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18 de Maio de 2024

Usucapião por Abandono de Lar Segundo a Doutrinária e Jurisprudencial do STJ e STF

Publicado por Maria Ines Silva
ano passado

MARIA INÊS ROSA SILVA FERREIRA

INTRODUÇÃO

Este artigo busca apresentar o tratamento dado pela doutrinária e jurisprudência do stj e STF, para casos de usucapião por abandono de lar no sistema judiciário nacional nos últimos anos. Uma vez que essa modalidade de usucapião alterou significativamente a Lei nº 11.977/2009, que prevê o “Programa do Governo Federal Minha Casa Minha Vida”. E estabelece que “aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade era dividida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”.

ABORDAGEM DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL DO STJ E STF

Apresentam-se neste tópico algumas das decisões relevantes referentes à modalidade de usucapião. Cite-se decisao do Superior Tribunal de Justiça, de 2015, cujo relator foi o então ministro Luís Felipe Salomão, que aplicou a boa-fé objetiva atendendo aos requisitos do artigo 183 da Constituição Federal, ou seja, “o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que está situado o imóvel (dimensão do lote)”. Essa foi à conclusão do STF, mesmo havendo, aparentemente, um ato de mera tolerância por parte do recorrente. Vejamos a ementa do acórdão:

RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO RURAL CONSTITUCIONAL. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE RURAL. MÓDULO RURAL. ÁREA MÍNIMA NECESSÁRIA AO APROVEITAMENTO ECONÔMICO DO IMÓVEL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NORMA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREVISÃO DE ÁREA MÁXIMA A SER USUCAPIDA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE ÁREA MÍNIMA.

IMPORTÂNCIA MAIOR AO CUMPRIMENTO DOS FINS A QUE SE DESTINA A NORMA.

1. A propriedade privada e a função social da propriedade estão previstas na Constituição Federal de 1988 dentre os direitos e garantias individuais (art. 5.º, XXIII), sendo pressupostos indispensáveis à promoção da política de desenvolvimento urbano (art. 182, § 2.º) e rural (art. 186, I a IV).

2. No caso da propriedade rural, sua função social é cumprida, nos termos do art. 186 da CF/1988, quando seu aproveitamento for racional e apropriado; quando a utilização dos recursos naturais disponíveis for adequada e o meio ambiente preservado, assim como quando as disposições que regulam as relações de trabalho forem observadas.

3. A usucapião prevista no art. 191 da Constituição (e art. 1.239 do Código Civil), regulamentada pela Lei n. 6.969/1981, é caracterizada pelo elemento posse-trabalho. Serve a essa espécie tão somente a posse marcada pela exploração econômica e racional da terra, que é pressuposto à aquisição do domínio do imóvel rural, tendo em vista a intenção clara do legislador em prestigiar o possuidor que confere função social ao imóvel rural.

4. O módulo rural previsto no Estatuto da Terra foi pensado a partir da delimitação da área mínima necessária ao aproveitamento econômico do imóvel rural para o sustento familiar, na perspectiva de implementação do princípio constitucional da função social da propriedade, importando sempre, e principalmente, que o imóvel sobre o qual se exerce a posse trabalhada possua área capaz de gerar subsistência e progresso social e econômico do agricultor e sua família, mediante exploração direta e pessoal - com a absorção de toda a força de trabalho, eventualmente com a ajuda de terceiros.

5. Com efeito, a regulamentação da usucapião, por toda legislação que cuida da matéria, sempre delimitou apenas a área máxima passível de ser usucapida, não a área mínima, donde concluem os estudiosos do tema, que mais relevante que a área do imóvel é o requisito que precede a ele, ou seja, o trabalho realizado pelo possuidor e sua família, que torna a terra produtiva e lhe confere função social.

6. Assim, a partir de uma interpretação teleológica da norma, que assegure a tutela do interesse para a qual foi criada, conclui-se que, assentando o legislador, no ordenamento jurídico, o instituto da usucapião rural, prescrevendo um limite máximo de área a ser usucapida, sem ressalva de um tamanho mínimo, estando presentes todos os requisitos exigidos pela legislação de regência, parece evidenciado não haver impedimento à aquisição usucapicional de imóvel que guarde medida inferior ao módulo previsto para a região em que se localize.

7. A premissa aqui assentada vai ao encontro do que foi decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em conclusão de julgamento realizado em 29.4.2015, que proveu recurso extraordinário, em que se discutia a possibilidade de usucapião de imóvel urbano em município que estabelece lote mínimo para parcelamento do solo, para reconhecer aos recorrentes o domínio sobre o imóvel, dada a implementação da usucapião urbana prevista no art. 183 da CF.

8. Na oportunidade do julgamento acima referido, a Suprema Corte fixou a seguinte tese: Preenchidos os requisitos do art. 183 da CF, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área onde situado o imóvel (dimensão do lote) ( RE 422.349/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 29.4.2015)

9. Recurso especial provido. ( REsp 1040296/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 14/08/2015)

Com o passar do tempo, o possuidor passou a ter direito a uma espécie de prescrição, para sua defesa em ações reivindicatórias. Após o ano 528 d.C., Justiniano extinguiu a diferença entre a propriedade civil e dos peregrinos, unificando estes ao instituto da usucapião.

A usucapião é o caminho para se atingir a propriedade, desde que preenchidos os requisitos da legislação sobre usucapião. Até o pedido tem que ser direcionado corretamente, conforme a decisao do STF do ano de 2016, relator Dias Toffoli, segundo a qual a impugnação foi necessária por ser infraconstitucional. Assim, o recurso seguiu em caráter extraordinário para reexame, conforme dispõe a súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Vejamos a ementa do acórdão:

AÇÃO DE PARTILHA. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. USUCAPIÃO FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. BENFEITORIAS. I – A posse ad usucapionem ou usucapível apresenta características próprias: a intenção de dono (animus domini); posse mansa e pacífica (aquela exercida sem qualquer manifestação em contrário de quem tinha legítimo interesse, ou seja, sem a oposição do proprietário do bem); posse contínua e duradoura, conforme prazos estabelecidos na lei; posse justa (aquela que não está eivada de vícios, sem violência, sem precariedade ou clandestinidade) e, em regra, posse de boa-fé e com justo título. II – O termo inicial do prazo quinquenal previsto no art. 183 da CF e art. 1.240 do CC, não pode ser contado a partir do fim da união estável, pois após essa data e até o trânsito em julgado da ação de reconhecimento e dissolução de união estável com pedido de partilha, o imóvel objeto da presente demanda estava sendo discutido sob o enfoque do direito de meação. Ausência dos requisitos legais (animus domini em relação à integralidade do bem; posse sem oposição do proprietário do bem ou justa) para o reconhecimento da usucapião especial urbana. III – A usucapião familiar, art. 1.240-A do CC.

Acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279 do STF), conforme revela precedentes de ambas as Turmas: “CONSTITUCIONAL. CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO ESPECIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. FATOS E PROVAS. 1. O acórdão recorrido decidiu a lide com base na legislação infraconstitucional. Inadmissível o recurso extraordinário porquanto a ofensa à Constituição Federal, se existente, se daria de maneira reflexa. 2. Decidir de maneira diferente do que deliberado pelo tribunal a quo demandaria o reexame de fatos e provas da causa, ante a incidência da Súmula STF 279. 3. Agravo regimental improvido.” (AI 586.219-AgR/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma). “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Terras públicas. Usucapião. Ofensa reflexa. Reexame de provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame da legislação infraconstitucional e das provas dos autos. Incidência da Súmulas nº 279 desta Corte. 2. Agravo regimental não provido.” ( RE 633.811-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli)

