Página 184 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Março de 2021

de fevereiro de 2021. - ADV: LUCIANA CIVOLANI DOTTA (OAB 120741/SP)

Processo 000XXXX-91.2021.8.26.0248 (processo principal 100XXXX-77.2019.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -Revisão - L.P.N. - - L.P.N. - R.N. - Vistos Emende a parte exequente a inicial, a fim de constar os menores no polo ativo da ação, uma vez que titulares do direito de executarem os alimentos. Com a emenda, que fica desde já recebida, na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído, ou na falta deste, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos.. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Decorrido o prazo sem que haja o pagamento voluntário e após certificado isso nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme art. 523, § 3º, do CPC. Ademais, observo que, caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, este poderá requerer a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente também poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão como mandado/carta/ofício. Intime-se. Indaiatuba, 15 de fevereiro de 2021. - ADV: THIAGO CHAVIER TEIXEIRA (OAB 352323/SP), ELAINE CHRISTINA C FERNANDES CHECCHIA (OAB 134701/SP)

Processo 000XXXX-62.2018.8.26.0248 (processo principal 000XXXX-68.2011.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -Revisão - L.D.F. - J.A.F. - Vistos Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 429/430. Ante a informação do seu integral cumprimento (fls 431/432), julgo extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Oficie-se à empresa SER.COM Recursos Humanos, localizada na Rua Barão de Jaguara, nº 1211 - sala 11-1º andar - Centro - Campinas SP. para que cesse os descontos a título de pensão alimentícia. Servirá o presente como mandado/carta/ ofício/certidão. Determino o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel descrito na matrícula sob n. 81.240 do Cartório de Registro de Imóveis de Indaiatuba - SP (fls. 329/332), em nome de José Antonio Farinelli (CPF/MF nº XXX.366.578-XX). Providencie a serventia a devida averbação junto ao Arisp. Ante o acordo celebrado, procedi o desbloqueio do valor bloqueado às fls. 404/405, junto ao Sisbajud, conforme minuta que segue. Defiro ao executado os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Custas pelo executado, porém, considerando que é beneficiário da justiça gratuita, o pagamento das verbas sucumbencias ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Homologo a desistência manifestada pelo interessado com referência ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Transitada esta em julgado, façam-se as necessárias anotações e arquivem-se os autos. Indaiatuba, 15 de fevereiro de 2021. THIAGO MENDES LEITE DO CANTO Juiz de Direito - ADV: PERSIO ROBSON NUNES (OAB 147356/SP), AUGUSTO THOMÉ DA FONSECA (OAB 171782/ SP), SELMA JOAO FRIAS VIEIRA (OAB 261803/SP)

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