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6 de Maio de 2024

Vínculo empregatício no contrato de estágio

há 8 anos

A princípio não existia regulamentação legal do estágio. A Portaria 1.002 do Ministério do Trabalho foi a primeira norma a regulamentar os direitos e obrigações existentes na relação entre empresa e estagiário. Foi em 18 de outubro de 1982 que o Decreto 84.497/82, regulamentou a Lei 6.494/77, que pela primeira vez, dispunha sobre o estágio dos estudantes de estabelecimento de ensino superior e ensino profissionalizante do 2º grau e supletivo. Por fim, a Lei 11.788/08 passou a tratar do estágio dos estudantes, revogando expressamente as anteriores e vigorando até os dias de hoje.

Ficou estabelecido que o estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido em ambiente profissional visando a preparação do discente, frequentador do ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, para o mercado de trabalho.

O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, desde que observados os requisitos legais (Art. 3º). São eles: I- a matrícula e frequência regular do educando em curso de educação; II- celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino (esta que fará a supervisão do estágio); e III- compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracterizará o vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

Não é difícil encontrar reclamações trabalhistas em que o reclamante alegue o desvio da função de estagiário, dizendo que realizava atividades semelhantes a dos empregados contratados, e pleiteie o reconhecimento do vínculo empregatício. Parece, de certo, que não há a ilegalidade em tal fato, pois a prática profissional se aprende através do trabalho. É comum que o estagiário, atue em diversas áreas da empresa para justamente conhecer o funcionamento do setor onde pretende trabalhar.

O Professor Sérgio Martins Pinto ensina nesse sentido “O estágio deve proporcionar experiência prática na linha de formação profissional do estagiário. Isto quer dizer que o estágio só poderá ser realizado em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação, devendo propiciar, complementação do ensino e da aprendizagem, de maneira prática no curso em que o estagiário estiver fazendo (...)”.

Haveria sim desvio de função se um estudante de direito, por exemplo, estivesse exercendo, o cargo de faxineira, de caixa, de gerente, hipótese que o contrato de estágio não cumpriria a sua função social que é de integrar o formando no mercado de trabalho, dar a chance de adquirir experiência em sua área de estudo. Caracterizar-se-ia, então, a fraude.

Isso acontece graças ao princípio trabalhista da primazia da realidade. Os fatos prevalecem sobre a forma. Por mais que esteja formalizado o estágio, se na essência do trabalho estiver caracterizado o desvio de função e a fraude na contratação, a realidade prevalecerá sobre a forma.

Concluindo. Via de regra, entre estagiário e empregador não há vínculo empregatício desde que respeitadas as formalidades estabelecidas na lei 11.788/08 e no termo de compromisso. Porém, no caso de desvio total das funções do estagiário, descaracterizando a função social de prática profissional inerente ao estágio, é possível a caracterização do vínculo empregatício.

Bibliografia:

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 30ª ed. Editora Atlas. São Paulo/SP

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