Página 31 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 11 de Janeiro de 2021

à comprovação excepcional de miserabilidade da instituição particular de ensino, entendo que a demandante não logrou desincumbir-se do ônus que lhe competia, subsumindo-se a presente hipótese fática perfeitamente à jurisprudência acima colacionada. In casu, em que pese a exequente apresente balancetes que informem eventualmente saldo negativo, denota-se que a exequente recebeu e movimentou valores superiores a um milhão de reais por mês (fls. 36 ss.), não se tratando evidentemente de pessoa jurídica hipossuficiente. Por derradeiro, denota-se que no caso concreto o valor dado à causa não é vultuoso, o que implica em proporcional menor despesa das custas judiciais iniciais, as quais, além disso, são inclusive ressarcíveis ao final pela parte executada. Diante do exposto, outra não pode ser a conclusão senão o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Em obséquio ao princípio da cooperação, concedo o prazo de quinze dias úteis para que a parte autora comprove o recolhimento das custas judiciais iniciais, sob de cancelamento do processo na distribuição.

ADV: EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM) - Processo 076XXXX-29.2020.8.04.0001 - Execução de Título Extrajudicial -Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: Banco Bradesco S/A - Cite (m)-se o (s) executado (s) para que, querendo, proceda (m) ao adimplemento do débito indicado na exordial, acrescido de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, no prazo de 03 (três) dias, conforme o art. 827 c/c 829, caput, do CPC/15. Não encontrado (s) o (s) devedor (es), e se requerido pelo exequente, defiro o arresto de tantos bens quantos bastem para satisfazer o objeto da presente execução, mediante indisponibilidade on line de ativos financeiros e veículos automotores em nome do (s) executado (s) até o valor indicado na execução, com fulcro no art. 830 do CPC. Precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. ART. 653 DO CPC. BLOQUEIO ON LINE. POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006. APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. 1.- “1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). (...).” (REsp 1.370.687/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 15/08/2013) Caso o (s) devedor (es) citado (s) não efetuar (em) o pagamento do aludido montante, no prazo legal e não sendo a hipótese do artigo 854 do CPC, autorizo a realização de penhora dos bens em nome do (s) executado (s), via BacenJud e RenaJud, bem como sua avaliação, tudo na forma do § 1º do art. 829 do Diploma Processual Civil. Em retornando o AR negativo por decorrência de não ter sido encontrado o endereço/réu no endereço indicado, proceda-se à consulta dos dados cadastrais do réu via Bacen/Renajud/ Infojud. Indicando, qualquer um desses sistemas, diferente endereço daquele informado na inicial, expeça-se nova carta. Intimo a parte autora para que recolha as custas da despesa postal, no prazo de 15 (quinze) dias. A Requerimento do Exequente, expeçase certidão do artigo 828, CPC. Cumpra-se.

Ademário do Rosário Azevedo (OAB 2926/AM)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar