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23 de Maio de 2024

Retrospectiva e análise das principais decisões trabalhistas de 2023 e perspectiva para 2024

Decisões trabalhistas da Suprema Corte e sua influência no mundo do trabalho e sociedade.

Publicado por BRAYTNER SANTOS
há 4 meses

Resumo do artigo

Nós operadores do direito devemos estar sempre atentos às novas decisões e interpretações que influenciam nossas áreas de atuação. Especialmente na seara jusztrabalhista, desde 2017 várias questões pendentes da reforma tem sido tema de debate e em 2023 algumas foram decididas pelo STF. O texto que segue aborda essas questões e expõe algumas expectativas para o ano de 2024 que se inicia.

I. INTRODUÇÃO

O ano de 2023 nos trouxe julgamentos de questões trabalhistas de extrema importância para os trabalhadores e sociedade em geral, principalmente para dirimir conflitos sobre disposições polêmicas trazidas pela reforma trabalhista de 2017.

No entanto, junto das interpretações jurídicas dadas pelo STF, surgiram novas dúvidas quanto algumas das mesmas interpretações ou sua regulamentação, sobre as quais irei debruçar a seguir e, logo após, trarei também alguns possíveis assuntos que poderão ser objeto de pauta no ano de 2024 e que nós, operadores do direito do trabalho, devemos estar atentos.

II. DECISÕES IMPORTANTES DO STF EM 2023

Em 2023 houve algumas decisões de grande impacto na seara trabalhista pelo STF, foram elas: Decisão sobre o caráter vinculativo ou exemplificativo da quantificação dos danos extrapatrimoniais pelos arts. 223-A e 223-G; Trabalho da mulher aos domingos; Disposições da reforma trabalhista sobre os motoristas profissionais, principalmente quanto ao repouso e; Obrigatoriedade da contribuição sindical do trabalhador não filiado ao sindicato via negociação coletiva.

Como todos esses assuntos são de extrema importância e mesmo em 2024 alguns deles podem sofrer alguma reviravolta ou elucidação, irei detalhar melhor cada um.

A. CARÁTER LIMITATIVO OU NORTEADOR DOS ARTS. 223-A E 223-G DA CLT QUANTO AOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS

A limitação do valor da indenização dos danos extrapatrimoniais/morais fora provavelmente uma das mudanças mais polêmicas trazidas pela lei 13.467 de 2017, vulga reforma trabalhista.

O art. 223-A da CLT, acrescentado com a reforma, dispôs de forma expressa que somente seriam aplicáveis aos danos morais decorrentes da relação de trabalho o exposto no título II-A da CLT, limitando assim a atuação dos advogados ao não poderem dispor em suas teses dos preceitos do CC e do CPC.

Contudo, até aí não seria um grande problema visto que pelo sistema de interpretação jurídica, preceito de lei especial se sobrepõe aos gerais. Contudo, logo a seguir a reforma trabalhista acrescentou no mesmo título o art. 223-G, que limitou o valor da indenização ao salário do ofendido, o que causou indignação por parte da comunidade jurídica que alegava ofensa à dignidade da pessoa humana pelo disposto no artigo supracitado.

Consequentemente, tal indignação levou a três ADIs no STF, sendo elas; nº 6.050, nº 6.069 e nº 6.082, de autoria da ANAMATRA, OAB e CNTI, respectivamente. Nas ações, as organizações alegaram que os trabalhadores devem ser tratados de forma igualitária, pouco importando qual o seu salário para critério de indenização, em prol do princípio da isonomia, bem como defenderam o livre convencimento do magistrado para quantificar a indenização de acordo com a proporcionalidade e razoabilidade.

Por fim, passados quase três anos das proposituras das ações, o STF decidiu a questão em 2023. O relator, ministro Gilmar Mendes entendeu que a jurisprudência do STF e dos tribunais superiores é de que lei ordinária não poderá prever valores máximos de danos morais, assim, para ele a lei não limitou o entendimento do magistrado, mas tão somente o forneceu critérios interpretativos.

Dessa forma, ao lidar com um caso que contenha peculiaridades que maximizem o grau do dano, os magistrados poderão extrapolar os valores presentes no art. 223-G da CLT.

B. TRABALHO DAS MULHERES AOS DOMINGOS

No ARE 1403904, a ministra Carmen Lucia decidiu sobre o trabalho das mulheres aos domingos. Nessa oportunidade, o STF manteve a condenação da Riachuelo a pagar em dobro as horas do segundo domingo consecutivo trabalhado pelas trabalhadoras.

Tal interpretação tem como base o art. 386 da CLT, que estabelece o revezamento quinzenal nos trabalhos aos domingos, no intuito de favorecer os descansos dominicais das mulheres.

Em sua defesa, a ré alegou que esse artigo se encontra revogado e que seria contrário ao princípio da isonomia entre homens e mulheres. Entretanto, a Ministra entendeu que tal diferenciação existe justamente pelas diferenças sociais específicas impostas pela realidade social e familiar.

C. REPOUSO DOS MOTORISTAS PROFISSIONAIS

Em 2023 o plenário do STF também declarou inconstitucional certos aspectos da lei 13.103 (lei dos caminhoneiros) referentes a repouso semanal e repouso remunerado, bem como jornada de trabalho.

