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30 de Abril de 2024

Sistema principiológico e sua estruturação no novo Código de Processo Civil

Publicado por Cecilia Campos
há 7 anos

Sistema principiológico e sua estruturação no novo Código de Processo Civil

Discorrer sobre princípios incide não somente na origem etimológica da expressão, idealizada no conceito de começo, inicio de algo, ou essência de um determinado ordenamento normativo. Representa também indicar quais os direcionamentos que devem ser adotados em todo o sistema de normas vigentes, interpretado em consonância indispensável com a valoração conferida por determinado princípio.

Os princípios devem conservar valores fundamentais do ordenamento jurídico, além de unir legitimidades consideradas basais para a validade de todo o sistema. São eles que dão estrutura e alicerçam a construção de todo o ordenamento além de proporcionarem estrutura e coesão à construção da estrutura jurídica. Representam ainda a orientação da interpretação de todos os regulamentos, influenciando diretamente nas diretrizes normativas. Pode-se afirmar ainda que são normas, explícitas ou implícitas, que determinam as diretrizes essenciais da Lei fundamental e que solidificam toda a interpretação e aplicação da lei.

Nessa perspectiva, não representam os princípios meros postulados abstratos ou simplesmente pensamentos norteadores da aplicação das normas jurídicas. A visão atual reforça a importância necessária e de observância imprescindível de aplicabilidade direta dos princípios às normas. Assim, os princípios gerais devem guiar o aplicador do direito na busca da justiça, estando sempre baseados na estrutura da sociedade.

A ideia de princípio processual une-se diretamente à Constituição Federal de 1988, mais especificamente direcionados aos comandos normativos inseridos na CF, não apenas a postulados ou proposições simplesmente que inspiram a norma infraconstitucional, mas também com eficácia plena e obrigatória no âmbito do próprio processo.

Cabe ressaltar que a Carta Magna, inaugurou uma atmosfera democrática na ordem jurídica e que por fazer parte do ordenamento jurídico pátrio o Novo Código de Processo civil passou a exigir que sua interpretação fosse realizada a luz da CF/88. Dessa forma, a análise principiológica não deve ser realizada de modo isolado, e sim integrada ao entendimento pleno de todo o sistema jurídico, restando clara a implementação de um sistema mais participativo e cooperativo enaltecido pelos direitos fundamentais. Buscou-se com isso ampliar a participação efetiva dos cidadãos como sujeitos do processo e com maior acessibilidade e participação ativa.

O processo passa a não ser mais visto como espaço individual, estipulado e guiado por valores antigos mas sim como espaço coletivo, adaptado às mudanças da sociedade e com alto impacto de sua crescente evolução. Segundo o NCPC, o processo trata-se de uma ferramenta para concretização dos direitos fundamentais e que, por isso, deve ter sempre como norte os princípios constitucionais em sua aplicação direta.

Vale ressaltar ainda que buscando resguardar o Estado Democrático de Direito, o novo CPC enfatiza a dignidade da pessoa humana, colocando-a como um dos pontos centrais do nosso ordenamento. Dessa forma, cabe destacar que a dignidade da pessoa e o acesso à justiça são princípios que devem caminhar juntos, orientando o processo moderno. Dessa forma, deve o processo ser encarado como instrumento de efetiva participação democrática.

Então, afirma Barroso (1996 Duarte, 2013):

[...] “os princípios constitucionais são, precisamente, a síntese dos valores mais relevantes da ordem jurídica. A Constituição [...] não é um simples agrupamento de regras que se justapõem ou que se superpõem. A ideia de sistema funda-se na de harmonia, de partes que convivem sem atritos. Em toda ordem jurídica existem valores superiores e diretrizes fundamentais que ‘costuram’ suas diferentes partes. Os princípios constitucionais consubstanciam as premissas básicas de uma dada ordem jurídica, irradiando-se por todo o sistema. Eles indicam o ponto de partida e os caminhos a serem percorridos.”

O Novo CPC perfaz a síntese dos princípios constitucionais, elencando-os nos doze primeiros artigos, sendo aplicável em toda a sua extensão os importantes preceitos de defesa do cidadão comum em Juízo.

Vale destacar que as principais características do novo código de processo civil é a priorização do mérito, a cooperação real entre as partes e o juiz da causa, o fortalecimento do dever de fundamentação, o amplo contraditório, a busca efetiva pela conciliação entre as partes litigantes, o respeito aos precedentes judiciais, e a valorização da vontade das partes em relação aos atos do processo.

No tocante ao regramento de relações processuais de natureza essencialmente cível, o novo CPC manteve a iniciativa das partes como mola propulsora da atividade judicial. Além disso, embora tenha consagrado o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, procurou também estimular a arbitragem, a conciliação e a mediação como métodos alternativos para a solução de litígios.

