Página 787 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Dezembro de 2020

Resultante de Preconceito de Raça ou de Cor - Elias Luis da Silva - Jorge Araújo Silva - VISTOS, ELIAS LUIS DA SILVA, qualificado nos autos, formulou a presente queixa-crime contra JORGE ARAÚJO SILVA imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal. O Ministério Público opinou pela rejeição da queixa (fls. 23/24). RELATADOS, DECIDO. A queixa deve ser rejeitada liminarmente, por ilegitimidade ativa. Como bem salientado pelo representante do Ministério Público, o querelante descreve a prática do crime de injúria racial. Ocorre que o referido delito se processa por meio de ação penal pública condicionada à representação, conforme preceitua o art. 145, parágrafo único, do Código Penal. Portanto, descabido o ajuizamento de queixa. ANTE O EXPOSTO, rejeito a queixa formulada por ELIAS LUIS DA SILVA contra JORGE ARAÚJO SILVA , com fundamento no art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal. O querelante está isento do pagamento das custas processuais, por ser beneficiário da assistência judiciária, ora deferida. Oficie-se à delegacia requisitando a instauração de inquérito policial para apuração da injúria racial, com cópia da queixa. P.R.I.C. - ADV: MARIA CECILIA MARQUES TAVARES (OAB 85958/SP)

Processo 100XXXX-06.2020.8.26.0286 - Produção Antecipada de Provas Criminal - Depoimento - M.P.E.S.P. - F.L.O. - Vistos. Cadastrem-se os advogados constituídos pelo requerido às fls. 76. Fl. 73: diante da informação de que não há previsão para nomeação de defensor para a vítima, fica prejudicada a determinação, ressalvado a constituição de advogado particular. Após, encaminhem-se os autos para o Setor Técnico para designação do depoimento especial da vítima, nos termos do art. 12, da Lei 13.431/2017. Intime-se. - ADV: RAFAEL SANTANA DA SILVA SOUSA (OAB 442129/SP), PAULO ROBERTO MACHADO TARCHIANI (OAB 335811/SP)

Processo 100XXXX-23.2020.8.26.0286 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Difamação - C.A.S.S.B. - L.A.R.S. -VISTOS, CAROLINA APARECIDA DOS SANTOS SILVA BUENO, qualificada nos autos, formulou a presente queixa-crime contra LUCIANA APARECIDA RANGEL SOARES imputando-lhe a prática dos delitos de injúria e difamação, previstos nos arts. 139 e 140, do Código Penal. O Ministério Público opinou pela rejeição da queixa (fls. 41/46). RELATADOS, DECIDO. A queixa deve ser rejeitada liminarmente. Inicialmente, imperioso reconhecer a ilicitude da prova decorrente da análise do celular da querelada, por não ser a querelante a destinatária da prova e não haver autorização judicial ou da própria querelada para o acesso. Houve flagrante desrespeito do direito à intimidade e toda prova dela decorrente deve ser considerada inválida, como bem salientado pelo Ministério Público. Neste sentido é o entendimento dos Tribunais Superiores, cujas decisões estão transcritas no parecer de fls. 41/46, sendo desnecessária a repetição. Uma vez reconhecida a ilicitude da prova, impõe-se que não restaram outros elementos que justificar a instauração da ação penal, faltando-lhe justa causa. Para o recebimento da queixa, tal como a denúncia, exige-se um mínimo de prova pré-constituída, sob pena da ação penal caracterizar um constrangimento ilegal. Esse é o entendimento majoritário da jurisprudência. Senão vejamos. Decidiu o Tribunal de Alçada Criminal, em acórdão de lavra do Juiz Pires de Araújo: É cabível a rejeição da queixa-crime quando esta vem desacompanhada de inquérito policial, prova documental ou qualquer tipo de meio probatório da materialidade e autoria do delito. O certo é que a simples versão do queixoso se mostra insuficiente para o recebimento da peça acusatória (RSE 1.338.163/5, 11ª Câm. Criminal, in RT 817/583). ANTE O EXPOSTO, rejeito a queixa formulada por CAROLINA APARECIDA DOS SANTOS SILVA BUENO contra LUCIANA APARECIDA RANGEL SOARES , com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal. A querelante está isenta do pagamento das custas processuais, por ser beneficiária da assistência judiciária, ora deferida. P.R.I.C. - ADV: CLÁUDIO ALMEIDA SOARES (OAB 362086/SP)

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