Trabalhador poderá sacar FGTS em valor maior do que o proposto na MP 946/2020.
Em razão do Covid-19, saque do FGTS poderá ser de até R$6.220,00 mediante ação judicial.
Entre as medidas tomadas para diminuir o impacto econômico que a pandemia vem causando, está a possibilidade de sacar o valor de R$ 1.045,00 do FGTS (art. 6º MP 946).
Ocorre que, como sabemos, este valor pode não ser suficiente para que possamos enfrentar essa crise de maneira menos prejudicial e digna.
Além disso, tais valores só passarão a ser liberados a partir de 15 de junho, e ainda, com calendário de recebimento previsto para até dezembro.
Ou seja, segundo o que determina a MP, ainda pode demorar bastante e o valor será de apenas um salário mínimo.
Porém, muitos estão precisando de ajuda AGORA!
Por conta disso, existe a possibilidade de entrar com uma ação na justiça na tentativa de requerer a liberação de até ~ R$ 6.220,00 ~ em razão da calamidade pública atual, utilizando-se como fundamentos o art. 20, caput e inciso XVI da Lei nº 8.036/1990, demais dispositivos legais e a jurisprudência pátria.
Explico:
Considerando que, o citado art. 20, inciso XVI, a, da Lei 8.036/1990, combinado com o art. 2º, incisos e parágrafo único do Decreto nº 5.113/2004, e ainda, considerando a Jurisprudência do STJ que traz entendimento pacificado a respeito da ausência de taxatividade do art. 2º Decreto nº 5.113/2004, além do declarado estado de calamidade pública em âmbito nacional, é de se considerar, por decorrência lógica, que a atual pandemia envolvendo o CoronaVirus (COVID-19), deve ser abarcada pelo que dispõe o art. 20, XVI, a, da Lei 8.036/1990, sendo, portanto, devida a movimentação pelo trabalhador da sua conta vinculada ao FGTS.
Contudo, como se vê, se trata de construção de tese jurídica com forte base legal, e que com vistas a buscar tal direito é necessário ingressar com pedido judicial.
É de se frisar que, conforme já destacado, o artigo 20, XVI, c, da Lei 8.036/1990 c/c o art. 4º do Decreto 5.113/2004, limita o valor do saque em até R$ 6.220,00 (seis mil duzentos e vinte reais).
Importante, também dizer que os Tribunais Regionais do Trabalho já tem decidido favoravelmente à tese aqui apresentada e muitos trabalhadores já puderam contar com os valores disponíveis em suas contas do FGTS, como exemplo, podemos indicar as decisões proferidas do TRT da 17ª Região nos autos de números 0000248-66.2020.5.17.0001 e 0000262-35.2020.5.17.0006.
No mais, reitera-se que o saldo das contas do FGTS é direito constitucional do trabalhador (art. 7, III da CF/88), e, portanto, merece e deve ser buscado!
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.