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25 de Maio de 2024
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    Títulos de Crédito Rural e Garantias Atreladas as Operações de Crédito

    Por Heloísa Bagatin Cardoso e Julson Arantes

    ano passado

    Conforme bem disciplina Renato Buranello em sua obra, Manual do Direito do Agronegócio, “é por meio das denominadas Cédulas de Crédito Rural que se dá a operacionalização do SNCR”. [1]

    Sendo as Cédulas rurais as representações escritas do crédito rural, que decorrem de um financiamento, ou empréstimo rural, ou demais modalidades de concessão de crédito, abarcando, ainda, a representação de uma compra e venda a prazo, pactuada entre produtores rurais, entres estes e cerealistas, moinhos, cooperativas ou por destes com terceiros. [2]

    Tais instrumentos são regulados pelo Decreto-lei nº 167/1967, que disciplinou dentre os títulos de financiamento rural, a cédula rural pignoratícia (CRP), a cédula rural hipotecária (CRH), a cédula rural pignoratícia e hipotecária (CRPH) e a nota de crédito rural (NCR). Todas enquadradas como promessa de pagamento em dinheiro, sendo as três primeiras com garantia real credulamente constituída, e a última sem qualquer garantia real, sendo assim, as três primeiras são classificadas como cédulas de crédito rural, e a NCR como cédula de crédito pessoal rural.

    Importante salientar que o mesmo decreto disciplina outros dois títulos, sendo eles: a nota promissória rural e a duplicata rural, os quais se destinam a venda a prazo de produtos agrícolas, de circulação irrestrita entre os demais agentes da cadeia agroindustrial.

    Podendo ser utilizada também a Cédula de Crédito Bancário ( CCB) para formalizar operações de crédito rural, ou até mesmo mediante contratos, desde que cumpram os requisitos formais dispostos na lei específica e seja inviável a realização da operação pretendida por meio de outros títulos previstos.

    As Cédulas de Crédito Rural de um modo geral são caracterizadas como promessa de pagamento em dinheiro, destinadas a concessão do financiamento rural pelos órgãos integrantes do SNCR aos produtores rurais (pessoa física ou jurídica) e suas cooperativas. Sendo, portanto, títulos, líquidos, certos e exigíveis, incluindo as multas, correção monetária, juros e demais despesas que incumbirem ao credor para garantir a segurança, a regularidade e a realização de seu direito creditório. Deste modo, são ainda, títulos negociáveis, o que permite que o credor possa endossá-las a terceiros.

    Já a Lei nº 8.929/1994 instituiu a Cedula de Produto Rural ( CPR), uma cédula diferente de todas as demais, pois promete a entrega de um determinado produto rural, podendo estar atrelada a uma garantia real ou não, como forma de garantir que o produto descrito na cédula será definitivamente entregue, conforme menciona em seu art. “fica instituída a Cedula de Produto Rural ( CPR), representativa de promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantia credulamente constituída”. (Essa cédula não é utilizada no financiamento público, portanto, não é objeto de estudo do presente trabalho. Mas é importante ao menos mencioná-la, já que é um dos títulos aptos a utilizar o patrimônio rural em afetação como modalidade de garantia).

    1.1. Garantias Atreladas as Operações de Crédito Rural


    O Decreto nº 58.380/1966 que trata da regulamentação da Lei que institucionaliza o Crédito Rural, apresenta em seu art. 30, as possibilidades de constituição de garantia das operações de crédito rural, quais sejam: Penhor Agrícola, Penhor Pecuário, Penhor Mercantil, Penhor Industrial, Bilhete de Mercadoria, Warrants e conhecimentos de depósitos, Caução, Hipoteca, Fidejussórias, além de outras que o Conselho Monetário Nacional venha a admitir como forma de garantia.

    1.2. Cédula Rural Pignoratícia

    A Cédula Rural Pignoratícia pode ser conceituada como o contrato de penhor rural propriamente dito, pois é um título de crédito atrelado a uma garantia real de um penhor rural ou mercantil. Sendo tais bens que podem ser objetos do penhor agrícola e pecuário elencados nos arts. 1.442 e 1.444 do Código Civil, são eles: “máquinas e instrumentos de agricultura; colheitas pendentes, ou em via de formação; frutos acondicionados ou armazenados; lenha cortada e carvão vegetal; animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola; e os animais que integram a atividade pastoril, agrícola ou de laticínios” e do penhor mercantil mencionados no art. 1.447 do CC: “máquinas, aparelhos, matérias, instrumentos instalados e em funcionamento, com os acessórios ou sem eles; animais utilizados na indústria; sal e bens destinados à exploração das salinas; produtos de suinocultura, animais destinados à industrialização de carnes e derivados; matérias-primas e produtos industrializados”. Portanto, tal instrumento é utilizado para assegurar a ausência do pagamento, mediante a garantia de bens móveis provenientes da atividade rural ou comercial.

    Devendo conter no instrumento de formalização da CRP, os seguintes requisitos indicados no art. 14 do Decreto-lei nº 167/1967:

    “I - Denominação "Cédula Rural Pignoratícia".

    II - Data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: "nos termos da cláusula Forma de Pagamento abaixo" ou "nos termos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo".

    III - Nome do credor e a cláusula à ordem.

    IV - Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização.

    V - Descrição dos bens vinculados em penhor, que se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade, marca ou período de produção, se for o caso, além do local ou depósito em que os mesmos bens se encontrarem.

    VI - Taxa dos juros a pagar, e da comissão de fiscalização, se houver, e o tempo de seu pagamento.

    VII - Praça do pagamento.

    VIII - Data e lugar da emissão.

    IX - Assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.” (BRASIL, 1967)

    1.3. Cédula Rural Hipotecária

    A Cédula Rural Hipotecária é um título, certo, líquido e exigível, que tem como garantia a hipoteca de um bem imóvel, sendo a hipoteca disciplinada nos arts. 1.473 a 1.505 do CC, enquanto os aspectos procedimentais, na Lei nº 6.015/1973, que trata dos Registros Públicos. Portanto, tratando de uma garantia de um imóvel, que pode ser rural ou urbano, e consequentemente, todos os acessórios introduzidos nele integram a hipoteca: máquinas e instalações, benfeitorias, construções, nos termos do art. 22 da Lei de Registros Publicos. Desta Feita, fica evidenciado que em uma fazenda hipotecada, as máquinas agrícolas, benfeitorias, construções, bem como as melhorias efetuadas no imóvel durante a vigência da cédula, integram a hipoteca, devendo ser aplicada à hipoteca cedular, de forma subsidiária, os princípios que regem a legislação ordinária sobre hipoteca no que não colidir com o Decreto-lei nº 167/1967. [3]

    Importante ressaltar, conforme dispõe o Código Civil, que as embarcações e aeronaves, embora sejam bens móveis poderão ser hipotecadas, desde que, mediante contrato, sendo inviável, portanto, ajustá-las em Cédulas de Crédito Rural.

    Por todo o exposto, trata-se de uma hipoteca convencional, por meio de uma cédula, para um financiamento rural executado pelas instituições financeiras integrantes do SNCR, com os seguintes requisitos presentes, em conformidade com o art. 20 do Decreto-lei nº 167/1967:

    “I - Denominação "Cédula Rural Hipotecária".

    II - Data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: "nos termos da cláusula Forma de Pagamento abaixa" ou "nos termos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo".

    III - Nome do credor e a cláusula à ordem.

    IV - Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização.

    V - Descrição do imóvel hipotecado com indicação do nome, se houver, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição e anotações (número, livro e folha) do registro imobiliário.

    VI - Taxa dos juros a pagar e a da comissão de fiscalização, se houver, e tempo de seu pagamento.

    VII - Praça do pagamento.

    VIII - Data e lugar da emissão.

    IX - Assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário” (BRASIL, 1967)

    1.4. Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária

    A Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária por sua vez, reúne os dois títulos mencionados, ocorrendo quando o emitente do título oferece em garantia bens móveis e imóveis, portanto, deverá ser emitida a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, aplicando-se as mesmas regras das Cédulas Pignoratícias e das Cédulas Hipotecárias. Seguindo os requisitos mencionados no art. 25 do Decreto-lei nº 167/1967:

    “I - Denominação "Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária".

    II - Data e condições de pagamento havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: "nos termos da cláusula Forma de Pagamento abaixo" ou "nos termos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo".

    III - Nome do credor e a cláusula à ordem.

    IV - Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização.

    V - Descrição dos bens vinculados em penhor, os quais se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade, marca ou período de produção se for o caso, além do local ou depósito dos mesmos bens.

    VI - Descrição do imóvel hipotecado com indicação do nome, se houver, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição e anotações (número, livro e folha) do registro imobiliário.

    VII - Taxa dos juros a pagar e da comissão de fiscalização, se houver, e tempo de seu pagamento.

    VIII - Praça do pagamento.

    IX - Data e lugar da emissão.

    X - Assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.” (BRASIL, 1967)

    1.5. Nota de Crédito Rural

    A Nota de Crédito Rural representa um financiamento ou empréstimo bancário, porém diferencia-se dos títulos anteriores, por não estar atrelada a nenhuma garantia real, sendo, portanto, vinculada a uma garantia fidejussória, pessoal, e nos termos do art. 28 do Decreto-lei nº 167/1967, seu crédito goza de privilégios sobre os demais créditos não sujeitos a garantias em outros títulos, ou não preferenciais, como o caso dos fiscais e trabalhistas. Devendo atender os requisitos do art. 27 do supra decreto:

    “I - Denominação “Nota de Crédito Rural".

    II - Data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar:"nos termos da cláusula Forma de Pagamento abaixo"ou"nos termos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo".

    III - Nome do credor e a cláusula à ordem.

    IV - Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização.

    V - Taxa dos juros a pagar e da comissão de fiscalização se houver, e tempo de seu pagamento.

    VI - Praça do pagamento.

    VII - Data e lugar da emissão.

    VIII - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.” (BRASIL, 1967)

    1.6. Nota Promissória Rural

    A Nota Promissória Rural, classifica-se como título civil, uma espécie do gênero Nota Promissória, utilizado nas vendas a prazo de bens agrícolas, extrativo ou pastoril. É um título que consiste em uma promessa de pagamento a prazo do valor da compra, ou entrega de um bem agrícola, com a função de ensejar contratos de compra e venda na cadeia agroindustrial.

    Podendo a Nota Promissória Rural ser utilizada nas situações dispostas no art. 42 do Decreto-lei nº 167/1967: “Nas vendas a prazo de bens de natureza agrícola, extrativa ou pastoril, quando efetuadas diretamente por produtores rurais ou por suas cooperativas; nos recebimentos, pelas cooperativas, de produtos da mesma natureza entregues pelos seus cooperados, e nas entregas de bens de produção ou de consumo, feitas pelas cooperativas aos seus associados”. Com instituição contendo os seguintes requisitos nos termos do art. 43 do Decreto-lei nº 167/1967:

    “I - Denominação"Nota Promissória Rural".

    II - Data do pagamento.

    III - Nome da pessoa ou entidade que vende ou entrega os bens e a qual deve ser paga, seguido da cláusula à ordem.

    IV - Praça do pagamento.

    V - Soma a pagar em dinheiro, lançada em algarismos e por extenso, que corresponderá ao preço dos produtos adquiridos ou recebidos ou no adiantamento por conta do preço dos produtos recebidos para venda.

    VI - Indicação dos produtos objeto da compra e venda ou da entrega.

    VII - Data e lugar da emissão.

    VIII - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca do signatário.” (BRASIL, 1967)

    1.7. Duplicata Rural

    Assim como a Nota Promissória Rural, a Duplicata Rural, é um título utilizado nas vendas a prazo de produtos agrícolas por produtores rurais e suas cooperativas. Porém a Nota Promissória Rural é um título emitido pelo comprador no ato da venda, enquanto a Duplicata Rural é emitida pelo vendedor. Devendo conter os requisitos mencionados no art. 48 do Decreto-lei nº 167/1967:

    “I - Denominação" Duplicata Rural ".

    II - Data do pagamento, ou a declaração de dar-se a tantos dias da data da apresentação ou de ser à vista.

    III - Nome e domicílio do vendedor.

    IV - Nome e domicílio do comprador.

    V - Soma a pagar em dinheiro, lançada em algarismos e por extenso, que corresponderá ao preço dos produtos adquiridos.

    VI - Praça do pagamento.

    VII - Indicação dos produtos objeto da compra e venda.

    VIII - Data e lugar da emissão.

    IX - Cláusula à ordem.

    X - Reconhecimento de sua exatidão e a obrigação de pagá-la, para ser firmada do próprio punho do comprador ou de representante com poderes especiais.

    XI - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.” (BRASIL, 1967)

    1.8. Cédula De Crédito Bancário

    A Cédula de Crédito Bancário, é um título de crédito que pode ser emitido por pessoa física ou jurídica, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operações de crédito, de qualquer modalidade, podendo ser emitida com ou sem garantia, real ou fidejussória cedularmente constituída, pelas instituições credoras integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Sendo um título executivo extrajudicial, que representa uma dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível. A CCR deve conter os seguintes requisitos essenciais, em conformidade com art. 29 da Lei nº 10.931/2004:

    “I - A denominação" Cédula de Crédito Bancário ";

    II - A promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;

    III - A data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;

    IV - O nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;

    V - A data e o lugar de sua emissão; e

    VI - A assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.” (BRASIL, 2004)

    Desse modo, conforme bem elucida Renato Burannelo:

    “Em consonância com a Carta Circular n. 3.203, de 30 de agosto de 2005, do Bacen, que trata da formalização de operações de crédito rural, a qual, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.931/2004, esclarece que a Cédula De Crédito Bancário pode ser utilizada na formalização de operações de crédito rural de que trata o MCR.” [4]

    Portanto, passando então a integrar o MCR como instrumento apto a contratar crédito rural, e, portanto, um verdadeiro alicerce para as instituições financeiras. Pois trata-se de uma verdadeira Cédula “coringa”, uma vez que além de ser permitida em quaisquer modalidades de financiamento bancário, admite-se uma gama de garantias, como é o caso da alienação fiduciária, modalidade de garantia que não é vinculada nos títulos anteriormente mencionados, uma vez que é inadmissível em Cédulas de Crédito Rural, nos termos do MCR 3-1-4.


    [1] BURANELLO, Renato. Manual de Direito do Agronegócio. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p.192.

    [2] RIZZARDO, Arnaldo. Direito do Agronegócio. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 506.

    [3] BURANELLO, Renato. Manual de Direito do Agronegócio. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p.196.

    [4] BURANELLO, Renato. Manual de Direito do Agronegócio. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p.193.

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