Página 1216 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 11 de Novembro de 2020

poderá informar nos autos que o valor não foi transferido. Custas pelo devedor. Sem honorários da fase de cumprimento de sentença, ante o pagamento dentro do prazo previsto no ?caput? do artigo 523 do CPC. Após pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Registre-se. Intimem-se e, oportunamente, procedidos os levantamentos e as baixas de estilo, arquivem-se. Ceilândia/DF, 9 de novembro de 2020 11:17:58. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito

N. 071XXXX-70.2020.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: GLEISE DE OLIVEIRA SOUZA. Adv (s).: DF56350 - RAISSA AZEVEDO CALHEIROS. R: BANCO SAFRA S A. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 071XXXX-70.2020.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEISE DE OLIVEIRA SOUZA REU: BANCO SAFRA S A SENTENÇA Trata-se de ação sob procedimento comum movida por GLEISE DE OLIVEIRA SOUZA em desfavor de BANCO SAFRA S A, partes qualificadas nos autos. Na decisão de ID 72172062, foi determinada a emenda à inicial. Devidamente intimada a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte, apesar de ter sido deferida a dilação de prazo. Decido. O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa. Custas processuais pela parte autora. Nada mais havendo, arquivem-se. Publique-se. Registrada eletronicamente nesta data. Intimese. Ceilândia/DF, 9 de novembro de 2020 11:33:20. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito

N. 072XXXX-92.2020.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: STERICYCLE GESTAO AMBIENTAL LTDA. Adv (s).: PE19353 -BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI. R: Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 072XXXX-92.2020.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STERICYCLE GESTAO AMBIENTAL LTDA REU: AUDITOR FISCAL DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação sob procedimento comum movida por STERICYCLE GESTAO AMBIENTAL LTDA em desfavor de AUDITOR FISCAL DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora. Em consequência, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Realizadas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 90 do CPC), se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Sem condenação em honorários ante a ausência de citação do réu. Sentença registrada eletronicamente.Publique-se. Intimem-se. Ceilândia/DF, 9 de novembro de 2020 12:02:04. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito

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