Página 1046 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Novembro de 2020

parte contrária (fls. 84/85). Na contestação (fls. 93/113), disse que o autor faleceu no dia 21/07/2020, razão pela qual seus pedidos, devido a perda de objeto, devem ser extintos. Por se tratar de direitos personalíssimos, exercitáveis apenas pelo titular, os quais se extinguem com a morte da pessoa natural, consoante prevê o artigo 11 do Código Civil de 2002. No mérito, por se tratar de um plano regulamentado, a cobertura garantida era aquela definida pelo rol de procedimentos da ANS, vigente à época do evento. Os esclarecimentos quanto ao motivo da negativa foram prestados. Pela improcedência. Juntou procuração e documentos (fls. 114/173). Réplica às fls.179/194, acompanhado de documentos (fls.195/196). Comprovado o óbito, foi requerida a substituição do polo passivo para que passasse a constar ESPÓLIO DE ANTÔNIO CAETANO DOS SANTOS NETO, o que foi deferido. As partes foram intimadas quanto à produção de provas e se manifestaram pelo julgamento antecipado. Foi dada ciência ao Ministério Público, que declinou interesse (fls. 21/212). É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. De início, diante do falecimento do autor, o pedido de obrigação de fazer restou prejudicado, prosseguindo o feito unicamente pelo pedido de indenização por danos morais. A preliminar suscitada pela ré de que se trata de direito personalíssimo, não transmissível, deve ser afastada. Em que pese os direitos da personalidade serem intransmissíveis, o direito à indenização por danos morais ostenta conteúdo patrimonial e, assim, com o falecimento do titular do direito, transmite-se ao espólio ou herdeiros, em virtude da ofensa moral suportada pelo falecido, a teor do artigo 943, do Código Civil. Rejeito a preliminar. O então autor, Antônio Caetano Dos Santos Neto, foi acometido de AVC (Acidente Vascular Cerebral), que resultou em paralisia irreversível. Após a alta hospitalar, houve a recomendação médica para que o tratamento prosseguisse em regime domiciliar (home care). A ré forneceu o tratamento em parte, pois não incluiu os insumos e medicamentos necessários, entre eles pomadas e alimentação enteral, através de gastrostomia, fraldas geriátricas e medicamentos de uso contínuo, tais como: Fenitoína 100 mg, Valproato 50 mg, Levotiroxina 25 mcg, Dipirona, Losartana 50 mg, Fenobarbital 100 mg, donperidona, adera e fórmula 46 (homeopatia), como se observa do receituário apresentado às fls. 44. Diante da negativa, o então autor, representado por seu filho, pediu antecipação dos efeitos da tutela para que o tratamento domiciliar fosse completo. Pois bem. Superada a preliminar, no mérito, o pedido de indenização por danos morais é procedente. São fatos incontroversos a relação jurídica entre as partes, o diagnóstico e o tratamento prescrito por médico credenciado. O Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula nº 102, consolidou entendimento de que “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento de sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”. Embora, a princípio, lícita as cláusulas de exclusão, estas não podem inviabilizar o pleno tratamento a doença coberta pelo plano, indicado pelo médico. O plano de saúde réu prevê a cobertura da doença. Forneceu a internação domiciliar, apesar de incompleta. Via de regra, o mero descumprimento contratual não ensejaria indenização por danos morais. Todavia, na hipótese dos autos, ao recusar a cobertura integral no tratamento de doença coberta pelo contrato, deixando de fornecer os insumos e medicamentos que seriam oferecidos caso o paciente esteve internado em unidade hospitalar, essa atitude ultrapassou o mero inadimplemento contratual e acaba por lesionar os direitos de personalidade do segurado, na continuidade ao tratamento, agravando, assim, tanto a situação física como psicológica do beneficiário. Verifica-se, assim, abusiva a negativa, em descumprimento aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, caracterizando, assim, a responsabilidade da ré em indenizar a parte autora por danos morais. Nesse sentido: Apelação Cível. Plano de saúde Home care Legitimidade do espólio para pleitear dano moral sofrido pelo de cujus Preliminar de cerceamento de defesa afastada Falecimento do autor no curso da ação que não caracteriza perda superveniente do objeto da obrigação de fazer Obrigação da ré de fornecer serviço home care que deverá ser analisada até a data de óbito do beneficiário Autor diagnosticado com doença pulmonar obstrutiva crônica Necessidade do tratamento home care prescrito pelo médico que restou comprovada, reconhecida, entretanto, a desnecessidade do serviço 24 horas por dia Danos morais configurados Dano in re ipsa Indenização arbitrada em R$ 5.000,00, quantia reputada razoável, consideradas as peculiaridades do caso concreto Sentença reformada em parte. Dá-se provimento em parte ao recurso.