Todavia, o órgão também declarou como válida a exigência de exame toxicológico de motoristas profissionais.

Mas, Braytner, como exatamente funcionou tal decisão?

A lei permitia o fracionamento do período mínimo de descanso diário e o fracionamento e acúmulo do descanso semanal. Entretanto, o relator entendeu que tais fracionamentos prejudicam a saúde física do motorista e a segurança rodoviária ao diminuir a cognição do motorista durante a condução.

Outro ponto considerado inconstitucional pelo STF foi a exclusão do tempo em que o motorista espera pela carga ou descarga do veículo nas dependências do destinatário ou embarcador enquanto há a fiscalização da mercadoria. Segundo o Supremo o tempo de espera é de efetivo serviço contratual, não podendo possuir mera natureza indenizatória, mas sim salarial.

Por último, O STF entendeu como inconstitucional a possibilidade de período de descanso enquanto o veículo está em movimento. Esse entendimento tem como fundamento a óbvia impossibilidade de haver verdadeiro descanso em veículo em movimento pela precariedade das estradas, que gera trepidação e pela falta de acomodações adequadas.

D. OBRIGATORIEDADE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL POR PARTE DE TRABALHADORES NÃO FILIADOS AO SINDICATO, POR MEIO DE ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA

Deixei essa importante decisão por última pois, a meu ver, é a que mais abriu margem para novas discussões, mesmo após a decisão pelo STF. Vamos ao assunto.

Ao julgar o tema 935, o relator, ministro Gilmar Mendes, elaborou a seguinte tese:

“É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.”

Dessa forma, a cobrança de contribuições sindicais mediante ACT ou CCT foi declarada constitucional, contanto que garanta o direito de oposição. Contudo, dúvidas surgiram como: Como será feita tal oposição? Quais os critérios serão utilizados para saber se a oposição é válida? O efeito da procedência da oposição retroagirá à data de sua manifestação ou será ex nunc.

Por essas dúvidas que poderão surgir, dentre outras, acredito que de todas as importantes decisões do ano de 2023, essa é uma das com maior probabilidade de voltar a julgamento em um momento próximo.

III. TENDÊNCIAS DE IMPORTANTES JULGAMENTOS TRABALHISTAS PARA 2024

Entre vários importantes assuntos que se espera serem julgados em 2024, alguns se destacam, são eles: A correção do FGTS e a possibilidade de incluir empresa de grupo econômico na fase de execução.

Quanto ao primeiro, espera-se que o STF considere a TR (taxa referencial), então utilizada como índice, como inconstitucional pelo fato de render próximo de zero, o que faz com que a atualização monetária do FGTS esteja abaixo da inflação, o que provoca perdas ao trabalhador que tem seu dinheiro desvalorizado.

Já a possibilidade de inclusão de empresa pertencente ao grupo econômico da reclamada durante a fase de execução tem sido uma incógnita que deverá ser resolvida pelo STF no Tema 1232, com julgamento previsto para começar no dia 09/02/2024. Parte da comunidade jurídica alega que a inclusão em fase tão avançada é prejudicial ao devido processo legal e, consequentemente, não deve ser aceita, contudo, os argumentos a favor englobam a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, bem como a busca pela equidade.

A. ESTADO SUI GENERIS DO PISO DA ENFERMAGEM

O piso da enfermagem tem sido uma verdadeira novela desde 2022 através de suspensões, reanálises etc. Finalmente, em dezembro de 2023, o STF decidiu que o piso deve ser tratado de forma regionalizada através de negociação coletiva e, não havendo acordo, deverá ser proposto dissídio coletivo, na forma da lei.

A meu ver, tal fragmentação poderá gerar inúmeros problemas e conflitos jus coletivos e, talvez, até mesmo uma novas demandas ao pretório excelso, o que faz com que o assunto ainda esteja em voga e precise ser acompanhado com cuidado

IV. CONCLUSÃO

Primeiramente, caro leitor, quero deixar claro que embora este seja um artigo que visa trazer algumas das principais decisões trabalhistas de 2023, ele também expressa a minha opinião jurídica em certos pontos, inclusive a seguir. Por isso convido você a participar do debate nos comentários, para podermos enriquecer ainda mais o assunto.

Algumas das decisões tomadas em 2023 foram extremamente acertadas e benéficas à sociedade como a referente ao trabalho da mulher aos domingos e sobre o repouso dos motoristas profissionais. Contudo, outras, como as referentes às contribuições sindicais e ao piso da enfermagem me parecem temerárias e incertas, capazes de gerar novas demandas para que sejam regularizados alguns pontos, sanadas dúvidas ou até mesmo declarada inconstitucionalidade sobre certo aspecto.

Cabe agora aos operadores e estudiosos do direito do trabalho a atuação e elaboração de novas teses que visem a melhoria da situação posta.

Atenciosamente, Braytner Souza Santos. Advogado trabalhista e defensor dos trabalhadores.

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E-mail: braytnerss@gmail.com

WhatsApp: (62) 98139-3507

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