Página 3 do Diário de Justiça do Estado do Acre (DJAC) de 3 de Março de 2021

a sentença que a condenou pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, combinado com o art. 40, VI e no art. 35, caput, todos da Lei n. 11.343/06. Eis a síntese da argumentação recursal: a) Constituição Federal, art. 102, III, a: violação dos arts. , III e , III, LIV, LV, LVII, a, e LX da Carta Magna, tendo em vista a sua condenação sem provas. Em contrarrazões de fls. 462/472, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE se manifestou pelo não conhecimento do presente recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. Em verdade, é cediço que a admissão do recurso extraordinário está sujeita à existência de condições processuais genéricas e específicas, as quais devem ser integralmente observadas, sob pena de inviabilizar o seu processamento. No caso sob análise, verifica-se que o recurso é tempestivo, interposto por parte legítima, com interesse recursal, cujo rito é o adequado à espécie, sem recolhimento do preparo conforme certidão de fls. 458, possui matéria devidamente prequestionada e com o devido esgotamento das vias recursais ordinárias. Sucede, porém, que o real intento é reexaminar o conjunto fático-probatório, notadamente para demonstrar que não há provas que incriminem a recorrente, o que não é permitido em sede de Recurso Extraordinário, a teor do enunciado n.º 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, cito-o: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Não bastasse isso, cumpre destacar que a recorrente não apresentou preliminar de repercussão geral. Como sabido,a existência do requisito mencionado faz parte das condições de admissibilidade específicas para o conhecimento do Recurso Extraordinário. Com isso, a não apresentação dessa preliminar também inviabiliza o seguimento do recurso excepcional. Sem estar, portanto, preenchido o requisito primordial de admissibilidade da existência de repercussão geral, inviável se torna o seguimento desta insurgência. Essa é, inclusive, a orientação apresentada pelo Supremo Tribunal Federal, consoante o seguinte julgado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTIMAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO APÓS 3.5.2007. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL: REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA PRELIMINAR: IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTE. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DO ART. 85, § 2º, § 3º E § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, COM A RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 1007349 AgR, Relatora: Min. Cármen Lúcia (Presidente), Tribunal Pleno, j. 24/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 20-03-2017 PUBLIC 21-03-2017) Posto isso, inadmito o presente Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil e art. 52, II, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Intime-se. Rio Branco-AC, . - Magistrado (a) Roberto Barros - Advs: Sergio Farias de Oliveira (OAB: 2777/AC) - Júlio César de Medeiros Silva

000XXXX-18.2019.8.01.0011 - Apelação Criminal - Sena Madureira - Apelante: Vanderley Lira Silva - Apelado: Ministério Público do Estado do Acre - - Posto isso, inadmito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil e art. 52, II, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Publique-se e intime-se. - Magistrado (a) Roberto Barros - Advs: Fabiano Maffini (OAB: 3013/AC) - Thalles Ferreira Costa

000XXXX-49.2020.8.01.0001 - Apelação Criminal - Rio Branco - Apelante: Daniel Rosa da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado do Acre - - Posto isso, inadmito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil e art. 52, II, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Publique-se e intime-se. Rio Branco-AC, . - Magistrado (a) Roberto Barros - Advs: Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB: 777/AC) - Fabiano Maffini (OAB: 3013/AC) - José Ruy da Silveira Lino Filho

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