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3 de Junho de 2024
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    Resumo da obra Desoneração da Folha de Pagamento na Sociedade de Risco (dissertação de mestrado) de Ivandick Cruzelles Rodrigues

    Publicado por Laís Araujo
    há 6 anos

    FICHAMENTO DA OBRA:

    RODRIGUES, Ivandick Cruzelles. Desoneração da Folha de Pagamento na Sociedade de Risco (dissertação de mestrado). São Paulo: Pontificia Universidade Católica de São Paulo, 2013.

    CAPÍTULO 1. ASPECTOS SOCIOLOGICOS DA EVOLUÇÃO DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL: DA SOCIEDADE INDUSTRIAL À SOCIEDADE DE RISCO.

    1. PRIMEIRO CORTE EPISTEMOLÓGICO: A FORMAÇÃO DA SOCIEDADE INDUSTRIAL.

    1.1 A RUPTURA DO ESTADO ABSOLUTISTA E SURGIMENTO DO ESTADO LIBERAL.

    O Estado liberal teve início na época da Declaração de Independência dos Estados Unidos da América e à Revolução Francesa, fases que delimitam o fim do Absolutismo.

    Thomas Hobbes, que foi o principal idealizador da corrente Absolutista, propõe a ideia do que chama de pacto social, no qual todos os cidadãos cedem uma parcela da sua liberdade ao monarca, que tem seu poder vindo da vontade divina e que por sua vez, mediaria os conflitos sociais.

    A partir desta ideia, o processo de concentração do poder estatal teve início, assim como a formação das monarquias nacionais mediante forte aliança do rei.

    Porém, com o tempo, os privilégios da nobreza foi minando a paciência da burguesia, que estava altamente em ascendência.

    1.1.1 LIBERALISMO POLÍTICO

    O Iluminismo influencia grandemente a política e trouxe novas ideias para a organização social, quais sejam a adoção da ciência como foco da argumentação política (contra a religião, tradição e superstição e a adoção da liberdade individual como grande objetivo da organização social (a sociedade deve se organizar para obter o máximo de liberdade individual possível) e assim se desenvolver o Liberalismo.

    John Locke disse que as relações de direitos e deveres devem ser reciprocas. Além disso, o contrato social propõe uma nova forma de organização interna do poder estatal.

    1.1.2 POSITIVISMO JURÍDICO

    O positivismo é a teoria do direito que se adequou melhor à burguesia principalmente por definir o Estado como a autoridade competente para elaboração das normas jurídicas e por segregar o direito de qualquer outro campo do conhecimento.

    Existe uma serie de características como a abordagem do direito, a necessidade de efetividade do direito, a adoção da lei como fonte primaria das normas jurídicas, interpretação das normas e a obediência absoluta à lei. A imperatividade da lei também configura como característica, as normas são levadas como comandos destinados aos cidadãos.

    1.1.3 O LIBERALISMO ECONÔMICO – FORMAÇÃO DO CAPITALISMO

    O Absolutismo garantia à nobreza uma serie de privilégios. Inclusive no âmbito econômico.

    A aversão da burguesia levou à transposição dos pressupostos da liberdade e igualdade para a esfera econômica e que resultou na fundação do Liberalismo Econômico.

    O primeiro teórico dessa corrente foi Adam Smith. Para ele, o governante não deve intervir no mercado pois este possui um equilíbrio natural.

    Assim, o estado caberia apenas para garantir a infraestrutura comum a todos os indivíduos.

    Não obstante o dilema social, o sistema capitalista continuou sua expansão pelo mundo. Apesar disso, o desenvolvimento do sistema capitalista não consegue progredir sem crises. Ocorrem diversas crises sistêmicas prosseguindo até a eclosão da 1ª Guerra Mundial e da Revolução Russa.

    2. SEGUNDO CORTE EPISTEMOLÓGICO: A QUEDA DO ESTADO LIBERAL, A BREVIDADE DO ESTADO DE BEM ESTAR SOCIAL E A ASCENSÃO DO ESTADO NEOLIBERAL.

    A inauguração dos direitos sociais no âmbito constitucional ocorreu no período de intervalo das Grandes Guerras Mundiais em virtude da intervenção realizada pelo Estado no âmbito do planejamento das ações de recuperação da estabilidade econômica. Essa inovação foi juridicizada pela própria Constituição, e foi conhecida como o Estado de Bem-Estar social.

    Também nessa época, foi referência a política americana, do New Deal que foi refletora dos ideais intervencionistas keynesianos.

    O New Deal surgiu como um plano político de resgate da economia americana depois da crise de 1929. Durante o New Deal, o governo americano adotou políticas de incentivo à iniciativa privada, fixou preços, criou instituições de concessão de credito, realizou obras públicas criou o seguro desemprego e aperfeiçoou sua previdência e assistência social.

    A República de Weimar, alemã, é o paralelo do New Deal, em função de integrar em seu texto diversas garantias econômicas e sociais de estabelecer um programa político socialdemocrata, além de ter resistido a uma tentativa de golpe militar e aos mais diversos tipos de greve.

    A Constituição de Weimar se deve à atribuição de ações positivas ao Estado no sentido de implementar políticas públicas nos campos da educação, saúde, trabalho, previdência social, moradia, etc.

    O fracasso de Weimar está diretamente relacionado ao crack da bolsa de 1929, que trouxe para a Alemanha a instabilidade econômica, desemprego, inflação e greves.

    Com toda essa insegurança, o governo foi assumido por Adolf Hitler, que propunha a expansão das fronteiras alemãs para a formação de um novo Reich, desrespeitando o firmado no Tratado de Versalhes. A aliança foi formada entre Inglaterra, França, EUA e URSS que prevaleceu sobre a união entre Alemanha, Itália e Japão e assim começou a 2ª Guerra Mundial.

    3. TERCEIRO CORTE EPISTEMOLÓGICO: A FORMAÇÃO DA SOCIEDADE DE RISCO.

    A nova fase de modernização social ficou conhecida como Sociedade de Risco por entender que os riscos sociais criados pelo sistema de produção industrial tomam cada vez mais proporções inimagináveis e que as instituições humanas não conseguem exercer qualquer prevenção ou controle.

    A ciência, que foi considerada elemento crucial na prevenção e controle dos riscos sociais passa a exercer o papel de criadora desses riscos.

    Passou então a privatizar os lucros e socializar os prejuízos, porém, com o incremento de que não há recursos privados capazes de impedir o impacto desses prejuízos.

    3.1 CONCEITO PÓS-MODERNO DE RISCO SOCIAL

    A Sociedade de Risco, quando limitadas pelas fronteiras dos Estados, as ameaças individuais atingiriam a coletividade somente daquele Estado. Todavia, inseridas no processo de globalização, as ameaças individuais podem atingir todo o planeta.

    O discurso neoliberal pró-globalização ao demandar maior eficiência econômica, trouxe como consequência a precarização das relações de trabalho. A mobilidade alcançada pelo sistema capitalista de produção, estabelece verdadeira disputa entre os Estados para a captação dos investimentos internacionais.

    A flexibilização das relações de trabalho tornou-se padrão no mercado. No modelo neoliberal, pretende-se transportar os riscos da atividade empresaria para o indivíduo, transformando-o em pessoas jurídicas.

    Quanto mais rápido o capital trabalha na flexibilização das relações de trabalho, mais rápido a sociedade parte de uma sociedade industrial para uma sociedade de risco, estabelecendo-se uma política econômica de insegurança, que não é mais dividida em classes (capital x trabalho), vez que o trabalho caminha para a extinção.

    CAPÍTULO 2. O PAPEL DA REPÚBLICA FEDERATIVA ADO BRASIL ANTE A SOCIEDADE DE RISCO.

    A sociedade de risco é uma etapa posterior à sociedade industrial na evolução da organização. Na sociedade de risco, a preocupação humana se volta aos riscos sociais decorrentes dos avanços tecnológicos do sistema de produção de bens.

    Um desses riscos é a a incapacidade do indivíduo de prover o seu próprio sustento, o que pode ocorrer por vários motivos e é papel do direito atuar na redução das incertezas sociais.

    Cabe então ao Estado a função de proteger, cuja extensão devera abarcar as situações socialmente definidas como violadoras da dignidade da pessoa humana.

    1. O OBJETIVO PRINCIPAL DO ESTADO DEMOCRÁTIVO DE DIREITO BRASILEIRO.

    A Constituição Brasileira fixou como objetivo a construção de uma sociedade livre, justa e igualitária além de apontar a segurança e o bem-estar como valores supremos de uma sociedade fraterna.

    A dignidade da pessoa humana tornou-se princípio norteador da atividade estatal e alçou as normas de Direitos Humanos ao status de norma constitucional.

    Para garantir a efetividade destes direitos, um dos instrumentos criados foi a Seguridade Social que tem como objetivo garantir o mínimo existencial ao indivíduo.

    2. A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

    A dignidade da pessoa humana é a qualidade moral que distingue o ser humano das demais espécies, dotando-o de liberdade e igualdade perante seus semelhantes, impondo-lhe o dever de respeitar tais valores e situando-o como o fim dos instrumentos criados pelo próprio homem à sua garantia.

    2.1 OS DIREITOS HUMANOS COMO GARANTIDORES DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

    A Declaração Universal de 1948 revela-se como grande marco contemporâneo no pós segunda guerra mundial, marcado pela universalidade e indivisibilidade de seus preceitos, que se encontram positivados na Declaração e Programa de Ação de Viena, de 1993.

    A proteção aos direitos humanos é proporcionada também pela Constituição in concretu e in totum.

    2.2 A DISPUTA DE AGENDA: INTERVENCIONISTAS X NEOLIBERAIS

    Em 1979, a Inglaterra acatou a agenda neoliberal, assim como os americanos, em 1980. Seguiram o mesmo caminho a Alemanha, Dinamarca, Suécia, Àustria e outros.

    As consequências negativas da adesão ao neoliberalismo é que a questão social é encarada como um fardo que cada um deve carregar, sem que o Estado interfira.

    Um dos erros do estado moderno foi a prevalência da política econômica neoliberal, que ao demandar maior eficiência econômica, trouxe o discurso favorável a precarização das relações de trabalho e agravou o quadro de riscos sociais.

    CAPÍTULO 3. SEGURIDADE SOCIAL: O MECANISMO DE PROTEÇÃO SOCIAL ANTE A SOCIEDADE DE RISCO.

    A Seguridade Social na visão da Constituição brasileira é um dos instrumentos previstos para o estabelecimento da ordem social que se funda no primado do trabalho e objetiva o bem-estar e a justiça social.

    O Constituinte desenhou um caminho para fins de concretização da ordem social adotando o valor trabalho como ponto de partida de toda a atuação social brasileira.

    A seguridade social cumpre sua missão fornecendo prestações classificadas em benefícios consistentes em obrigações pecuniárias de dar e fazer.

    A coordenações das ações nas áreas de saúde previdência e assistência sociais são elaborados de forma sistêmica, correlacionando as partes ao todo e observando os princípios:

    1. Os princípios regentes das políticas de seguridade social

    Os princípios representam conteúdo axiológico da Constituição, apontando valores condutores das instituições sociais e servindo de parâmetro para o controle de constitucionalidade das suas ações e as regras são normas descritivas de comportamentos.

    1.1 Universalidade da cobertura e do atendimento

    O princípio da universalidade da cobertura e do atendimento é reflexo do princípio da igualdade. Significa que a proteção da seguridade deve abranger todos os riscos sociais e os benefícios então devem ser instituídos com este objetivo, prega então que todos devem estar cobertos pela proteção social.

    1.2 Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais

    Este princípio veio corrigir uma grave distorção presente. Possui duas vertentes de atuação. Uma no âmbito da utilidade, que age no sentido de proporcionar identidade de cobertura para as mesmas contingencias e outra no âmbito da equivalência que age sobre a expressão econômica das prestações.

    1.3 Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços

    O princípio da seletividade estabelece que é necessário um corte com a finalidade de delimitar os objetos: (i) os riscos sociais passiveis de cobertura pelo sistema e (ii) a população a ser abrangida por tal cobertura. Existe este princípio no Sistema Tributário Nacional.

    A seletividade e a distributividade servem de ponto de equilíbrio ao princípio da universalidade de cobertura e atendimento.

    1.4 Irredutibilidade do valor dos benefícios

    Este princípio impede a redução do valor monetário atribuído a um benefício previdenciário.

    1.5 Equidade na forma de participação no custeio

    É a versão do princípio da capacidade contributiva do Sistema Tributário Nacional. Cabe ao legislador estabelecer tantos critérios discriminatórios quantos forem necessários para permitir o estabelecimento da justa medida entre os diversos atores sociais que participarão do custeio do Sistema de Seguridade Social.

