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2 de Maio de 2024

Sou aposentado e necessito de assistência contínua de outra pessoa, tenho direito ao acréscimo de 25% sobre a minha aposentadoria?

há 3 anos


O adicional de 25% aos valores do salário de benefício previdenciário é direito adquirido a quem comprovar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para o cumprimento de suas atividades cotidianas.

A possibilidade de majoração aos proventos de aposentadoria é prevista no art. 45 da Lei n. 8213/91 e é específica à aposentadoria por invalidez.

Embora houvessem cogitações acerca da possibilidade de ampliar a concessão desse acréscimo às demais espécies de aposentadoria, até mesmo com decisões judiciais, o Supremo Tribunal Federal (STF) em apreciação ao Tema 1.095, deu provimento ao recurso extraordinário que restringiu o adicional somente à aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), o que exclui a viabilidade de se pensar no “auxílio acompanhante” para aposentadorias diferentes da que o direito foi fixado.

Para o STF "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria”.

Assim, ainda que o segurado tenha, de fato, necessidade de estar permanentemente auxiliado por terceiros para executar simples tarefas do seu diaadia, todavia tenha se aposentado por idade, ou qualquer outra categoria diferente da aposentadoria por invalidez, esse, não faz jus ao recebimento da majoração de 25% sobre os valores de seu benefício.

É importante evidenciarmos que a possibilidade de majoração de 25% é prevista na Lei n 8.213/91 e seu alcance se restringe aos segurados do INSS. Ou seja, aos segurados que são filiados a regimes próprios de previdência, essa regra não tem aplicação, exceto se o regime próprio prever tal possibilidade em sua lei previdenciária.

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Gilberto Bandeira Assunção, advogado especialista em direito e prática previdenciária. Sócio do escritório Bandeira Assunção. Visite nosso site: https://www.bandeiraassuncao.com.br/

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