Página 2955 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Fevereiro de 2016

desbloqueio de eventual ordem emanada destes autos. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, ficando mantido o nome dos devedores no sistema. - ADV: RAFAEL OLIVEIRA BERTI (OAB 188793/SP), LEANDRO CONTE FACIO (OAB 208661/SP)

Processo 000XXXX-96.2015.8.26.0650 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Reginaldo Aparecido Teixeira Penteado - Sky Brasil Serviços Ltda - Vistos. Tendo em vista que a pretensão foi satisfeita, JULGO EXTINTO o presente com fulcro no artigo 794, I, do CPC. Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado espontaneamente pela requerida, em favor do credor. Ficam as partes intimadas que decorrido o prazo de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado os documentos e o processo serão incinerados. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), REGIS TARIFA (OAB 238283/SP), VENTURA ALONSO PIRES (OAB 132321/SP), MARINA GOMES SERRÃO (OAB 232260/SP)

Processo 000XXXX-61.2015.8.26.0650 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - VALDECIR STORTO - Madia Imóveis Ltda - PROCESSO 571/2015 - Isto posto, julgo procedente em parte a ação ajuizada por VALDECIR STORTO em face de MADIA IMÓVEIS LTDA para, com fulcro no art. , VI do CDC, condená-la no pagamento de R$ 9.394,04, a título de perdas e danos, incidindo correção monetária a partir do ajuizamento desta ação, bem como juros legais de 1% ao mês, estes a partir da citação. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. Eventual recurso inominado deverá ser efetivado com o recolhimento e comprovação obrigatória do valor de preparo, nos termos do Provimento 884/04 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura e Parecer 210/2006-J da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de DESERÇÃO. Transitada em julgado a sentença, independentemente de nova intimação, deverá a requerida efetuar o depósito do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 475-J, “caput”, do CPC, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não há condenação nas verbas de sucumbência (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). PRIC Valinhos, 18 de janeiro de 2016 FERNANDA AUGUSTA JACÓ MONTEIRO JUÍZA DE DIREITO (PREPARO: 1% sobre o valor da causa (R$ 164,96) mais 4% sobre o valor da condenação (R$ 375,76), observado o mínimo de 5 UFESPs para cada, e porte de remessa e retorno no montante de R$ 32,70, por volume (processo físico) ou por mídia (processo digital), no prazo de 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação - “Art. 1.275, parágrafo 3º: Admitido o recurso, a remessa de autos digitais à Segunda Instância será realizada eletronicamente, por meio do botão de atividade. § 3º Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: DANIEL HENRIQUE CACIATO (OAB 185874/SP), CARLOS GUSTAVO CANDIDO DA SILVA (OAB 287339/SP)

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