Página 101 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 30 de Setembro de 2015

agravante, nos seguintes termos: "Trata-se de ação visando a anulação de ato de posse ao cargo de vereador. A parte autora afirma que o réu Ruy Moreira foi investido ilegalmente ao cargo de vereador do município de São Jerônimo da Serra, pelo fato de não ter sido expedido seu diploma pela Justiça Eleitoral. Diante da suposta irregularidade, requereu liminar para que seja suspenso o mandato do réu e todos os atos praticados no exercício da vereança. É o relatório inicial do processo. Decido. Indefiro o pedido. Em sede de cognição sumária, não vislumbro o fumus bonis iuris. Não há prova de irregularidade no ato de posse, já que foi feita pelos seus pares em sessão realizada na Câmara Municipal (seq. 1.4). O documento emitido pela Justiça Eleitora atesta a eleição do réu ao cargo de vereador, conferindo-lhe a condição de suplente, o que lhe dá, na ausência dos demais, o direito à posse. Diante disto, indefiro o pedido liminar. Cite-se, com as advertências legais, para apresentar resposta dentro do prazo legal. Int. São Jerônimo da Serra, 15 de junho de 2015. Leonardo Aleksander Ferraz Sforza Magistrado" Inconformado, Adir dos Santos Leite interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito ativo (fls. 04/12-TJ). Relatou em suma, que: a) manejou ação anulatória, buscando a declaração de nulidade do ato de posse em cargo eletivo concedido a vereador suplente no Município de São Jerônimo da Serra, por não realização anterior de diplomação, que é ato solene, essencial e indispensável; b) distribuiu o feito inicialmente à Justiça Eleitoral, que por sua vez declinou a competência para a Justiça Comum Estadual, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, destacando que a diplomação é ato dispensável; c) embora a relação ao resultado das eleições tenha natureza meramente declaratória, a diplomação tem natureza constitutiva de direito, sendo indispensável para a posse, nos termos do art. 215, do Código Eleitoral, sendo que, com a diplomação é que se atribuiu direitos de índole processual em relação a partidos políticos, coligações e eleitores, bem como direitos ao próprio candidato, como foro privilegiado e etc.; d) em decorrência do Princípio da Legalidade, o agravado não poderia ter sido empossado com a dispensa de anterior diplomação. Ao final, pleiteou pela atribuição do efeito ativo ao recurso para suspender o exercício da vereança pelo agravado Ruy Moreira bem como o efeito dos atos praticados até então e, por fim, pelo provimento do presente agravo de instrumento com a confirmação da liminar nos termos pretendidos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II - De início, vale observar que o presente agravo de instrumento se encontra devidamente instruído, com as peças obrigatórias previstas na legislação processual (art. 525, CPC), além de preencher os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o que possibilita seu exame. Admito o processamento do recurso sob a forma de agravo por instrumento, uma vez que a situação fática se enquadra em uma das exceções previstas pelo art. 522, do Código de Processo Civil, com sua nova redação dada pela Lei n.º 11.187/2005, qual seja, "decisão suscetível de causar a parte lesão grave ou de difícil reparação". Insurge-se o ora Agravante contra a respeitável decisão singular que indeferiu o pedido liminar formulado pelo autor, ora agravante, diante da ausência de provas quanto a irregularidade no ato de posse do agravado Ruy Moreira. Pois bem. No que importa ao pedido de concessão de efeito ativo à decisão de fl. 101-TJ, tem-se que para a concessão do efeito ativo e/ou suspensivo, quando do recebimento do recurso de agravo de instrumento, se faz necessário a presença, prima facie, dos requisitos autorizadores da medida de urgência, quais sejam: a relevância da fundamentação e o fundado receio de dano grave e de difícil reparação, nos termos dos artigos 527, inciso III e 558, do Código de Processo Civil. Logo, em sede de cognição sumária cumpre apenas investigar a retidão da decisão atacada, ou seja, se agiu bem o d. juízo singular em indeferir a antecipação dos efeitos da tutela ou não. Com efeito, em juízo perfunctório de avaliação, o efeito ativo almejado não deve ser deferido, vez que os argumentos esposados pelo agravante não se mostram relevantes e suficientes a tanto. Isto porque, de uma análise sumária dos documentos que acompanham o cadeixo processual, verifico que embora o agravado Ruy Moreira não tenha participado da sessão solene de diplomação, os demais candidatos eleitos participaram (fls. 54/58-TJ), tornando válida a diplomação do ora agravado, eis que referida sessão tem como objetivo apenas declarar de forma coletiva que os candidatos atingiram os requisitos necessários para a posse, que por sua vez ocorreu em 17.09.2014, conforme ata de posse às fls. 14/16-TJ. Ademais, vale ressaltar que a diplomação do candidato eleito possui efeitos meramente declaratórios e não constitutivos, haja vista que apenas atesta a existência de uma eleição válida e de seus resultados, sendo que o ato constitutivo se opera com a proclamação dos eleitos, o que evidentemente ocorreu. Neste sentido: "Recurso especial. Pleito majoritário. Expedição de diploma. Falecimento do candidato eleito. 1. Os efeitos da diplomação do candidato pela Justiça Eleitoral são meramente declaratórios, já que os constitutivos evidenciam-se com o resultado favorável das urnas. 2. O falecimento do candidato eleito ao cargo de prefeito, ainda que antes da expedição do diploma, transfere ao vice-*prefeito o direito subjetivo ao mandato como titular. 3. Recurso não *conhecido." (TSE. Ac. no 15.069, de 25.9.97, rel. Min. Maurício Corrêa; no mesmo sentido o Ac. no 2.081, de 29.2.2000, rel. Min. Eduardo Ribeiro. - destacou-se). Pelos fundamentos expostos, INDEFIRO a concessão do efeito ativo pleiteado no agravo de instrumento. Ressalta-se que esse posicionamento é tomado, exclusivamente, em sede de análise sumária dos elementos carreados aos autos, não vinculando a decisão final do agravo de instrumento, sendo certo, ademais, a questão será melhor analisada com a apresentação da resposta dos agravados. III - Oficie-se ao Juízo Único da Comarca de São Jerônimo da Serra enviando cópia desta decisão ao MMº. Juiz prolator da decisão agravada, para que preste as informações que entender necessárias e, manifeste-se quanto ao cumprimento do art. 526 do CPC; IV - Intimese o agravante da presente decisão. V - Intimem-se os agravados para que, se assim entenderem, respondam ao presente recurso no prazo legal. VI - Após, encaminhemse os autos a d. Procuradoria Geral de Justiça. VII - Oportunamente, voltem-me conclusos. VIII - Autorizo a Chefia da Seção a assinar os ofícios necessários. Curitiba, 14 de agosto de 2015. LÉLIA SAMARDÃ GIACOMET Desembargadora Relatora 0046 . Processo/Prot: 1424831-6 Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2015/253612. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 5ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 000XXXX-14.2015.8.16.0179 Mandado de Segurança. Agravante: Bruno Santos Rodrigues. Advogado: Fábio Santos Rodrigues. Agravado: Presidente da Comissão Organizadora do Núcleo de Concursos da Universidade Federal do Paraná, Presidente da Comissão Executiva, Representante da Secretaria de Recursos Humanos, Senhor Presidente da Comissão Executiva, Representante da Procuradoria Geral do Município de Curitiba. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível.