Conforme Madaleno (2018) no qual o mesmo menciona:

É da Vara de Família, onde houver, a competência para processar a ação de usucapião familiar, por tratar de efeito jurídico derivado da relação de casamento ou da de união estável que se prorroga em razão da matéria, exigindo justamente o artigo 1.240-A do Código Civil que o imóvel a ser usucapido seja aquele utilizado pelo ex-casal como moradia familiar ou conjugal, não podendo o promovente da usucapião ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Por fim, o procedimento comum será adotado para a usucapião, inclusive a usucapião especial urbana por abandono do lar, a usucapião familiar ( CPC, art. 318), considerando que não mais existe pelo Código de Processo Civil vigente um rito próprio, específico ou especial para a ação de usucapião, sendo, evidentemente, dispensada a juntada de planta do imóvel, que será substituída pela matrícula do bem. (MADALENO, 2018, p. 1089):

O abandono do lar por um dos cônjuges deverá ser comprovado com a prescrição extinta de fato, ou seja, o prazo é o fim do relacionamento afetivo, ou seja, ocorrera após a separação, mas sempre verificar lapso temporal da separação de fato, conforme artigo art. 1.240. “Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”.

No Tribunal de Justiça de Minas Gerais, tem-se a Apelação Cível nº 1.693.732 - MG (2017/0209737-0), cujo relatora, ministra Nancy Andrighi, negou o provimento de apelação, assim relatando:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO FAMILIAR – USUCAPIÃO URBANA – PEDIDO ALTERNATIVO – DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA USUCAPIR. 1. Aquele que exercer, por 2 anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m2 cuja propriedade dívida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural ( CC art. 1.240-A). Por conseguinte, não preenche os requisitos legais para a usucapião familiar o requerente (ex-cônjuge) que não é coproprietário do imóvel que pretende usucapir a integralidade. 2. A usucapião urbana possui requisitos legais distintos da usucapião familiar e não viabiliza a exceção à regra de que não corre a prescrição entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal ( CC art. 197, I). Logo, inexiste transcurso do prazo para a prescrição aquisitiva a partir da separação de fato, porque esta hipótese não é prevista pela lei civil para dissolução da sociedade conjugal ( CC art. 1.571), permanecendo hígida a regra de não fluência de prazo prescricional entre cônjuges.

Foi julgada a usucapião familiar no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que concluiu como improcedentes os pedidos, levando em conta que não estavam presentes os requisitos para a usucapião familiar nem tampouco para a usucapião especial urbana.

Segundo Dias (2016):

A dissolução da sociedade conjugal está condicionada ao divórcio judicial ou extrajudicial. Às claras que o início do lapso temporal para definir a paternidade por presunção não pode estar condicionado a esses marcos. É a separação de fato que leva ao fim da convivência - ou, ao menos, gera a presunção da ausência de contatos sexuais - e, por isso, afasta a possibilidade de gravidez. (DIAS, 2016, p. 275).

Em outro caso ocorrido na 3ª Câmara Cível, Goiânia GO– Apelação Cível nº 5285659.64.2016.8.09.0051, o relator Ronnie Paes Sandre, juiz de Direito em substituição em segundo grau de unanimidade, conheceu o recurso e decidiu desprovê-lo. A saber:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BEM. RENÚNCIA AOS DIREITOS DO IMÓVEL NÃO CONFIGURADA. USUCAPIÃO FAMILIAR. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Considerando que o teor do documento colacionado pela Apelante não declara a renúncia do Apelado aos direitos do imóvel, deve ser desconsiderado o aludido termo. 2 - Nos termos do artigo 1.240-A, do Código Civil vigente, usucapião familiar é a forma de aquisição de propriedade através da posse exclusiva, por 02 (dois) anos ininterruptos e sem oposição, de imóvel urbano até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), cuja propriedade a parte Autora dividia com ex-cônjuge que abandonou o lar. 3 - Não preenche os requisitos legais para a usucapião familiar a Apelante (ex-cônjuge) que não comprova o efetivo abandono do lar por parte do Recorrido, no sentido de deserção, de dolosamente evadir-se, deixando a família ao desamparo, sendo insuficientes meras alegações. 4 - Também infirma a pretensão de usucapir o imóvel conjugal o fato de não restar provado na lide que a aduzida posse da Apelante tenha se dado sem oposição do Apelado. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

(TJGO, Apelação (CPC) 5285659-64.2016.8.09.0051, Rel. Dr. Ronnie Paes Sandre, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/05/2020, DJe de 11/05/2020)

Conforme jurisprudência aferida do TJGO, constata-se que o relator Ronnie Paes Sandre não considerou a questão por esta não preencher os requisitos legais de usucapião familiar, pois a apelante dividia a propriedade com ex-cônjuge.

No caso abaixo que foi julgado pela relatora Nelma Branco Ferreira Perilo, juntamente com os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 13 de abril de 2020, por unanimidade de votos, a Justiça decidiu desprovê-lo, por não ter preenchidos os requisitos previstos no artigo 1.240-A do Código Civil, o qual preceitua que “aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade dividia com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”.

Diante da justificativa no direito civil, foi negado o provimento de apelação:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA. RECONVENÇÃO. ABANDONO DO LAR NÃO DEMONSTRADO. PEDIDO RECONVENCIONAL DE USUCAPIÃO FAMILIAR SOBRE O IMÓVEL COMUM DOS EX-CONSORTES. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. PERDA DO DIREITO À MEAÇÃO. TEORIA DA SUPRESSIO. NÃO APLICÁVEL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. I- Não preenche os requisitos legais para a usucapião familiar, previstos no art. 1.240-A do Código Civil, quando não comprovado o efetivo abandono do lar por parte do ex-cônjuge, no sentido de deserção, de dolosamente evadir-se, deixando a família ao desamparo, ônus da prova do qual não se desincumbiu a reconvinte/apelante. II- O novo Código de Processo Civil, no art. 350, permite ao autor produzir prova contra o fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito alegado pela parte requerida. III- A Declaração da filha do casal apresentada na impugnação pelo autor, no sentido de que ele tem contribuído para o pagamento do IPTU do imóvel, funcionou apenas um reforço na fundamentação do julgador, o qual se baseou em outros elementos dos autos, ou seja, os fatos extraídos da audiência de instrução e julgamento. IV- O alegado abandono do lar pelo ex-cônjuge, em razão da separação do casal, não gera a expectativa de que não pleiteará, no futuro, a partilha do imóvel de propriedade comum, não sendo aplicável a teoria da supressivo. V- Mantida a sentença, não há cogitar de inversão do ônus sucumbenciais. VI- Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, com observância do art. 98, § 3º, do mesmo Códex. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 5145255-25.2018.8.09.0137, Rel. Des (a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 13/04/2020, DJe de 13/04/2020)

A usucapião é uma forma de adquirir a propriedade pelo uso prolongado no tempo. Como no caso mencionado não houve provas suficientes e não ficou demonstrado o efetivo abandono do lar por parte do apelado. É de se lembrar que, para usucapir o imóvel, um dos cônjuges tem que ter a posse direta dele, com exclusividade, cuja propriedade era dividida com o ex-cônjuge que abandonou o lar. Portanto, como não houve a meação do imóvel, a sentença foi indeferida. Segundo o professor Madaleno (2018), autor de vários livros sobre direito e família e sucessões, o abandono do lar se caracteriza desta maneira:

