Se eu praticar a alienação parental posso perder a guarda do meu filho (a)?
Em grande parte das vezes os pais quando se separam querem saber o que é alienação parental (veja nesse artigo), e imediatamente já querem enquadrar o outro como responsável por tais atos. Porém, na maioria das vezes o que pensam é que poderão denunciar o pai ou a mãe e eles perderão a guarda do filho ou filha.
Mas isso pode acontecer?
Sim. A lei (Lei 12.318/2010) assegura que se um dos pais ou familiares estiverem causando mal ao menor, ou seja, praticando atos de alienação parental, estes poderão serem retirados do convívio com o menor, conforme previsão do artigo 6º, inciso VI e parágrafo único.
Contudo, não basta alegar que o outro está cometendo alienação parental, a alegação ou denúncia será apurada, com acompanhamento psicológico, e depois de constatada, o alienante, ou seja, quem está cometendo a alienação, será advertido para que cesse o ato. Além disso, o juiz poderá inverter a maior convivência do menor para o que estiver sofrendo os atos de alienação.
Assim, depois de verificada a existência de alienação, o juiz poderá aplicar multa ao praticante, bem como restringir a convivência do menor com o alienante, com a intenção de diminuir os danos.
Diante do crescente número de casos de alienação parental, a Lei 3.058/2014, lei da guarda compartilhada, que alterou o artigo 1.584 do Código Civil, no § 5º assegura que quando o juiz verificar que nenhum dos genitores tem capacidade de continuar com a guarda dos filhos, deverá ser entregue para pessoas que mantenham afinidade com a criança e de preferência, que seja um familiar.
Por fim, caso os atos de alienação parental sejam graves e diante de sua comprovação, poderá sim o alienante perder a guarda do filho (a), até que os atos sejam cessados e não represente mais risco ao menor.
Espero ter contribuído.
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2 Comentários
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Parabéns Dra. Suely! Assunto de suma importância e que se deve ter a maior atenção possível. E por tal razão, gostaria de fazer uma pequena observação:
Segundo o artigo 2º da Lei 12.318/2010, a Alienação Parental ocorre quando, um dos genitores, avós, ou por quem tenha a criança ou o adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância, interferem diretamente em sua formação psicológica, sendo que, são utilizados mecanismos de controle emocional, para que o genitor passe a ser o “vilão da história”, ou seja, que os vínculos afetivos sejam interrompidos a qualquer custo.
Esse evento é bem pior do que aparenta, já que é uma patologia psíquica grave que acomete o genitor, e nesse caso, fica aparente a inviabilidade de manutenção da guarda, vez que, violado o Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente. continuar lendo
Muito obrigada pela contribuição.
Muito boa a sua observação.
Sempre bem vindo aqui para contribuir e acrescentar nossos conhecimentos.
Sucesso e tudo de bom. continuar lendo