resolução do mérito (art. 487, II do CPC).
DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Defiro o benefício da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, em razão da declaração de pobreza juntada com a inicial, bem como dos arts. 99, § 3º, e 374, IV, do CPC/2015 (aplicados supletivamente – art. 15 do CPC/2015).