Página 224 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 13 de Outubro de 2015

SOBRESTAMENTO DO FEITO; II) ILEGITIMIDADE ATIVA (limitação subjetiva da sentença coletiva;III) INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO; IV) DO PROCEDIMENTO PARA LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; V) EXCESSO DE EXECUÇÃO e, portanto, necessidade de perícia;VI) TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA; VII) JUROS REMUNERATÓRIOS; VIII) PRESCRIÇÃO; IX) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA e X) CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À PRESENTE IMPUGNAÇÃO. A parte exequente, às pags. 396/418, manifestou sobre a impugnação pedindo, em face de razões que explana, a rejeição de plano da impugnação em face, alega, de ter desrespeitado o art. 475-L, § 2º do Código de Processo Civil e decisões, a respeito do tema, proferidas pelo STJ e demais Tribunais Pátrios, bem como pelo fato de não ter recolhido custas. Pede, no caso de alcançado o mérito, a sua rejeição, determinando-se a liberação dos valores da execução, devidamente atualizados, inclusive com o acréscimo de multa e honorários advocatícios. É O QUE ME CUMPRE RELATAR. DECIDO. A controversia com referência ao tema ora em debate não oferece maior complexidade para o seu desate, tendo em vista reiteradas decisões dos Tribunais Pátrios ao seu respeito, consolidando-a. Portanto, no que diz respeito ao SOBRESTAMENTO DO FEITO é alegação que não se sustenta. Não há se falar em sobrestamento, em razão de matéria de mérito discutida sob a dinâmica dos recursos repetitivos, no REsp nº 1.392.245/DF, uma vez que já proferido o julgamento pelo STJ. ILEGITIMIDADE ATIVA. É consabido que a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública como tem entendido interativamente os Tribunais Pátrios, como se vê adiante: "É aplicável, por força de coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal (...) b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força de coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798- 9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF." (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014). DA INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO. Rejeito, também, a preliminar atinente a incompetência deste Juízo. No particular, a impugnação argui que "diante da limitação territorial da eficácia erga omnes da sentença, a qual se circunscreve aos limites da jurisdição do Tribunal competente para julgar o recurso ordinário da sentença prolatada.". Sem razão o executado .Em sendo o exequente consumidor, a escolha do foro é, de fato, uma sua prerrogativa e, via de regra, o consumidor opta pelo que lhe é mais benéfico. Na espécie incide o art. 101, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com o disposto no art. , VIII, do Código de Defesa do Consumidor. DO PROCEDIMENTO PARA LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. Entende a impugnação que a AÇÃO CIVIL PÚBLICA que se executa é ilíquida e genérica e que a sua execução tem que procedida após a sua liquidação e supressão desta fase processual ofende ao PRINCIPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. Ademais, aduz o impugnante, não se trata de mero cálculo aritimético. Impõe-se afastar esta preliminar, posto que o seu fundamento não encontra respaldo no entendimento dominante na jurisprudência. Cuida-se, o feito e A controversia com referência ao tema ora em debate não oferece maior complexidade para o seu desate, tendo em vista reiteradas decisões dos Tribunais Pátrios ao seu respeito, consolidando-a. Portanto, no que diz respeito ao SOBRESTAMENTO DO FEITO é alegação que não se sustenta.Não há se falar em sobrestamento, em razão de matéria de mérito discutida sob a dinâmica dos recursos repetitivos, no REsp nº 1.392.245/DF, uma vez que já proferido o julgamento pelo STJ. ILEGITIMIDADE ATIVA. É consabido que a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública como tem entendido interativamente os Tribunais Pátrios, como se vê adiante: "É aplicável, por força de coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal (...) b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força de coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798- 9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF." (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014). DA INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO. Rejeito, também, a preliminar atinente a incompetência deste Juízo. No particular, a impugnação argui que "diante da limitação territorial da eficácia erga omnes da sentença, a qual se circunscreve aos limites da jurisdição do Tribunal competente para julgar o recurso ordinário da sentença prolatada.". Sem razão o executado .Em sendo o exequente consumidor, a escolha do foro é, de fato, uma sua prerrogativa e, via de regra, o consumidor opta pelo que lhe é mais benéfico. Na espécie incide o art. 101, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com o disposto no art. , VIII, do Código de Defesa do Consumidor. DO PROCEDIMENTO PARA LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. Entende a impugnação que a AÇÃO CIVIL PÚBLICA que se executa é ilíquida e genérica e que a sua execução tem que procedida após a sua liquidação e supressão desta fase processual ofende ao PRINCIPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. Ademais, aduz o impugnante, não se trata de mero cálculo aritimético. Impõe-se afastar esta preliminar, posto que o seu fundamento não encontra respaldo no entendimento dominante na jurisprudência. Prepondera, com efeito, que na hipótese, depende unicamente de cálculos aritméticos para apuração do valor devido, não havendo, portanto, necessidade de prévia liquidação por artigos ou arbitramento, conforme disposto no artigo 475-B, do Código de Processo Civil, não sendo o caso de aplicação do artigo 475-E, do mesmo Diploma Legal. Vejamos a jurisprudência: Com efeito, conquanto seja ilíquida a sentença proferida na ação civil coletiva, não há regramento legal que imponha exclusivamente a liquidação por artigos no tocante, vislumbrando-se possível a liquidação por simples cálculos (TJSP - AI nº 021XXXX-86.2011.8.26.0000 Rel. Paulo Pastore, 17ª Câmara de Direito Privado DJU: 14/03/2012). Portanto, não se cogita da liquidação por artigos ou arbitramento, bastando a confecção de simples cálculos aritméticos para verificação do débito. DOS JUROS DE MORA TERMO INICIAL. Quanto ao termo inicial de incidência dos juros de mora, é pacífico na jurisprudência que este se dá tomando-se por base a citação na ação civil pública e não na citação do cumprimento da sentença. O cálculo dos juros moratórios deve ser feito da forma seguinte: A Súmula n.º 163, do Supremo Tribunal Federal, estabeleceu a incidência de juros moratórios a partir da citação, que, no caso em tela, corresponde à citação na Ação Civil Pública, ou seja, 21/06/1993. Antes da entrada em vigor do Novo Código civil, os juros equivaliam a 0,5% ao mês. Com o novo Código Civil (artigo 406), positivou-se que os juros moratórios, quando não convencionados, corresponderão à taxa em vigor para a mora de impostos devidos à Fazenda Nacional (atualmente 1% ao mês, nos termos do artigo 161, § 1.º, do Código Tributário Nacional). Desse modo, os juros moratórios terão

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