Ademais, a boa fé processual, o dever de cooperação de todos os sujeitos do processo e igualdade de tratamento das partes em Juízo foram asseguradas como preceitos basilares na atividade jurisdicional. Já o contraditório efetivo garante que nenhuma decisão será tomada sem a manifestação da parte contrária, salvo nos casos de tutela provisória de urgência e de tutela de evidencia.

Vale enfatizar os princípios da motivação e da publicidade das decisões judiciais como elementos indispensáveis ao exercício da Justiça, inclusive sob pena de nulidade do ato praticado.

Imperioso destacar também que a aplicação de qualquer instituto processual deve se abrigar ao principio da dignidade da pessoa humana. Nesse propósito é que se fundamenta todos os objetivos do processo civil, com o fim de garantir a efetividade da dignidade humana. Verifica-se que há uma legítima constitucionalização do processo civil brasileiro, presente também em outros seguimentos processuais, resguardando e promovendo a dignidade humana como valor máximo da prestação jurisdicional. Dessa maneira, o juiz, as partes e os advogados devem consolidar este princípio, tornando-o eficaz em cada ato realizado, de maneira não somente a promovê-lo, como fortalecê-lo frente a toda a sociedade como padrão de conduta a ser seguido por todos.

No tocante ao devido processo legal, trata-se de princípio constitucional relativo à todos os níveis de processo, representa e sedimenta toda a segurança jurídica, não se tratando apenas ao procedimento, mas também à consequência dos atos jurídicos.

Não nos remete à simples ideia de procedimento, como sequência de atos numa cadeia sendo formalmente conjecturados para entrega efetiva de uma jurisdição justa, com respeito às garantias processuais. Do princípio do devido processo legal, de importância singular para o processo civil contemporâneo, cabe destacar também os princípios fundamentais da razoabilidade e proporcionalidade, ambos como mecanismos normativos de alcance pleno da dignidade da pessoa humana no processo.

Os princípios do contraditório e ampla defesa conferem ao processo a possibilidade de participação efetiva dos sujeitos em todas as fases em que se desenvolve a relação processual. A principal característica destes postulados reside na possibilidade de que cada parte pode contribuir com a construção da verdade, de maneira a influenciar o exercício da atividade jurisdicional, contribuindo diretamente com os argumentos formulados.

Sob outro prisma, cumpre ressaltar que a morosidade do Judiciário chamou a atenção não somente dos operadores do direito, como da doutrina, pois fere vários princípios constitucionais, merecendo destaque ao da eficiência preceituado no art. 37 “caput” da Constituição Federal. Observa-se que a problemática também foi alvo de várias interferências do legislador em busca de uma solução viável e exequível de forma a garantir o equilíbrio processual.

No artigo do novo CPC, observa-se que o legislador não se utiliza mais do formalismo presente no CPC/73, trazendo o que seria efetivamente a atuação do direito processual com vistas ao direito constitucional. No artigo 2º fica claro que “o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”. Restando claro a consagração do princípio do dispositivo em sentido material.

O artigo reproduz o que já é preconizado no artigo , XXXV, da Constituição Federal. Trata-se do direito fundamental de acesso à justiça. A nova lei tem uma preocupação bastante relevante em relação à conciliação entre as partes conforme já explicitado.

Já no artigo 4º, extrai-se que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, certamente refletindo um desejo geral da população, que anseia por um Poder Judiciário mais ágil. Em seu artigo 5º, determina que “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”. Trata-se, claramente, do dever geral de probidade.

O artigo do novo CPC determina que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Dessa forma, as partes deixam de agir de maneira individualizada e passam a atuar em conjunto com o juiz na busca de uma solução. O artigo 7ª, por sua vez, refere-se ao princípio da isonomia e o 8º os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência.

Outro ponto a ser destacado é a questão do amplo contraditório abarcados pelos artigos 9º e 10º. O novo CPC se preocupou em conceder às partes o direito ao contraditório, ainda que a matéria possa ser decidida de ofício pelo juiz.

Por fim o legislador demarcou nos artigos 11 e 12 o dever de fundamentação por parte dos juízes, assim como a necessidade de julgamento das demandas em ordem cronológica.

Assim, pode-se extrair que o novo CPC reflete uma mudança de paradigma e apesar de repetir vários dos princípios já consagrado pelo CPC de 1973, é certo que o novo código preza por concedê-los mais amplitude, ganhando mais força e integração, não se afigurando mais como simples modelos programáticos, mas incutindo grau de autenticidade a norma jurídica, subordinando a validade de todo o sistema aos já mencionados paradigmas. Não se pode negar que referido atributo representa uma enorme conquista do novo estatuto processual.

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