    1.6 Diversidade da base financiamento

    Existe a necessidade de recursos para a sustentação do Sistema de Seguridade Social é alta para ser sustentada por apenas uma parte da sociedade.

    Este princípio atribui a toda sociedade a responsabilidade pelo aporte de recursos de forma direta e indireta mediante parcelas orçamentarias da União, Estados e Municípios bem como de empregadores, trabalhadores, importadores e vencedores de concursos prognósticos.

    1.7 Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados

    Este princípio traz abertura para efetividade de controle externo das políticas de seguridade social. A participação dos trabalhadores, empregadores,

    aposentados e governo, na gestão do Sistema Nacional de Seguridade Social, é um direito social que proporciona abertura para que os destinatários da proteção social decidam seu rumo.

    CAPÍTULO 4. O CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL

    Há dois regimes de utilização pelos Sistemas de Seguridade Social para seu financiamento, quais sejam: o de capitalização, no qual cada indivíduo ou geração de indivíduos contribuem para formação de uma reserva financeira que servirá de fundo para utilização nos casos dos riscos sociais cobertos pelo sistema, o outro é o de repartição adotado pelos Brasil em que os valores atualmente arrecadados são utilizados para o custeio das prestações em vigência.

    1. A NATUREZA JURIDICA DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

    As contribuições diferenciam-se dos impostos, por terem vinculação imediata e também das taxas que tem vinculação imediata com a prestação estatal.

    A jurisprudência do SRF também aponta que as contribuições sociais são tributos.

    2. PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO AFETOS AO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL

    2.1 LEGALIDADE

    O princípio da legalidade tributária preceitua que é vedado aos entes federativos estabelecer ou aumentar os tributos sem a existência de permissivo anterior, isto é, sem que haja uma lei anterior permitindo a criação ou majoração.

    2.2 ISONOMIA

    O princípio da isonomia dispõe que os entes federativos não podem instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

    2.3 ANTERIORIDADE

    Este princípio representa limitação ao poder de tributar no sentido de impedir à autoridade competente de instituir ou majorar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

    2.4 IMUNIDADES

    As limitações ao poder de tributar servem para delimitar os signos de riqueza sobre os quais o Estado pode exigir um percentual. São verdadeiros contrapontos à competência tributária, tida como a faculdade dirigida a um Ente Federativo que lhe permite instituir um tributo.

    2.5 NÃO-CUMULATIVIDADE

    A não cumulatividade é o mecanismo jurídico que permite aos contribuintes de alguns tributos tomar como crédito o montante de imposto pago na operação anterior.

    3. A RELAÇÃO JURÍDICA DE CUSTEIO E SEUS ELEMENTOS

    A Constituição descreve em seu bojo quais os fatos socioeconômicos relevantes à incidência da tributação, isto é, ao estabelecimento de uma relação jurídico-tributária de estrutura obrigacional repartindo entre os entes políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) as competências para delimitação da exigência do crédito tributário, na forma prevista atualmente pelo Código Tributário Nacional, ou por outra legislação complementar.

    4. ASPECTOS COMUNS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS INCIDENTES SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO

    Em razão da competência atribuída à União, pela Constituição, para legislar sobre as relações de custeio da Seguridade Social, todas as contribuições analisadas são exigíveis em todo território nacional, por se tratarem de leis federais.

    A capacidade tributária de todas estas contribuições na União Federal, que a exerce através das atividades da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

    4.1 CONTRIBUIÇÃO PATRONAL

    Pode ser considerado ponto de partida para definição dos critérios previstos na estrutura da norma tributária, em relação a estas contribuições. Como as instituições financeiras possuem grande capacidade contributiva e utilizam a tecnologia para substituir o emprego de mão-de-obra humana nas suas atividades, o Legislador valeu-se da flexibilidade permitida pelo art. 195, § 9º, CF/88.

    4.2 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O RISCO AMBIENTAL DO TRABALHO (RAT)

    Considerando que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio o art. 22, II, da Lei n. 8.212/91, instituiu a fonte de custeio da cobertura do risco de acidente de trabalho

    A RAT de contribuição tem destinação especifica, qual seja, financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58, Lei n. 8.213, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. Esta contribuição poderá ser diminuída ou majorada, conforme o resultado obtido com o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção.

    4.3 CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS SOBRE A REMUNERAÇÃO DE CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS

    O art. 22, III, Lei n. 8.212/91, estabeleceu a contribuição incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços. A alíquota incidente sobre a totalidade dessas remunerações é de 20%.

    4.4 CONTRIBUIÇÃO SOBRE O VALOR BRUTO DA NOTA DISCAL OU DA FATURA DE TOMADA DE SERVIÇO DE COOPERATIVA DE TRABALHO

    O art. 22, Lei n. 8.212/91, o inciso IV, que estabelece a cobrança de contribuição social sobre a tomada de serviços de cooperativas de trabalho, até então inédita no sistema de custeio da seguridade social. A incidência proposta pelo art. 22, IV, Lei n. 8.212/91 é o pagamento por serviços prestados pelos cooperados de cooperativas de trabalho.

    A base de cálculo do tributo é o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço. Diferentemente do conceito de folha de pagamento, ainda que estendido pela expressão “e demais rendimentos do trabalho”, a base de cálculo proposta pode abarcar, além da própria remuneração do trabalho, despesas diversas constantes da nota fiscal ou fatura.

    CAPÍTULO 5. DESONERAÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO E SUA REPERCUSSÃO SOBRE A POLÍTICA ECONÔMICA

    O tratamento proporcionado a esta matéria, pela Constituição, demonstra a sua vocação econômica, ao portar o regramento jurídico estabelecido pelo constituinte sobre a relação entre Estado e economia. Isto significa dizer que o constituinte (i) definiu objetivos a serem atingidos pelo Estado e (ii) definiu mecanismos jurídicos necessários à concretização desses objetivos.

    1. A CONSTITUIÇÃO ECONOMICA DE 1988

    As Constituições Econômicas caracterizar-se-iam pela presença do econômico no texto constitucional, integrado na ideologia constitucional. E seria a partir dessa presença do econômico no texto constitucional, integrado na ideologia constitucional adotada que se elaboraria a política econômica do Estado. É mediante a elaboração de uma política econômica que o Estado estabelece o regramento pelo qual efetivará sua intervenção.

    A identificação de uma constituição dirigente implica o reconhecimento de que o desenvolvimento econômico, proposto na Constituição de 1988, é um processo amplo, cujo objetivo é transformar a realidade socioeconômica do país.

    2. A EXTRAFISCALIDADE COMO INSTRUMENTO DE REGULAÇÃO ECONÔMICA – NOSSA INTERPRETAÇÃO PARA O ART. 195, § 9º, CF/88.

    A intervenção do Estado na economia é um pressuposto do Direito Econômico, por se tratar de uma área onde se imbrica a coisa pública com a privada. O mecanismo de atuação do Estado será a regulação das atividades econômicas, em nível macro. A extrafiscalidade é um dos instrumentos jurídicos pelo qual o Estado pode estabelecer as chamadas normas tributárias indutoras que são as normas que sujeitam o agente econômico a “estímulos e desestímulos que, atuando no campo de sua formação de vontade, levam-no a se decidir pelo caminho proposto pelo legislado.

    3. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO: SUA FUNÇÃO NO PLANO DE DESENVOLVIMENTO NACIONAL E SUA INSTRUMENTALIZAÇÃO COMO INTERVENÇÃO ESTATAL NA ESFERA ECONÔMICA

    A Constituição de 1988, imbuída de caráter dirigente, traça um plano de desenvolvimento socioeconômico, sustentado pela inovação tecnológica, mas sempre pareada com a busca do pleno emprego. O princípio da dignidade da pessoa humana é o fiel.

    Para seguir o plano constitucional, a desoneração da folha de pagamento deverá atuar na formalização de postos de trabalho, no aumento da empregabilidade, na inclusão previdenciária e na redução da terceirização. Para que a desoneração da folha de pagamento atenda ao plano de desenvolvimento social traçado na Constituição, opondo resistência ao rumo que tem guiado a sociedade brasileira em direção a Sociedade de risco, é necessário um caminho de rigorosa metodologia.

    CONCLUSÃO

    Para que se efetive a desoneração sobre a folha de pagamento, de maneira correta, todos os setores econômicos deveriam ser incluídos e passar a contribuir sobre o faturamento com a aplicação de 1,64% de alíquota.

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