Página 1021 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 4 de Março de 2016

(CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art. 652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Intime-se. - ADV: GUSTAVO DE ALMEIDA SOUZA (OAB 202111/SP)

Processo 100XXXX-14.2015.8.26.0319 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - Pedrina de Fátima Vieira - Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Fls. 134. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, mantenho a decisão que o recebeu, com fundamento no art. 518, § 2.º, do C.P.C.. Subam os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA (3.ª) REGIÃO, com as homenagens deste Juízo e a observância das formalidades administrativas. - ADV: LUIZ JOSÉ RODRIGUES NETO (OAB 315956/SP), CARLOS RIVABEN ALBERS (OAB 149768/SP)

Processo 100XXXX-54.2016.8.26.0319 - Procedimento Ordinário - Protesto Indevido de Título - Daniel de Angelo Silva -Irineu Valerio - Fls. 02 e segs. Não havendo nos autos comprovante de que o autor tenha situação econômica que não lhe permita pagar as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio, bem como, não havendo nomeação do advogado nos termos do Convênio DPE/OAB, deve ser indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, entendimento ratificado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do Agravo de Instrumento nº 889.515/00/1, bem como, pelo extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, nos autos do agravo de instrumento nº 1.283.614-5, e ainda, no agravo nº 1.346.044-5, cuja ementa transcrevo: “Assistência Judiciária. Requisitos. Alegação de que basta a afirmação, pelos interessados, da impossibilidade de arcarem com o pagamento das custas processuais. Inadmissibilidade. Não é suficiente, para a concessão do benefícios, a juntada da declaração de pobreza. Hipótese, ademais, em que os requerentes não pleitearam a nomeação de advogado integrante do conveio PGE/OAB. Indício de disponibilidade financeira que afasta a hipossuficiência invocada. Recurso improvido.” Assim, providencie o autor a comprovação de que não tem condições de arcar com o recolhimento das custas processuais, juntando aos autos comprovantes de rendimentos, não bastando para tanto simples declaração, no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento. - ADV: MARCO ANDRE MANTOVAN (OAB 269237/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar