Página 29 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 29 de Setembro de 2015

títulos para pagamento de tributos devidos por empresas vinculadas, aliada às suspeitas de fraudes levantadas pela ré, ensejaram indeferimento sumário de requerimentos protocolados pela autora.Portanto, não se pode alegar falta de apreciação de tais requerimentos ou supressão indevida dos processos administrativos, já que o posicionamento da Secretaria do Tesouro Nacional já foi e vemsendo exaustivamente exposto emtais oportunidades, conforme demonstramos ofícios colacionados à contestação.A análise dos pedidos administrativos formulados pela autora bemcomo dos ofícios emitidos pela Secretaria do Tesouro Nacional emresposta aos requerimentos demonstra que os títulos da dívida externa objeto da presente demanda não são mais passíveis de resgate.Ocorre que tais apólices, emitidas em1904, encontram-se prescritas, fato este amplamente reconhecido pela jurisprudência de nossos Tribunais, o que afasta a alegação de perpetuidade das cártulas. Veja-se:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. TÍTULOS DA DÍVIDA EXTERNA EMITIDOS NO INÍCIO DO SÉCULO XX (1902 A 1941). RESGATE. INCIDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS PELOS DECRETOS-LEIS 263/67 E 396/68. POSSIBILIDADE.1. Não prospera o argumento de que os títulos da dívida pública são imprescritíveis, pois representamobrigações advindas de negócios jurídicos que são,

por excelência, sujeitos a prazos.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que os títulos da dívida pública emitidos no início do século XX que, diante da inércia dos credores, não foramresgatados nos prazos estipulados pelos Decretos-Leis 263/67 e 396/68, encontram-se prescritos e inexigíveis.3. O acórdão recorrido está emperfeita consonância coma jurisprudência deste Tribunal, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 35.786/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em10/12/2013, DJe 18/12/2013) PROCESSUAL CIVIL -- AÇÃO ORDINÁRIA -- RESGATE DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA DO INÍCIO DO SÉCULO XX - PRESCRIÇÃO. 1. Ainda que aos Títulos de Dívida Pública Externa não se apliquemespecificamente os Decretos 263/67 e 396/98, aplica-se o prazo prescricional previsto no Código Civil Brasileiro: 20 anos, conforme art. 177 CC/1916 ou 10 anos, disposto pelo art. 205 CC/2002 (AC 318026, TRF2, T3, Rel. Des. Fed. JOSÉ FERREIRA NEVES NETO, Dje 24.11.2010) 2. Esta Corte e o STJ convergemno sentido da inexigibilidade dos Títulos da Dívida Pública (representados por apólices) emitidos no início do Século XX e não resgatados oportunamente, não havendo falar emimprescritibilidade emcaso tal (instituto que o ordenamento jurídico nacional reserva para situações excepcionalíssimas outras). 3. Se das cópias da ação principal extrai-se que o resgate começa no trimestre vencível em31 de outubro de 1905, há muito ultrapassado o prazo para resgate. 4. Apelação não provida. 5. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 19 de agosto de 2014., para publicação do acórdão. (Processo AC 00198698020114013400 AC - APELAÇÃO CIVEL - 00198698020114013400. Relator (a) JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.) Sigla do órgão TRF1 Órgão julgador SÉTIMA TURMA e-DJF1 DATA:29/08/2014 PÁGINA:1375).Grifos Nossos.Por meio do Ofício nº 745/2012 esclarece a ré que, quando válidos, tais títulos, emitidos no exterior, só poderiamser resgatados no exterior, emmoeda estrangeira, nos termos do artigo 13 do Decreto supracitado, o qual dispõe:Art. 13. Os empréstimos emitidos emlibras e dólares serão pagos nas respectivas moedas de curso legal.Nesse mesmo sentido, vale citar posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA EXTERNA. DECRETO-LEI N. 6.019/43. RESGATE NO EXTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. 1. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos que têmo propósito infringente. 2. Acaso ainda válidos, os títulos da dívida externa emitidos pelos Estados e Prefeituras emlibras e emdólares, combase nos arts. e 13, do Decreto-lei nº 6.019/1943, são de resgate exclusivamente feito no exterior por meio do agente pagador credenciado e na moeda da emissão, não havendo possibilidade de resgate emmoeda nacional, nemtampouco previsão legal de utilização para quitação de tributos federais mediante compensação (vedação do art. 74, caput e 12, II, c, da Lei n. 9.430/96). 3. Embargos de declaração rejeitados.(STJ. Processo EDRESP 201103066514. EDRESP -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1310478. Relator (a) MAURO CAMPBELL MARQUES. Órgão julgador SEGUNDA TURMA. DJE DATA:11/10/2012).Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e extinto o feito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios devidos pela autora, ora arbitrados em R$ 5.000 (cinco mil reais), nos termos do artigo 20, do Código de Processo Civil.P.R.I.

0021193-94.2XXX.403.6XX0 - OPENDOOR ADMINISTRACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA (SP260447A -MARISTELA ANTONIA DA SILVA) X UNIÃO FEDERAL (Proc. 1511 - CAMILA CASTANHEIRA MATTAR)

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