Sabia que você pode ter direito em receber de volta o dinheiro gasto com construção de rede elétrica?
Se você já utilizou de recursos próprios para construir uma rede elétrica em sua propriedade, é possível que tenha direito em receber de volta o dinheiro que gastou. Isso porque, as decisões recentes dos tribunais têm sido no sentido de que a companhia elétrica que incorporou em seu patrimônio a rede elétrica construída por particular deverá ressarci-lo do valor empreendido.
Para isso, é necessário mover uma ação judicial contra a companhia elétrica requerendo a devolução dos valores gastos, inclusive com juros e correção monetária.
Os documentos exigidos, em regra, para a comprovação do direito ao ressarcimento dos valores despendidos, são estes listados abaixo:
- A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) da execução da obra com o registro do CREA/UF, devendo constar obrigatoriamente o valor da obra;
- Recibos de pagamento e notas fiscais da época da construção atestando os gastos (valor da obra);
- Projeto de eletrificação rural original com a autorização da requerida.
Além desses, também é importante juntar cópia dos documentos pessoais, bem como comprovante de endereço e o contrato de compra e venda da propriedade, este último se faz necessário para demonstrar que não foi o proprietário anterior quem construiu a subestação de energia.
Caso você por um motivo ou outro não disponha dos documentos listados nos itens 1, 2 e 3, poderá solicitá-los diretamente na companhia elétrica por intermédio de um requerimento administrativo, conforme assegura o artigo 5º, inciso XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal de 1988 e da Lei n. 12.527/2011 (Lei de Acesso a Informacao).
Por derradeiro, um dos principais pontos que será analisado em juízo é se seu direito de receber de volta o valor gasto está prescrito ou não, ou seja, se você protocolou a ação dentro do prazo previsto na legislação, uma vez que se intentada a ação judicial fora do prazo, seu pedido será indeferido pelo juízo.
Nesse sentindo, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, em consonância com inúmeras decisões judiciais, é a partir da incorporação da rede elétrica particular ao patrimônio da companhia elétrica, pois é deste ponto em diante que se configura a violação ao direito de propriedade.
De mais a mais, o prazo final para o cômputo da prescrição depende da análise do caso concreto, visto que poderá ser de 5 (cinco) anos, 03 (três) anos ou 20 (vinte) se a construção foi realizada sob a vigência do Código Civil de 1916.
Por outro lado, caso não seja possível determinar a data da incorporação da rede elétrica particular no patrimônio da companhia elétrica, as decisões judiciais têm sido favoráveis aos requerentes, já que entendem os julgadores que sem a data da incorporação (que pode ser informada pela companhia) não é possível verificar a prescrição, posto que não há um termo inicial para isso.
Deste modo, se você se enquadra na situação exposta acima, talvez tenha direito de ver-se ressarcido (a) dos valores gastos com construção de uma rede elétrica em sua propriedade.
Espero que tenha gostado!!! Se sim, clique em recomendar e compartilhe este artigo.
Siga a página e acompanhe minhas próximas publicações.
Siga-me no instagram: @oscar_psilva
3 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.
Parabéns pelo artigo, dr.!
Continue contribuindo conosco com seu vasto conhecimento.
Abraço e sucesso! continuar lendo
Obrigado, Dra. Suely. continuar lendo
Muito bom artigo Dr., parabéns! continuar lendo