Página 756 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 30 de Novembro de 2020

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA A??o: Termo Circunstanciado em: 24/11/2020 AUTOR DO FATO:KEVIN HENDERSON BATISTA TAVARES VITIMA:O. E. . Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital Processo nº 00145639520208140401 Decisão: Os presentes autos de TCO foram distribuídos para este Juizado Especial Criminal com o objetivo de apurar a suposta ocorrência da conduta delituosa prevista no art. 28, da Lei 11.343/2006, qual seja, porte de droga para consumo pessoal, em que figura como autor do fato KEVIN HENDERSON BATISTA TAVARES. O Ministério Público requereu o arquivamento do feito, por entender que o fato investigado é materialmente atípico e que, em razão disso, não há justa causa para ação penal. O princípio da lesividade dispõe que a conduta descrita como típica pela norma penal deve constituir em ofensa ao bem jurídico alheio protegido pelo ordenamento jurídico. Portanto, não havendo a referida violação, afasta-se a tipicidade material e, consequentemente, não há crime. Com efeito, no crime previsto no art. 28, da Lei 11.343/2006, há ínfimo potencial ofensivo, uma vez que a autolesão não é punida, razão pela qual o Estado não pode exercer o jus puniendi nesses casos. A esse respeito, segue decisão do TJ/RS: Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ART. 28 DA LEI Nº. 11.343/2006. ATIPICIDADE. DA CONDUTA. RESQUÍCIO. DECISÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE MANTIDA. Não se verifica lesão ao bem jurídico na conduta de quem porta drogas para consumo pessoal, pois esta não importa em lesionar, concretamente, direitos de terceiros e, tampouco, a saúde pública, daí resultando a atipicidade conduta. Inexistência de dissenso acerca da atipicidade da conduta quanto se trata de maconha e a quantidade é inferior a 0,5g. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Crime Nº 71007599368, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luiz Antônio Alves Capra, Julgado em 25/06/2018. Publicação: Diário da Justiça do dia 17/07/2018) Desse modo, acolho as razões oferecidas pela representante do Ministério Público, por entender igualmente que a conduta investigada não é materialmente típica para o exercício de ação penal, razão pela qual determino o ARQUIVAMENTO do presente feito, nos termos do art. 18 e 395, III, do CPP. Considerando o laudo toxicológico no BOP 00006/2020.104613-1 (Laudo 2020.01.002846-QUI à fl. 14), determino a destruição (incineração) da droga apreendida, na forma do art. 50, §§ 3º e 4º, e art. 50-A da Lei nº 11.343/2006. Notifique-se o Ministério Público. Oficie-se à Polícia Civil. Após, proceda-se baixa na distribuição. Realizem-se as necessárias anotações e comunicações. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Sem custas. Belém, 24 de novembro de 2020. SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara do JECrim. PROCESSO: 00147847820208140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA A??o: Termo Circunstanciado em: 24/11/2020 AUTOR DO FATO:WALBER NOGUEIRA MARTINS VITIMA:O. E. . Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital Processo nº 00147847820208140401 Decisão: Os presentes autos de TCO foram distribuídos para este Juizado Especial Criminal com o objetivo de apurar a suposta ocorrência da conduta delituosa prevista no art. 28, da Lei 11.343/2006, qual seja, porte de droga para consumo pessoal, em que figura como autor do fato WALBER NOGUEIRA MARTINS. O Ministério Público requereu o arquivamento do feito, por entender que o fato investigado é materialmente atípico e que, em razão disso, não há justa causa para ação penal. O princípio da lesividade dispõe que a conduta descrita como típica pela norma penal deve constituir em ofensa ao bem jurídico alheio protegido pelo ordenamento jurídico. Portanto, não havendo a referida violação, afasta-se a tipicidade material e, consequentemente, não há crime. Com efeito, no crime previsto no art. 28, da Lei 11.343/2006, há ínfimo potencial ofensivo, uma vez que a autolesão não é punida, razão pela qual o Estado não pode exercer o jus puniendi nesses casos. A esse respeito, segue decisão do TJ/RS: Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ART. 28 DA LEI Nº. 11.343/2006. ATIPICIDADE. DA CONDUTA. RESQUÍCIO. DECISÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE MANTIDA. Não se verifica lesão ao bem jurídico na conduta de quem porta drogas para consumo pessoal, pois esta não importa em lesionar, concretamente, direitos de terceiros e, tampouco, a saúde pública, daí resultando a atipicidade conduta. Inexistência de dissenso acerca da atipicidade da conduta quanto se trata de maconha e a quantidade é inferior a 0,5g. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Crime Nº 71007599368, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luiz Antônio Alves Capra, Julgado em 25/06/2018. Publicação: Diário da Justiça do dia 17/07/2018) Desse modo, acolho as razões oferecidas pela representante do Ministério Público, por entender igualmente que a conduta investigada não é materialmente típica para o exercício de ação penal, razão pela qual determino o ARQUIVAMENTO do presente feito, nos termos do art. 18 e 395, III, do CPP. Considerando o laudo toxicológico no TCO 00002/2020.105894-1 (Laudo 2020.01.003187-QUI à fl. 14), determino a destruição (incineração) da droga apreendida, na forma do art. 50, §§ 3º e 4º, e art. 50-A da Lei nº 11.343/2006. Notifique-se o Ministério Público. Oficie-se à Polícia Civil. Após, proceda-se baixa na distribuição. Realizem-se as necessárias anotações e comunicações. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Sem

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