Relator: Desª Regina Afonso Portes. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por BRUNO SANTOS RODRIGUES contra os termos da decisão de fls. 100, proferida em Mandado de Segurança impetrado em face de ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO NÚCLEO DE CONCURSOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ, que deixou de conceder medida liminar, que visava a continuidade do recorrente na segunda fase do concurso público. Sustenta o agravante que participou do concurso para o preenchimento de cargo efetivo de procurador do Município de Curitiba, regido pelo edital 03/2015; que obteve a 230º colocação, com pontuação de 68,00, sendo a nota de corte 70,00. Argumenta que a questão 03, 05, 08,19,37,61,70,71,97, estão com o gabarito errado, por serem dúbias, devendo ser anuladas. Requer a concessão de liminar para autorizar o recorrente a participar da segunda fase do certame, a ser realizada em 23/08/2015. É o relatório DECIDO Conforme se infere dos autos, o ato administrativo que reprovou o autor não está revestido de ilegalidade ou inconstitucionalidade, estando de acordo com os preceitos do edital que regem o concurso em análise. Ademais, imperioso destacar que o judiciário pode realizar o controle de constitucionalidade e legalidade do ato, mas não de mérito. A jurisprudência passou a admitir o controle quanto patente o erro na formulação da questão. Assim, nos casos em que o erro está evidente, como quando a questão possui duas respostas certas ou quando a matéria cobrada não consta do edital, por exemplo, o controle torna-se possível, pois aí ele deixa de ser de mérito e passa a ser de legalidade. No entanto, não foi isso que ocorreu. Percebe-se que as questões impugnadas referem-se ao texto da lei, portanto, contrariamente do alegado pelo candidato, não se pode depreender, em fase de cognição sumária, qualquer duplicidade de respostas. Questão 3 03 -Tendo em vista as regras da Constituição da República aplicáveis aos orçamentos, assinale a alternativa correta. a) Os orçamentos fiscal e da seguridade social, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional. b) O Poder Executivo publicará, até vinte dias após o encerramento de cada trimestre, relatório resumido da execução orçamentária. c) As emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo o total desse montante destinado a ações e serviços públicos de saúde. d) Nenhuma despesa cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciada sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. ?e) Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. Entendeu o candidato que a alternativa D, também estaria correta. No entanto, o texto da Constituição Federal em seu artigo 167, § 1º, é claro ao expressar a palavra INVESTIMENTO, e não despesa, na assertiva. E por certo, investimento e despesa não possuem o mesmo significado. Questão 05 05 - Sobre o processo legislativo constitucional, assinale a alternativa correta. a) A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. b) A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de quinze dias. c) Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, independentemente de motivação, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará a decisão, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal. ?d) O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. e) É vedada a rediscussão de matéria constante de projeto de lei já rejeitado na mesma sessão legislativa. Argumenta o candidato que a assertiva E também estaria correta. Todavia, há uma exceção prevista no art. 67 da CF, que torna tal afirmação errada. Questão 08 08 - Compete privativamente ao Presidente da República: a) dispor, mediante decreto, sobre extinção de órgãos ou cargos públicos, quando vagos. b) aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas. ? c) conferir condecorações e distinções honoríficas. d) apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão. e) fixar limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Tal resposta está explicitamente prevista no art. 84, inciso XXI da Constituição Federal. Questão 19 19 - Identifique as afirmativas a seguir como verdadeiras (V) ou falsas (F): () A desapropriação por utilidade pública pode ser promovida pela União, Estados, Território e Distrito Federal, e a desapropriação indireta consiste em apossamento do bem do particular sem o atendimento do devido processo expropriatório. () As limitações administrativas à propriedade privada, advindas do exercício do poder de polícia, são gerais e abstratas e sempre ensejam indenização. () Os bens públicos de uso comum do povo e de uso especial são imprescritíveis e impenhoráveis, não podendo incidir sobre eles qualquer das hipóteses de oneração previstas pelo ordenamento jurídico. () A permissão de uso de bem público é ato unilateral, precário, discricionário e

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar