Página 30 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 11 de Janeiro de 2021

de 05 (cinco) dias, dos emolumentos pertinentes a cada pesquisa solicitada, nos termos da Portaria nº 116/2017, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC. Constatado um único endereço e diverso do que já fora efetuada a diligência, expeça-se imediatamente nova carta de citação, caso contrário, intime-se o autor para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as referidas consultas, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. No caso de ser solicitado a expedição de mandado de pagamento, defiro-a desde logo, devendo a parte comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas das diligências do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de boleto bancário acessível no sítio eletrônico do TJAM, conforme valores constantes da Tabela I do Provimento nº 261/2015 CGJ/AM, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC. Por derradeiro, registro o indeferimento do pedido de tutela de urgência, uma vez que não restou satisfatoriamente demonstrado pela parte autora o periculum in mora, mormente porque a suposta dilapidação patrimonial ventilada não foi minimamente comprovada no caso concreto.

ADV: MARCELO CANDIOTTO FREIRE (OAB 104784/MG) - Processo 076XXXX-33.2020.8.04.0001 - Monitória - Compra e Venda -REQUERENTE: Direcional Rubi Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Tendo a inicial preenchido os requisitos do artigo 700 do CPC/2015 e, estando a mesma devidamente instruída com documentação comprobatória do débito, com base em prova escrita, sem eficácia de título, defiro a monitória. Determino a expedição de carta de citação para pagamento da quantia em dinheiro, apontada na inicial (art. 700, I), no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias, incluído o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído a causa, conforme Caput do artigo 701, CPC. Intime-se o autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o pagamento das custas de emissão do AR, por meio de boleto bancário acessível no sítio eletrônico do TJAM, conforme Provimento nº 273CGJ/AM, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC. Advirto desde já que, caso não seja realizado o pagamento ou não opostos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do disposto no § 2º do artigo 701, CPC. Anote-se, de igual forma, que se ocorrer o pagamento também no mesmo prazo o réu ficará isento de custas processuais, em consonância com o disposto no parágrafo 1o, do artigo 701, também do CPC. Caso sejam apresentados embargos à monitória, suspenda-se a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 do CPC até o julgamento em primeiro grau. Ato contínuo ao recebimento dos embargos, intime-se o autor da monitória para que responda aos embargos em até 15 (quinze) dias, nos termos do art. 702, § 5º, do CPC. Cumpre ressaltar que o devedor poderá, mediante a comprovação de depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e honorários de advogado de 5% (cinco por cento), requerer o restante do pagamento em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 701, § 5º c/c 916, CPC/2015. Caso a carta expedida retorne negativa, consulte-se o (s) sistema (s) eletrônico (s) INFOJUD, SIEL, BACENJUD e/ou RENAJUD, a fim de localizar o atual endereço da parte ré, após o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, dos emolumentos pertinentes a cada pesquisa solicitada, nos termos da Portaria nº 116/2017, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC. Constatado um único endereço e diverso do que já fora efetuada a diligência, expeça-se imediatamente nova carta de citação, caso contrário, intime-se o autor para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as referidas consultas, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. No caso de ser solicitado a expedição de mandado de pagamento, defiro-a desde logo, devendo a parte comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas das diligências do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de boleto bancário acessível no sítio eletrônico do TJAM, conforme valores constantes da Tabela I do Provimento nº 261/2015 CGJ/AM, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC. Por derradeiro, registro o indeferimento do pedido de tutela de urgência, uma vez que não restou satisfatoriamente demonstrado pela parte autora o periculum in mora, mormente porque, a rigor, a parte autora voluntariamente assumiu o risco da inadimplência, ao ter consentido em ser fiadora da parte requerida.

ADV: LUCAS DE SOUZA VALENTE (OAB 13191/AM) - Processo 076XXXX-58.2020.8.04.0001 - Execução de Título Extrajudicial -Restituição / Indenização de Despesa - EXEQUENTE: Instituto Batista Ida Nelson - Vistos, etc. A jurisprudência pátria vem admitindo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita também a pessoas jurídicas. Contudo, condiciona o seu deferimento à prova peculiar da situação de ausência de recursos. Com efeito, é sabido que os benefícios da justiça gratuita podem ser concedidos a pessoas jurídicas, todavia consoante Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça faz-se necessária a demonstração, de forma cabal, de sua incapacidade de custear o pagamento das taxas jurídicas, verbis: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Da análise dos autos, não há como acolher a pretensão da gratuidade judiciária, porquanto inexistem elementos suficientes para demonstrar que a requerente não reúne condições de arcar com o pagamento das despesas processuais. No caso vertente, ressalta-se que, muito embora seja entidade sem fins lucrativos, a parte autora/embargante é instituição privada de ensino, exercendo atividade econômica mediante remuneração, tanto que se está a pleitear o recebimento de mensalidades que restaram não pagas pela parte requerida. No sentido do indeferimento da justiça gratuita em casos como o dos autos, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA À AUTORA. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DA BENESSE. INSUBSISTÊNCIA. UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, SEM FINS LUCRATIVOS. CONDIÇÃO QUE NÃO DISPENSA A OBRIGATORIEDADE DE DEMONSTRAR SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. EXEGESE DA SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO INCISO LXXIV DO ART. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA QUE NÃO COMPROVA A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 40117225620198240000 Joinville, Relator: Bettina Maria Maresch de Moura, Data de Julgamento: 30/04/2020, 2ª Câmara de Direito Civil) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE. FUNDAÇÃO VINCULAÇÃO À UNIVERSIDADE PRIVADA. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. O fato de a agravante não possuir fins lucrativos, aliás como qualquer fundação, ex vi do disposto no par. único do art. 62 do CC, não conduz à conclusão de que não disponha de meios de arcar com os encargos do processo, tendo em vista que necessariamente a ela vinculado patrimônio capaz de gerar renda suficiente, ao menos, para suas despesas operacionais. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, ANTE A AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS. NEGARAM. (TJ-RS - AGV: 70044863496 RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, 18ª Câmara Cível, Diário da Justiça de 16/01/2012) JUSTIÇA GRATUITA ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS - Autora é mantenedora de universidade particular que aufere recursos próprios pelos serviços que presta e tem outro meio de recursos financeiros - necessária a prova da dificuldade financeira para o benefício da gratuidade processual -Agravante não faz jus à gratuidade processual. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. (TJ-SP : 4881305220108260000 SP, Relator: Berenice Marcondes Cesar, 27ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 17/12/2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PETRÓPOLIS QUE, POR SER ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS E RECONHECIDA COMO DE UTILIDADE PÚBLICA, ENTENDE SE ENQUADRAR COMO BENEFICIÁRIA DA LEI 1060/50. ALEGAÇÃO DE CRISE FINANCEIRA A CORROBORAR SEU DIREITO À GRATUIDADE. INCOMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. O simples fato de ser a agravante entidade sem fins lucrativos e reconhecida como de utilidade pública não lhe gera o direito a concessão da J.G., posto imprescindível a comprovação da miserabilidade. Entendimento do Colendo S.T.J. neste sentido. DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. (TJ-RJ - AI: 00189447520058190000 RIO DE JANEIRO PETROPOLIS 2 VARA CIVEL, Relator: RENATO SIMONI, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2005) Quanto

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