Página 214 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Janeiro de 2016

Justiça as prerrogativas do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: LINO EDUARDO ARAUJO PINTO (OAB 80598/SP), SERGIO EMILIO JAFET (OAB 70601/SP)

Processo 113XXXX-58.2015.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. 1- Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo , caput, do Decreto-lei nº 911/69. 2- Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo , § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. 3- Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Declei nº 911/69), oficiando-se. 4- Expeça-se carta precatória para a citação e o cumprimento da liminar de busca e apreensão. Intimem-se. São P - ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/ SP)

Processo 113XXXX-79.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Antonio Sarkis Junior -Vistos. 1) Trata-se de pedido de tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito a ser proferida ao final, inaudita altera parte, objetivando a exclusão ou proibição de inscrição do nome do (a)(s) autor (a)(es) nos organismos de proteção ao crédito em decorrência de inadimplemento de dívida, cuja origem desconhece, negando a relação jurídica. A antecipação de tutela deve ser concedida. O artigo 273 do Código de Processo Civil, nos incisos I e II, consagra duas espécies de tutela antecipatória: (i) a de urgência, que exige o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; e (ii) a de proteção à autora que muito provavelmente tem razão e por isso não deve sofrer as consequências da demora do processo, decorrente de “abuso do direito de defesa” ou de “manifesto propósito protelatório do réu”, sem necessidade do requisito do periculum in mora. Para ambas as hipóteses, porém, exige o legislador o juízo de verossimilhança fundado em prova inequívoca. Embora possa ser acoimada de imprópria, a expressão prova inequívoca foi a que a Comissão entendeu mais apropriada em substituição à expressão mais restritiva que constava da proposta originária, que aludia à prova documental e, com certeza, não corresponde ao fumus boni juris. Este apresenta dubiedade, enquanto que a prova inequívoca vai além, deve convencer bastante, a ponto de fornecer ao Juízo uma “quase certeza” da veracidade dos fatos alegados. O (A)(s) autor (a)(s), no caso, pleiteia (m) a tutela antecipada com fundamento no inciso I do artigo 273, ou seja, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. O receio aludido na lei traduz a apreensão de um dano ainda não ocorrido, mas prestes a ocorrer, pelo que deve, para ser fundado, vir acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, a demonstrar que a falta de tutela dará ensejo à ocorrência do dano no caso em concreto, ou mesmo o seu agravamento, e que este será irreparável ou pelo menos de difícil reparação. No caso concreto, o risco de dano irreparável, prima facie, é verificável pelas alegações trazidas pelo (a)(s) autor (a)(s), informando que teve (iveram) ou pode (m) seu (s) nome (s) inscrito (s), segundo alega (m), indevidamente, nos órgãos de proteção ao crédito, por relação jurídica que não reconhece (m). O fumus boni iuris decorre da alegação de inexistência da relação jurídica, não sendo possível ao (s) interessado (s) produzir a prova de fato negativo, cuidando-se da chamada prova diabólica. No caso concreto, nesta análise perfunctória, o (a)(s) autor (a)(s) cumpre (m) os requisitos necessários à concessão da tutela, na medida em que o fundamento jurídico básico de sua ação é a exceção de inexistência da relação jurídica. No mais, não há falar-se em irreversibilidade de fato da medida concedida, uma vez que caso provada a inadimplência a (o)(s) ré(u)(s) ainda poderá(ão) exigir o seu crédito. Ao contrário, caso não fosse concedida a tutela antecipada, o (a)(s) autor (a)(es) sofreria (m) riscos à sua honra objetiva, à sua imagem, sem contar os transtornos que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito lhe (s) causaria (m) para a celebração de contratos bancários ou de cartões de créditos. Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para o fim exclusivo de obrigar a (o)(s) ré(u)(s) a retirar o (s) nome (s) do (a)(s) autor (a)(s) dos órgãos de proteção ao crédito, caso já lançado, e impedi-la (o)(s) de inscrevê-lo (s), caso não inscrito (s), no que toca ao (s) débito (s) decorrente (s) do (s) contrato (s) discutido (s) nestes autos. Expeça-se o necessário, encaminhando os ofícios a parte interessada, com posterior comprovação. A presente decisão valerá como ofício. 2) Cite (m)-se a (o)(s) ré(u)(s), para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 297, CPC), respeitado o disposto no artigo 188 e artigo 191, ambos do Código de Processo Civil, sob de, não sendo contestada a ação, presumirem-se aceitos pela (o)(s) ré(u)(s), como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 285, CPC). Intimemse. - ADV: FABIO KADI (OAB 107953/SP)

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