Usucapião familiar por abandono de lar.
Art. 1.240-A que trata do usucapião familiar por abando de lar, foi inserido pela 12.424 de 16 de junho de 2011.
As ações de usucapião, tem previsão na constituição federal de 1.988, especificamente no Art. 183 que trata do usucapião urbano especial e o Art. 191 que trata sobre o usucapião rural especial.
As modalidades acima foram ratificadas e ampliadas pelo Código Civil de 2.002, sendo inicialmente três modalidades vejamos:
Usucapião Extraordinário, (Art. 1.238), Ordinário, (§ único Art. 1.238) e Especial (Art. 1.239).
Porém, por força da lei 12.424 de 16 de junho de 2011, foi inserido o Art. 1.240-A que trata do USUCAPIÃO FAMILIAR POR ABANDONO DE LAR, objeto do nosso estudo, vejamos:
“Art. 1.240-A – Aquele que exercer por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”
Pois bem, definido a possibilidade do USUCAPIÃO FAMILIAR, devemos nos atentar sobre as questões que impedem o manejo desta modalidade de ação, isso, pois da leitura do Art. acima, verificamos que, para se valer de tal ação, deve necessariamente ser utilizado-o para moradia própria ou da família.
Ainda no Art. supra, temos que o Autor da Ação não poderá ser proprietário de outro imóvel.
Por sua vez, por zelo do legislador, temos o § 1º, que deixa claro que o direito só pode ser exercido uma vez, vejamos:
§ 1º - O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Por fim, cabe definir o que seria "ABANDONO DE LAR", pois, não é qualquer situação, que o caracteriza, assim, para melhor esclarecimento do assunto segue a definição:
O Abandono sem justo motivo, com animo se se esquivar de suas obrigações, por exemplo ensejaria o manejo do Usucapião familiar, já quando a convivência se torna insuportável, é licito que uma das partes deixa o ambiente familiar sem que seja caracterizado o abandono, sem prejuízo do que está previsto no Art. 1.573 código civil vejamos:
Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:
I - adultério;
II - tentativa de morte;
III - sevícia ou injúria grave;
IV - abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;
V - condenação por crime infamante;
VI - conduta desonrosa.
Parágrafo único. O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum
Portanto, antes de se intentar a Ação de usucapião familiar previsto no Art. 1.240-A, será necessário provar os motivos do abandono, devendo o Advogado de Família conduzir o processo de forma a evitar nulidades e descaracterização do Abandono do Lar.
Elaborado pelo Advogado de Família Andre Batista do Nascimento - OAB/SP 304.866
Publicado originalmente no site http://www.advogadosdefamilia.adv.br
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