O abandono do lar deve perdurar por dois anos ininterruptos, sem nenhuma oposição do cônjuge ou companheiro que deixou voluntariamente de habitar a vivenda conjugal, em prazo corrido, sem intervalos de idas e vindas onde pudessem ser somados os periódicos e sucessivos afastamentos, e nenhuma espécie de interrupção por decorrência de tentativas de reconciliação do casal. Tampouco pode haver neste interregno de dois anos, contado de seu afastamento do lar, qualquer manifestação do coproprietário da moradia consignando sua inequívoca intenção de que tem interesse em retomar a posse e propriedade da habitação conjugal, da qual ainda tem o domínio, seja através de ação de divórcio, de dissolução de união estável, ambas podendo ser cumuladas com pedido de partilha de bens dependendo do regime matrimonial adotado, uma ação de reintegração de posse, ou até mesmo uma demanda de cobrança de alugueres, quando se tratar de um imóvel de sua exclusiva propriedade depois de extinta a entidade familiar. (MADALENO, 2018, P. 1087)

No caso abaixo julgado pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, apelação cível de nº 5131338.37.2018.8.09.0051, cujo relator foi juiz Fernando de Castro Mesquita, a decisão foi sem resolução do mérito, por não terem sido preenchidos os requisitos do artigo 1.240-A do Código Civil, uma vez que o imóvel em discussão não pertencia ao patrimônio do casal, que somente tinha a posse do imóvel.

APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE USUCAPIÃO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS ( CC, 1.240-A). PETIÇÃO INICIAL PARCIALMENTE NÃO RECEBIDA. EXTINÇÃO DO FEITO NESTA PARTE. APELAÇÃO PREJUDICADA. I - A usucapião familiar exige diversos requisitos cumulativos, objetivos e subjetivos, dentre eles, (I) prazo bienal de posse exclusiva de ex-cônjuge ou de ex-companheiro sobre o imóvel próprio e comum do casal, (II) posse do usucapiente contínua, pacífica e com animus domini, (III) imóvel situado em zona urbana com área máxima de 250 m², (IV) abandono do lar pelo ex-cônjuge. II - A ausência dos requisitos legais propicia a falta de interesse de agir (necessidade e utilidade) e legitimidade ( CPC, art. 17). III - No presente caso as partes não detém a propriedade do imóvel e também não foi provado o prazo bienal de posse exclusiva da requerente. IV - Diante da falta de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, a petição inicial, nesta parte, é inepta. Não conhecimento de ofício. De consequência, nesta parte deve a ação ser extinta sem resolução do mérito ( CPC, art. 485, IV), restando prejudicado o apelo. PARCIAL EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELO PREJUDICADO.

(TJGO, Apelação (CPC) 5131338-37.2017.8.09.0051, Rel. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 18/02/2020, DJe de 18/02/2020)

Como não foi comprovado o lapso bienal, também não é cabível o imóvel por não pertencer ao casal, ou seja, não se pode pleitear para si coisa alheia. Foi provado também que a propriedade estava em nome de terceiros e não de nenhum dos cônjuges. Conforme menciona Maria Berenice Dias, “o uso de imóvel de terceiro, em decorrência de relação familiar, não dá ensejo ao reconhecimento da ocorrência de usucapião a favor dos possuidores, por faltar ânimo de dono”.

Esse outro caso foi julgado no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, tendo como relatores os desembargadores Itamar de Lima e Gerson Santana Cintra. Neste caso, a sentença foi julgada improcedente por não ter os requisitos da usucapião familiar. Em outras palavras: à falta de quaisquer destes requisitos legais estabelecidos pelo artigo 1.240-A do Código Civil, torna-se inadmissível a aquisição do domínio mediante essa modalidade de usucapião.

Mesmo provando que a apelante saiu de casa devido à violência doméstica, com fotos que comprovavam que as torturas e agressões teriam sido constantes em todo o período que se manteve casada e que, portanto, ela teve motivos suficientes para abandonar o lar com seu filho, a sentença foi julgada improcedente, conforme a jurisprudência abaixo:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO FAMILIAR. ABANDONO DE LAR. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO LEGAL. 1 - Não se pode cogitar de abandono de lar quando existente nos autos elementos de prova de violência doméstica. 2 - Sem conta que a "ratio legis" do art. 1240-A do Código Civil é a tutela da dignidade da pessoa humana, de modo a conferir àquele que permanece no lar o direito de aquisição da propriedade exclusiva do imóvel por intermédio da usucapião familiar. 3 - Assim, a expressão abandono de lar, a que se refere esse dispositivo legal, possui uma abrangência mais ampla, compreendendo ausência da tutela familiar. 4 - Verificado, pois, que a parte ré deixou o lar acompanhada de seu filho, também por este motivo fica afastada a hipótese de abandono de lar, tornando-se inadmissível a acolhida da pretensão aquisitiva por intermédio da usucapião familiar. 5 - À falta de um critério pacífico, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência acerca da atribuição do valor da causa na ação de usucapião, afigura-se razoável admitir o que foi atribuído na petição inicial, sobretudo quando a análise da matéria é feita somente na sentença, reduzindo as hipóteses de estabelecimento do contraditório. 6 - Fixados os honorários advocatícios em observância ao disposto no Código de Processo Civil, e no percentual mínimo, não há falar em violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.

(TJGO, Apelação (CPC) 5089991-24.2017.8.09.0051, Rel. ROMÉRIO DO CARMO CORDEIRO, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/08/2019, DJe de 09/08/2019)

Com não ficou provado o abandono de lar, mas sim a fuga com seu filho mediante a violência, o caso foi julgado e a sentença foi dada para atribuir à causa o valor correspondente a 1/5 (um quinto) do preço do imóvel, sendo a fixação dos honorários advocatícios levada a efeito na sentença, porquanto observado, no ponto, o disposto no Código de Processo Civil em seu art. 85, parágrafo 2º parte final e parágrafo 11.

Segundo Madaleno (2018):

Não há abandono malicioso ou espontâneo quando o cônjuge se afasta da vivenda comum por ordem judicial compulsória de separação de corpos e tampouco quando um dos consortes foi expulso de casa por violência doméstica e fundado temor quanto à segurança de sua integridade física, moral ou psicológica, ou a de seus filhos. Como escreve Luiz Edson Fachin, o abandono deve ser interpretado no sentido de interromper a comunhão de vida conjunta e a assistência financeira e moral, que compõem o núcleo familiar, renegando o dever de solidariedade e de responsabilidade para com a família (MADALENO, 2018, p. 1086).

No caso abaixo, a apelação foi julgada por integrantes da Quinta Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível do TJGO e desprovida por não satisfazer aos requisitos estabelecidos no artigo 1.240-A do Código Civil, quando este menciona o lapso temporal que é de dois anos. Segundo Maria Berenice Dias, “para impedir a perda da propriedade, é necessário perquirir a causa do afastamento da morada comum”.

APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. USUCAPIÃO FAMILIAR. NÃO CARACTERIZADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O citado artigo 1.240-A do CC só entrou em vigor em 16 de junho de 2011, pela Lei 12.424, que criou outra modalidade de aquisição da propriedade, devendo os prazos, para a configuração deste tipo de usucapião, serem contados a partir desta data. 2. Ação foi protocolada em 11/06/2013, portanto antes de completar os dois anos, independente do prazo divergente informado pela apelante sobre a data em que o apelado abandonou o lar, há que se reconhecer que não restou comprovado o requisito de temporal de abandono por parte do apelado, exigidos pelo artigo já mencionado, não configurando, assim, o usucapião familiar 3. Quanto ao pedido de majoração dos honorários recursais, deixo de atendê-lo, uma vez que observo que não houve arbitramento de honorários na origem, impossibilitando sua majoração em fase recursal, conforme jurisprudência do STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573 / RJ 2015/0302387-9). Apelo desprovido. (TJGO, APELACAO 0202490-16.2013.8.09.0103, Rel. FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2019, DJe de 20/05/2019)

Segundo Novelino (2014, p. 972), a dissolução do casamento:

Tem por objetivo permitir que seja contraído um novo vínculo. Conforme a precisa reflexão feita por Antônio PEREIRA JR., a independência econômica resultante da expansão da atuação feminina no mercado de trabalho e a autonomia reprodutiva ampliada pelos métodos contraceptivos fizeram com que a dimensão afetivo-sentimental do casamento ganhasse uma maior relevância, tornando o divórcio um procedimento acessível para os casos de diminuição ou ausência de afetividade.(NOVELINO, 2014, p. 972)

Já o caso abaixo foi julgado pela quinta Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que constatou que não foram preenchidos os requisitos do artigo 1.240-A do Código Civil, ou seja, ausência de assistência à família.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. USUCAPIÃO FAMILIAR. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. PARTILHA DOS DIREITOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL. POSSIBILIDADE. 1- A apelada não preencheu todos os requisitos previstos no artigo 1.240-A do Código Civil para a aquisição da totalidade do imóvel pela usucapião familiar. 2- Para a configuração do abandono do lar é necessário, além do afastamento voluntário da posse do imóvel pelo ex-cônjuge, a comprovação de que a família foi deixada ao desamparo. 3- O apelante afastou-se do lar conjugal, em razão dos constantes desentendimentos com a apelada e levou consigo as duas filhas do casal, as quais estão sob a sua guarda desde a separação. 4- Ante o não reconhecimento do direito da apelada à usucapião familiar, os direitos incidentes sobre o imóvel deverão ser partilhados entre o casal. 5- Em que pese o bem não esteja matriculado em nome dos ex-cônjuges, é possível a partilha dos direitos previstos no instrumento de cessão, visto que é irrefutável que não apenas o bem, mas as vantagens de caráter pessoal sobre ele incidentes detêm valor econômico. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação (CPC) 5247172-25.2016.8.09.0051, Rel. CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/04/2019, DJe de 25/04/2019)

Conforme artigo 1.634 do Código Civil:

Como o poder familiar é um complexo de direitos e deveres, a convivência dos pais não é requisito para a sua titularidade, competindo aos dois seus plenos exercícios. Têm ambos o dever de dirigir a criação e a educação, conceder ou negar consentimento para casar, para viajar ao exterior, mudar de residência, bem como ambos devem representá-lo e assisti-lo judicial ou extrajudicialmente.

Segundo Madaleno (2014):

A partilha conjunta com o divórcio é facultativa, mas depende do interesse dos cônjuges que devem avaliar a oportunidade, do ponto de vista de seus benefícios pessoais e econômicos, podendo relegá-la para outra ocasião, ficando a divergência jurisprudencial apenas no tocante ao dever que teriam os divorciandos de descreverem os bens que possuem para futura divisão judicial. Embora aconselhável se apresente promover desde já a descrição dos bens, registrando nos autos do divórcio o respectivo rol e alcance dos bens conjugais, para evitar alguma sonegação posterior ou sua redução fraudulenta, isto não autoriza concluir que a descrição se torne impositiva, posto que a mera conveniência não representa infligir aos divorciandos a obrigatória descrição dos bens, justamente quando a lei disto não cogita.(MADALENO, 2014, p. 311)

No caso abaixo julgado pelo relator Orloff Neves Rocha, da 1ª Câmara Cível de Goiânia, Goiás, foi negada a apelação por não preencher os requisitos do artigo 1.240-A, que foi introduzido no Código Civil por meio da Lei nº 12.424, de 16 de junho de 2011, e que não possui aplicação retroativa. Portanto, conta com o lapso temporal de dois anos somente a partir da sua vigência, já que o rompimento do vínculo conjugal ocorreu em 1992 e o imóvel possui 165,00 m2.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. USUCAPIÃO POR ABANDONO DO LAR CONJUGAL. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.424/2011 QUE INSERIU O ARTIGO 1.240-A NO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA CONFIGURADA.I - Nos termos do artigo 1.240-A do Código Civil, usucapião familiar é a forma de aquisição de propriedade através da posse exclusiva, por dois (2) anos ininterruptos, de imóvel urbano até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), cuja propriedade a autora dividia com ex-cônjuge que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia.II - Este dispositivo foi incluído no Código Civil por meio da Lei nº 12.424, de 16 de junho de 2011, que não possui aplicação retroativa, razão pela qual conta-se o lapso prescricional de dois (2) anos somente a partir da sua vigência, mesmo que o casal já estivesse separado anteriormente.III - Levando-se em conta a vigência da lei que regulamenta a matéria como termo a quo do prazo prescricional (junho de 2011), e o período transcorrido até o ajuizamento da presente ação, em 11/11/2015, conclui-se que o prazo foi cumprido.APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 0404930-49.2015.8.09.0032, Rel. ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/07/2018, DJe de 30/07/2018)

Parte superior do formulário

Segundo Dias (2016):

Cada vez mais a ideia de família afasta-se da estrutura do casamento. O divórcio e a possibilidade do estabelecimento de novas formas de convívio revolucionaram o conceito sacralizado de matrimônio. A constitucionalização da união estável e do vínculo monoparental operou verdadeira transformação na própria família. Assim, na busca do conceito de entidade familiar, é necessário ter uma visão pluralista, que albergue os mais diversos arranjos vivenciais. Tornou-se preciso achar o elemento que autorizasse reconhecer a origem dos relacionamentos interpessoais. O grande desafio foi descobrir o toque diferenciador destas estruturas, a permitir inseri-las em um conceito mais amplo de família. (DIAS, 1016, p. 13)

“A Emenda Constitucional nº 66, promulgada em 13 de julho de 2010, ocasionou uma verdadeira revolução no Direito de Família, trazendo consigo, como em toda mudança, dúvidas, críticas e jurisprudências em diversos sentidos. Com a emenda, foi modificado o parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, que previa a dissolução do casamento pelo divórcio, mas exigia a separação judicial prévia, com a decorrência do prazo de um ano, ou uma separação de fato de dois anos. A modificação se resume em dispor que:

“Art. . O parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 226. (...)

(...)

§ 6º. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. ”

Com isto, excluem-se do texto constitucional a separação judicial, o divórcio por conversão, bem como a necessidade de prazos para a dissolução do vínculo. Assim, com o advento da referida emenda, a única medida juridicamente possível para o fim do matrimônio é o divórcio, seja consensual ou litigioso, não sendo mais usada a expressão divórcio direto”.

CONCLUSÃO

Tendo sido a usucapião por abandono de lar, estabelecida pela Lei 12.424/11, artigo 1.240-A. Coube, como demonstrado, às cortes supremas e a doutrina brasileira a tarefa de desenvolver condições de contorno para compreensão e aplicação aos casos concretos que emergiram especialmente a partir do acesso a casa própria para as classes sociais menos favorecidas promovido pelo “Programa do Governo Federal Minha Casa Minha Vida”.

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______. [Código Civil (2002)}. Código civil brasileiro e legislação correlata. – 2. ed. – Brasília:

Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2008. 616 p. Disponivel em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/70327/C%C3%B3digo%20Civil%202%20ed.pdf. Acesso em: 29 maio 2023.

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DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Editora Saraiva, 2009.

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MADALENO, Rolf. Direito de Família, 8ª edição revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2018.

MELLO, Cleysson de Moraes. Direito Civil: Direito das Coisas. 2ª edição. Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora, 2017.

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FONTES ELETRONICAS:

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https://www.tjgo.jus.br/jurisprudencia/juris.php

http://www.stj.jus.br/sites/portalp/P%C3%A1ginas/Comunicacao/Noticias/10082020.%20Separacao-de-fato-...

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