor abre mão de seu direito perdoando assim, uma dívida pertinente que era de obrigação do Devedor. Se houver alguma garantia, por exemplo, sendo ela hipotecária, será necessário que a remissão da dívida seja expressa em instrumento competente que neste caso é o contrato, pois ele faz Lei entre as partes, para que assim exista o cancelamento da inscrição.

    Art. 385, CC/2002. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingui a obrigação, mas sem prejuízo a terceiro.

    A remissão é a liberação graciosa de uma dívida, ou a renúncia efetuada pelo credor, que, espontaneamente, abre mão de seus direitos creditórios, colocando-se na impossibilidade de exigir-lhes o respectivo cumprimento. (MONTEIRO, 2003, online).

    Pode haver a remissão da Divida, desde que não afete a terceiros. Para que a remissão da divida produza seus efeitos naturais, é de extrema necessidade que antes seja consentida pelo Devedor, que caso não aceite, poderá continuar com a obrigação, ou seja, realizar o pagamento.

    O perdão da obrigação pode ser se forma total, ou seja, a dívida será totalmente extinta ou parcial, no qual a dívida ainda irá existe, porém, somente parte dela deverá ser efetuada o pagamento.

    REMISSÃO EXPRESSA

    Esta relacionada a uma declaração, escrita ou verbal do credor, em instrumento público ou particular, por ato inter vivos ou causa mortis, perdoando a dívida.

    REMISSÃO TÁCITA

    A remissão tácita está relacionada a uma atuação do Credor, quando este realiza uma devolução voluntária da obrigação ou até mesmo uma destruição do titulo da obrigação, sem que antes tenha sido averbada ou escrita à obrigação, o que pode resultar em uma devolução voluntária do título da obrigação ao Devedor.

    Art. 386, CC/2002. A devolução voluntária do título da obrigação, quando por escrito particular, prova desoneração do devedor e seus co-obrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir.

    Faz-se necessária a entrega do título de forma voluntária do Credor ou por quem o representa para com o Devedor. Com a restituição voluntária dada pelo Credor ao Devedor, trás uma renuncia da garantia real e não a extinção da dívida,

    Caso o credor devolver ao devedor um determinado bem dado como penhor, entende-se que o Credor renunciou apenas à garantia, e não ao crédito, como dispõe o art. 387.

    Art. 387, CC/2002. A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida.

    A remissão autorizada a um dos devedores solidários extingue a dívida somente na parte que lhe corresponder, dessa forma deve-se reservar solidariedade perante aos outros co-devedores realizando a cobrança deduzida da parte remitida, como dispõe o art. 388.

    Art. 388, CC/2002. A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.

    De acordo com Maria Helena Diniz (2004, p.359) os efeitos produzidos pela remissão das dívidas são:

    · A extinção da obrigação, equivalendo ao pagamento, e à quitação do débito, por liberar o devedor e seus coobrigados;

    · A liberação do devedor principal extinguirá as garantias reais;

    · Exoneração de um dos co-devedores extingue a dívida apenas na parte a ele correspondente;

    · A liberação do devedor, levada o efeito por um dos credores solidários, extinguirá inteiramente a dívida, e o credor que tiver remitido a dívida responderá aos outros pela parte que lhes caiba;

    · A indivisibilidade da obrigação impede, mesmo se um dos credores remitir o débito, a extinção da obrigação em relação aos demais;

    · E finalmente, a extinção da execução, se houver perdão de toda a dívida.

    • Sobre o autorEm busca do conhecimento
    • Publicações8
    • Seguidores5
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoArtigo
    • Visualizações1173
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/remissao-das-dividas/885908450

    Informações relacionadas

    Remissão art. 385 a 388

    Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
    Notíciashá 16 anos

    Qual a diferença entre renúncia à solidariedade e renúncia ao crédito? - Ciara Bertocco Zaqueo

    Ruanderson Ramos da Silva, Estudante de Direito
    Artigoshá 3 anos

    O que é Confusão no Direito Civil ?

    Herbert Krutsch, Advogado
    Artigoshá 3 anos

    Remissão da dívida (perdão)

    Erick Sugimoto, Bacharel em Direito
    Artigoshá 3 anos

    Qual o conceito e quais requisitos da dação em pagamento?

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)