Exceptio non Adimpleti Contractus
Nos contratos bilaterais nenhum dos contratantes antes de cumprir a sua obrigação pode exigir o implemento da obrigação do outro. Isso quer dizer que qualquer das partes poderá valer-se da exceptio, isto é, da exceção do contrato não cumprido, ou seja, enquanto uma parte não arcar com a sua prestação não poderá exigir a do outro.
EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
O modo normal de extinção dos contratos é pelo cumprimento das cláusulas; execução do contrato.
Já a extinção anormal do contrato poderá ocorrer em virtude dos seguintes motivos:
1) Nulidade ou anulabilidade do contrato: decorre da incapacidade da parte, ilicitude do objeto, inidoneidade da forma e vícios do consentimento (arts. 166, 167 e 171, CC).
2) Direito de arrependimento: quando expressamente prevista nos contratos as arras ou sinal entregue serviram como indenização.
3) Resolução: decorre da inexecução do contrato em razão do inadimplemento de uma das partes de forma voluntária, involuntária (caso fortuito ou força maior) ou por onerosidade excessiva (teoria da imprevisão).
4) Resilição ou distrato: é a dissolução do vínculo contratual pela vontade de um ou de ambos os contratantes. Geralmente ela é bilateral determinando-se distrato cuja as consequências são aquelas em que as partes combinaram.
5) Rescisão: modo específico de extinção de determinados contratos em caso de lesão ou estado de perigo (arts. 156 e 157.
6) Morte de um dos contratantes: é causa de extinção dos contratos personalíssimos.
Caroline de Souza Teixeira
TEIXEIRA, C. De S. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS E A EXTINÇÃO DOS CONTRATOS.
Fonte: http://carolinedesouzateixeira.blogspot.com/
Publicado em: 27/12/201
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