Página 607 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 18 de Março de 2016

Cartório de Imóveis. O art. 1.228 do Código Civil estabelece que "o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua e a detenha". De igual modo e nessa mesma tese de defesa do direito de propriedade, art. 1.231 preceitua: "a propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário", nessa linha de entendimento está o art. 1.232 do mesmo diploma legal: "Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados ao seu proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem". Não tenho duvida em reconhecer que a postulação trazida a juízo pela autora não merece acolhimento. A petição inicial que faz referencia a existência do seu alegado direito fora totalmente desconfigurada diante das alegações produzidas pela requerida. A simples afirmação da autora de que não recebera o dinheiro referido no recibo de supracitado não merece guarida. O art. 1.227 do Código Civil sai em defesa dos argumentos apresentados pela requerida: "Os direitos reais sob imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos só se adquirem com o registro no Cartório de registro de imóveis dos referidos títulos (art. 1.245 a 1.247), salvos os casos previstos nesse código". Ao seu tempo o art. 1.245 do festejado Código Civil em vigor pontua: "Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do titulo translativo do registro de imóveis". Parágrafo primeiro "Enquanto não se registrar o titulo translativo o alienante continua ser havido como dono do imóvel". Esse dispositivo é consolidado com o art. 1.246 do mesmo diploma: "O registro é eficaz desde o momento que se apresentar o titulo ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo". De mais a mais, a colação reflete uma imagem favorável a pretensão da requerida, na medida em que esta adquiriu o bem na forma legal instituída pelo nosso sistema e a desconstituição ou modificação ou impedimento do exercício desse direito não fora feito por parte da autora. A prevalecer o entendimento da autora de se anular escrituras públicas e registros em imóveis por meras palavras, estaria ferindo de morte todo o direito de propriedade brasileiro, e se instalaria o caos ao nível de segurança jurídica. Com essas considerações e a luz da prova produzida nos autos, não tenho como acolher a pretensão da autora aduzida neste processo e a tenho por improcedente. Assim entendendo JULGO IMPROCEDENTE a presente ação proposta por MARIA VITORIA COTRIM CORDEIRO contra FRANCISCA NAJA DA SILVA IVANOVICHY, e em consequência a condeno a autora na litigância de má-fé prevista no art. 18 do Código de Processo Civil, assim posto: "O juiz ou tribunal de oficio ou a requerimento, condenará ao litigante de má-fé a pagar multa não excedente a 1% sob o valor da causa e indenizar a parte contraria dos prejuízos que esta sofreu mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou" e isto por ter usado do processo para conseguir objetivo ilegal, como estabelecido no art. 17 do mesmo diploma. Assim entendendo fixo o valor da litigância de má-fé em 10% sob o valor da causa, o fazendo com base no parágrafo 2º do art. 18 do CPC. Alem disso condeno a autora ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sob o valor da causa, sendo que em razão da autora ser beneficiaria da assistência judiciária gratuita a obrigatoriedade de pagamento fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 12 da Lei 1.060 de 5 de fevereiro de 1950. Publicada em audiência, partes devidamente intimadas, embora presentes, o advogado da autora e esta se recusaram a assinar. Nada mais havendo, Eu, Guilherme Sobrinho França, digitei e subscrevo. São Luis - MA, 12 de Novembro de 2015.José Brígido da Silva Lages Juiz de Direito______________________________ _____________________________ Autora Advogado da autora ______________________________ _____________________________ Ré Advogada da ré Resp: 176230

PROCESSO Nº 001XXXX-77.2010.8.10.0001 (129912010)

AÇÃO: PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS | BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

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