Página 622 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 25 de Fevereiro de 2021

DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.1. A execução foi extinta sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV do CPC, tendo o magistrado de primeiro grau verificado a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consistente na ilegitimidade passiva.2. Pedido do exequente para inclusão no polo passivo do atual proprietário do bem, na qualidade de corresponsável pelo pagamento da dívida cobrada na presente ação.3. Execução fiscal oposta para satisfação de taxas vinculadas a imóvel, de natureza propter rem, razão pela qual o adquirente resta sub-rogado no pagamento da exação. 4. No caso, não há incidência do enunciado nº 392 da súmula do E. STJ, pois o proprietário primitivo também figura como responsável pelo débito tributário, pois o caráter propter rem dívida transfere ao novel proprietário a obrigação, ainda que pretérita, mantendo o imóvel como garantia do pagamento, na dicção do artigo 130 do CTN, artigo , VI, da Lei 6.830/80 e 779 do CPC.5. Conforme orientação do E. STJ "Por se tratar de obrigação tributária propter rem, o adquirente do imóvel assume em nome próprio o dever de pagar o crédito do IPTU regularmente lançado em momento anterior à transferência do domínio. Por cuidar de imposição automática do dever de pagar os créditos tributários até então lançados em nome do contribuinte anterior, assim expressamente determinada na lei, o sucessor pode ser acionado independentemente de qualquer outra diligência por parte da Fazenda credora, visto que a sua responsabilidade não está relacionada com o surgimento da obrigação tributária, mas com o seu inadimplemento".6. Provimento d o recurso para determinar o prosseguimento da execução fiscal, com inclusão do atual proprietário do imóvel.7. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

033. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 000XXXX-71.2021.8.19.0000 Assunto: Despejo por Denúncia Vazia / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 18 VARA CIVEL Ação: 026XXXX-28.2020.8.19.0001

Protocolo: 3204/2021.00024163 - AGTE: TRANSFORMAÇÃO DO VISUAL LTDA. ADVOGADO: MARCO AURELIO PERALTA DE LIMA BRANDÃO OAB/RJ-052554 AGDO: CONDOMÍNIO CIVIL BOULEVARD RIO SHOPPING ADVOGADO: ALESSANDRO TORRESI OAB/RJ-165666 Relator: DES. SERGIO SEABRA VARELLA Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO EM CONJUNTO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO QUE PRESTIGIA A CELERIDADE E A EFICIÊNCIA PROCESSUAL. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO COMERCIAL. DENÚNCIA VAZIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. As partes celebraram contrato de locação pelo período de cinco anos e a partir de 01.04.2018, o contrato passou a vigorar por prazo indeterminado. O autor pretende a desocupação do imóvel com base no artigo 57 da Lei de Locações.2. Incontroverso o preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão da liminar de despejo, sendo certo que o recorrido efetuou o depósito de caução correspondente a três meses de aluguel, conforme exigido pela Lei n. 8.245/91.3. A presente ação foi ajuizada em 17/11/2020 e a liminar concedida em 07/12/2020. Logo, na hipótese não incide a regra do artigo da Lei 14.010/20, citada em sede de defesa, que suspendeu as liminares de despejo até a data de 30/10/2020. Precedentes deste TJRJ.4. O artigo 14 da Lei 14.010/20 se refere ao regime concorrencial regido pela Lei 12.529/11, assim sua norma não guarda relação com a ação de despejo.5. De igual forma, não se aplica a suspensão dos despejos prevista na lei 9.020/20, uma vez que suas disposições são direcionadas apenas aos litígios que antecederam sua publicação ocorrida em 25/09/2020.6. O debate aberto no STF, acerca da constitucionalidade da Lei 9.020/20, diz respeito à imposição de medidas para resguardar a saúde da coletividade, a partir da manutenção dos indivíduos em suas residências, a fim de obstar o progresso da pandemia. Na espécie, cuida-se de contrato de locação subscrito por pessoa jurídica com o fim de exercer atividade econômica. Nesse particular, o STF tem entendimento no sentido de que "os efeitos da pandemia sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei federal 14.010/2020. Ao estabelecer o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) para o período, a norma reduziu o espaço de competência complementar dos estados".7. Manutenção do decisum.8. Agravo interno prejudicado, em razão do julgamento do agravo de instrumento9. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso e declarou-se a perda de objeto do Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.

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