(TJSP; Apelação Cível 109XXXX-73.2017.8.26.0100; Relator (a):Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2020; Data de Registro: 19/05/2020). Desse julgado, extrai-se: “(...) Note-se que, quando da negativa de cobertura, a jurisprudência já estava consolidada em sentido totalmente contrário à recusa da operadora do plano de saúde, já havendo até mesmo súmulas editadas a respeito da matéria neste Egrégio Tribunal, em face de sua reiteração. A recusa, que a operadora já sabia ser ilegal, inegavelmente causou sofrimento ao autor. A este respeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1ª Câmara de Direito Privado decidiu: “A recusa injustificada de Plano de Saúde para cobertura de procedimento médico a associado, configura abuso de direito e descumprimento de norma contratual, capazes de gerar dano moral indenizável” (AgRg no REsp nº 1253696 - SP, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18.08.11). Embora, geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência do STJ vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da recusa de cobertura securitária, na medida em que a conduta agrava a situação de aflição psicológica e da angústia no espírito do segurado, o qual, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada (AgInt no REsp 1628121/RS; Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/04/2017). Confira-se: Apelação Ação de Obrigação de Fazer cc Indenização - Autor portador de Demência de Lewy, acamado e com sonda de gastrostomia Após 9 meses de internação hospitalar, foi prescrito pelo médico a internação domiciliar e assistência de profissionais da saúde, além de insumos hospitalares Procedência Insurgência - Cerceamento de defesa não configurado - Prova pericial adequadamente realizada - Aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor Tratamento necessário à preservação da saúde do Autor Incidência da Súmula 90 deste Tribunal Tratamentos determinados pelo médico estão em conformidade com o estado de saúde do Autor Laudo pericial corroborou os documentos que instruíram a inicial Funções de cuidador não se confundem com a dos profissionais da saúde - Atenção as atribuições do profissional de enfermagem (Coren) - Recusa indevida Obrigação da Ré de arcar com a internação domiciliar que se considera extensão da internação hospitalar Dever de cobertura dos insumos -Entendimento deste Tribunal e do E. STJ Danos morais configurados Valor fixado em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade Sentença mantida Recurso improvido (TJSP; Apelação Cível 101XXXX-02.2015.8.26.0405; Relator (a):Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/09/2020; Data de Registro: 03/09/2020). Atendo à jurisprudência dominante e às características do caso, tendo a ré providenciado o serviço de internação domiciliar, o valor da indenização deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reías). Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta por ESPÓLIO DE ANTÔNIO CAETANO DOS SANTOS NETO contra USISAÚDE FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER, ambos qualificados nos autos, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC para condenar a ré no pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor a ser corrigido a partir desta data, e acrescido de juros moratórios contados da citação. A ré arcará com as custas e despesas do processo, e honorários advocatícios, ora arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reías). P.R.I. - ADV: KENIA RIBEIRO ALBERGARIA (OAB 131538/MG), RODRIGO VALLEJO MARSAIOLI (OAB 127883/SP), BÁRBARA ALVES DE ALMEIDA (OAB 134761/MG)

Processo 101XXXX-44.2020.8.26.0562 - Embargos à Execução - Prescrição e Decadência - Andre Ramos Barbosa - - Marcia

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar