Remissão das dívidas
Art. 385, Código Civil/2002
REMISSÃO DAS DÍVIDAS
A remissão da dívida é um meio para extinguir a dívida, é também considerada como um perdão do Credor para com o Devedor, dessa forma extinguindo a obrigação, ou seja, o Credor abre mão de seu direito perdoando assim, uma dívida pertinente que era de obrigação do Devedor. Se houver alguma garantia, por exemplo, sendo ela hipotecária, será necessário que a remissão da dívida seja expressa em instrumento competente que neste caso é o contrato, pois ele faz Lei entre as partes, para que assim exista o cancelamento da inscrição.
Art. 385, CC/2002. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingui a obrigação, mas sem prejuízo a terceiro.
A remissão é a liberação graciosa de uma dívida, ou a renúncia efetuada pelo credor, que, espontaneamente, abre mão de seus direitos creditórios, colocando-se na impossibilidade de exigir-lhes o respectivo cumprimento. (MONTEIRO, 2003, online).
Pode haver a remissão da Divida, desde que não afete a terceiros. Para que a remissão da divida produza seus efeitos naturais, é de extrema necessidade que antes seja consentida pelo Devedor, que caso não aceite, poderá continuar com a obrigação, ou seja, realizar o pagamento.
O perdão da obrigação pode ser se forma total, ou seja, a dívida será totalmente extinta ou parcial, no qual a dívida ainda irá existe, porém, somente parte dela deverá ser efetuada o pagamento.
REMISSÃO EXPRESSA
Esta relacionada a uma declaração, escrita ou verbal do credor, em instrumento público ou particular, por ato inter vivos ou causa mortis, perdoando a dívida.
REMISSÃO TÁCITA
A remissão tácita está relacionada a uma atuação do Credor, quando este realiza uma devolução voluntária da obrigação ou até mesmo uma destruição do titulo da obrigação, sem que antes tenha sido averbada ou escrita à obrigação, o que pode resultar em uma devolução voluntária do título da obrigação ao Devedor.
Art. 386, CC/2002. A devolução voluntária do título da obrigação, quando por escrito particular, prova desoneração do devedor e seus co-obrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir.
Faz-se necessária a entrega do título de forma voluntária do Credor ou por quem o representa para com o Devedor. Com a restituição voluntária dada pelo Credor ao Devedor, trás uma renuncia da garantia real e não a extinção da dívida,
Caso o credor devolver ao devedor um determinado bem dado como penhor, entende-se que o Credor renunciou apenas à garantia, e não ao crédito, como dispõe o art. 387.
Art. 387, CC/2002. A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida.
A remissão autorizada a um dos devedores solidários extingue a dívida somente na parte que lhe corresponder, dessa forma deve-se reservar solidariedade perante aos outros co-devedores realizando a cobrança deduzida da parte remitida, como dispõe o art. 388.
Art. 388, CC/2002. A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.
De acordo com Maria Helena Diniz (2004, p.359) os efeitos produzidos pela remissão das dívidas são:
· A extinção da obrigação, equivalendo ao pagamento, e à quitação do débito, por liberar o devedor e seus coobrigados;
· A liberação do devedor principal extinguirá as garantias reais;
· Exoneração de um dos co-devedores extingue a dívida apenas na parte a ele correspondente;
· A liberação do devedor, levada o efeito por um dos credores solidários, extinguirá inteiramente a dívida, e o credor que tiver remitido a dívida responderá aos outros pela parte que lhes caiba;
· A indivisibilidade da obrigação impede, mesmo se um dos credores remitir o débito, a extinção da obrigação em relação aos demais;
· E finalmente, a extinção da execução, se houver perdão de toda a dívida.
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