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5 de Maio de 2024

Resolução nº 452 do Conselho Nacional de Justiça e os poderes do inventariante

Inventário Extrajudicial

Somente em 2007, com o advento da Lei 11.441, tornou-se possível a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa, em Cartório de Notas.

Cuidando de regulamentar os procedimentos acima, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 35/2007, de modo a padronizar a realização dos referidos atos nos Cartórios de todo o País.

Nessas anotações, nos interessa apenas a realização de inventário extrajudicial, sobretudo o papel do inventariante.

Diz o artigo 618 do Código de Processo Civil que incumbe ao inventariante:
“I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1o;
II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;
III - prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;
IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;
V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver;
VI - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;
VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;
VIII - requerer a declaração de insolvência.

Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Civil, incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:

I - alienar bens de qualquer espécie;
II - transigir em juízo ou fora dele;
III - pagar dívidas do espólio;
IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.”

Embora permitida a realização de inventário em Cartório, havia até então uma lacuna no que se refere aos poderes do inventariante nos casos de inventário administrativo em relação à administração de valores depositados em contas bancárias, permitindo o saque ou a movimentação dessas contas.

Diante desse cenário, optava-se, muitas vezes, pela realização de inventários judiciais dada a dificuldade de o inventariante pagar dívidas do espólio e até mesmo recolher Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, porque os valores deixados em conta bancária somente eram sacados com autorização judicial ou após a finalização do inventário com a lavratura da Escritura Pública de Inventário e Partilha.

A Resolução nº 452, de abril de 2022, alterou o artigo 11 da Resolução nº 35 que passou a constar da seguinte forma:

Art. 1º Alterar o art. 11 da Resolução CNJ nº 35/2007, que passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 11.......................................................................................
§ 1º O meeiro e os herdeiros poderão, em escritura pública anterior à partilha ou à adjudicação, nomear inventariante.
§ 2º O inventariante nomeado nos termos do § 1º poderá representar o espólio na busca de informações bancárias e fiscais necessárias à conclusão de negócios essenciais para a realização do inventário e no levantamento de quantias para pagamento do imposto devido e dos emolumentos do inventário.
§ 3º A nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Destaque-se em especial o § 2º do artigo 11 da referida Resolução que autoriza o inventariante nomeado a buscar informações bancárias e fiscais necessárias à conclusão de negócios essenciais para a realização do inventário. E mais, levantar quantias para pagamento do imposto devido e dos emolumentos do inventário.

Observe-se, finalmente, a importância dessa resolução para o andamento dos procedimentos de inventário e partilha extrajudicial.

Essa alteração se apresenta como solução para um problema encontrado pelos inventariantes que, embora tenham poderes de administrar os bens do espólio e o dever de prestar contas dessa administração, contraditoriamente, não lhes era permitido movimentar, em nome do espólio, os valores depositados em contas bancárias, tampouco acessar dados fiscais, sem autorização judicial.

Se você é inventariante e necessita de sacar valores depositados em conta bancária do espólio para suportar as despesas com o inventário, busque um advogado da sua confiança e especialista em inventário extrajudicial e tenha tranquilidade para concluir o inventário, sem problemas!

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