Página 1230 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 22 de Fevereiro de 2021

ré também assegura aos associados efetivos o direito de votar em 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente do Conselho Deliberativo, conforme interpretação do art. 7º, letra ?b? c/c art. 18, caput e § 1º daquele instrumento normativo (ID 83668437 - Págs. 5 e 8); sendo que não há qualquer contrariedade nesses dispositivos estatutários, na medida em que, repiso, é legítima a instituição de situações individuais diferenciadas entre associados de categorias distintas. Assim, considerando que o estatuto da primeira ré estabelece categorias diversas de associados e, ainda evidenciado que a diferenciação decorre do critério razoável e objetivo do maior grau de atribuições e deveres da segunda e terceira rés em relação à consecução do empreendimento residencial, não há qualquer nulidade na previsão constante do § 1º do art. 18 do estatuto da primeira ré (ID 83668437 - Pág. 8); o que, entretanto, não exclui a possibilidade desses associados fundadores e, também, dos diretores serem responsabilizados pelos votos e/ou atos antijurídicos praticados em contrariedade à lei ou ao estatuto da primeira ré, na forma da legislação de regência. Não desconstitui a conclusão acima a alegação de incidência das normas do CDC, pois, nas associações, não há relação jurídica entre associados e, muito menos, qualificada como sendo de consumo; e, ainda, descabível a aplicação da teoria da supressio, que foi concebida, como base na boa-fé objetiva, para limitar o abuso de direito nas relações contratuais, o que, evidentemente, não é hipótese dos autos, pois, reitero, inexiste relação jurídica entre associados, mas somente entre esses e a associação, conforme inteligência do art. 53, parágrafo único, do Código Civil. Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada deduzido na inicial (ID 83668433 - Pág. 19, letra ?a?). Por outro lado, no que concerne à designação de audiência de conciliação, necessário observar que as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante da própria ausência de probabilidade do direito alegado na inicial. Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável. Desta maneira, citem-se as rés, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III c/c art. 231, § 1º, ambos do CPC. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito

CERTIDÃO

N. 072XXXX-83.2019.8.07.0001 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - A: D.L.F. . Adv (s).: DF60784 - WANSLEY ALVES DA SILVA. R: Banco Volkswagen S/A. Adv (s).: RJ119910 - RAFAEL BARROSO FONTELLES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Processo: 072XXXX-83.2019.8.07.0001 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: D.L.F. REVEL: BANCO VOLKSWAGEN S/A CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Fica a parte autora e ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília ? DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: duvidascustas@tjdft.jus.br. Sem prejuízo do prazo acima, encaminho os autos ao arquivo. BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2021 09:17:04. JULIANO AVELAR XIMENES RODRIGUES Servidor Geral

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar