Página 4532 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 14 de Janeiro de 2021

da decretação ou manutenção da custódia preventiva, bem como, suplementarmente, para os casos em que estejam presentes aqueles requisitos, se é cabível e recomendável, na espécie, a substituição da custódia cautelar por uma das medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP. Nessa esteira, registro que o delito imputado ao flagrado refere ao crime de lesão corporal, ao que tudo indica, leve, porquanto ausente exame de corpo de delito, no contexto de violência doméstica contra mulher, supostamente praticadas por agressões físicas e uso de arma branca (facão), na forma declarada pela vítima e testemunhas. Assim, no que tange aos requisitos gerais de decretação da custódia cautelar se fazem presentes, quais sejam o fumus commissi delicti, consistente na comprovação sumária da materialidade do delito, demonstrada documentalmente, auto de exame de corpo delito da vítima, e pelas declarações acostadas, há depoimentos, inclusive da vítima que confirmam prima facie a prática delituosa, tendo especial relevo em crimes dessa natureza. Quanto ao requisito de cautelaridade do periculum libertatis, considerando as lesões até então praticadas, conforme os relatos da vítima de que as lesões decorreram de discussão do casal, demonstra-se que não há elementos concretos na conduta do autuado que indiquem ser proporcional a manutenção da prisão. O autuado registra ações penais em curso na Vara Criminal de Itaituba pelos supostos crimes dos arts. 121 e 157, § 2º, II, do CP, além de condenação criminal pelo crime do art. 121, § 2º, IV, do CP conforme mandado de recaptura da Vara das Execuções Penais de Porto Velho - RO. Pelas razões, nos termos do art. 282, do CPP, deve-se atentar-se pela adequação das medidas cautelares à gravidade da infração, de modo que se entende cabível a substituição da prisão cautelar ora imposta por medidas cautelares alternativas à prisão, diante da proporcionalidade entre as lesões aparentemente sofridas e as medidas cautelares a serem impostas, presentes os elementos autorizadores de sua concessão. Ademais, atentando-se aos termos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, e das declarações da requerente, sendo de se registrar, também, que a inércia ou a mora estatal em face do requerimento poderia causar-lhes danos de difícil reparação, podendo ocorrer, como tem se revelado muito comum em casos análogos, evoluir o comportamento do apontado ofensor para a prática de ofensas físicas graves em face da apontada vítima e seus familiares. Logo, devem ser aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, ficando o autuado cientificado que, caso reste desatendida qualquer determinação judicial ou haja obstrução das investigações, o Juízo seguramente adotará as medidas pertinentes e necessárias ao caso, decretando sua prisão. Logo, no caso dos autos, observa-se que a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão é medida suficiente frente ao caso concreto, diante do modus operandi narrado em sede policial, não se justificando, pelo menos até o presente momento, a decretação de custódia preventiva, medida processual extrema, restando indeferida a representação pela prisão preventiva realizada pela Autoridade Policial, porquanto desprovida de fundamentação. Sem prejuízo do acima exposto, saliento, por oportuno, que em atendimento à CADH, art. 7º, item V, Resolução 213/2015 do CNJ e Provimento Conjunto nº 01/2016 PR/CJRM/CJCI do TJPA, e, em razão da impossibilidade de apresentação do preso durante o plantão, considerando a realidade da Comarca, ausência de atuação da Defensoria Pública na comarca, ausência de Plantão do Ministério Público nos finais de semana e recesso, pouco efetivo nas polícias civis e militares, DESIGNO a AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA na primeira oportunidade, a ser realizada dia 08 de JANEIRO 2020 às 13:30 horas. POSTO ISSO, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante delito em tela, ao mesmo tempo em que CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao RAFAEL SILVA DE MELO, pelas razões alhures expendidas, indeferindo a representação pela prisão preventiva formulada pela Autoridade Policial, impondo-lhe as seguintes MEDIDAS CAUTELARES previstas no art. 319, do CPP e no art. 22 da Lei Maria da Penha: 1. Arbitro FIANÇA no importe de 03 (três) salários mínimos, considerando as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais do agente, nos termos do art. 325 do CPP; 2. Apresentação de comprovante de residência idôneo; 3. Comparecimento BIMESTRAL perante a Secretaria da Vara Criminal da Comarca de sua residência, até o dia 10 de cada mês de comparecimento, a começar pelo mês da sua soltura, ocasiões em que deverá assinar o Livro de Presença e justificar suas atividades laborais, pelo prazo de 01 (um) ano. 4. FIXO a distância mínima de 200 (duzentos) metros a ser mantida pelo ora requerido em face da vítima, bem como dos familiares, testemunhas, inclusive local de trabalho e residência. 5. PROIBIR o requerido de manter contato com a requerente, seus familiares, testemunhas, local de trabalho (telefone, pessoal ou qualquer outro meio). 6. DETERMINO a suspensão da posse ou restrição de posse do porte de armas, comunicando-se ao órgão competente, nos termos da Lei 10.826/2003. Oficie-se. 7. DETERMINO o AFASTAMENTO CAUTELAR do autuado do lar conjugal, domicílio ou local de convivência com a ofendida, devendo retirar seus pertencentes pessoais e ferramentas de trabalho acompanhado da polícia militar e oficial de justiça. 8. Após o afastamento do agressor do lar, DETERMINO a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, mediante apoio policial. 9. Proibição de ausentar-se desta Comarca por mais de 15 (quinze) dias sem prévia autorização judicial. 10. Comparecimento a todos os atos processuais para os quais for intimado pessoalmente ou para os quais

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