Página 2868 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 5 de Março de 2021

Processo 000XXXX-72.2019.8.26.0604 (processo principal 100XXXX-46.2017.8.26.0604) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Victor Luiz Fernandez Figueiredo - Inpar Projeto 86 Spe LTDA - - Viver Incorporadora e Construtora SA - Vistos. Fls. 206/211: Trata-se de cumprimento de sentença de honorários de sucumbência. Houve bloqueio de valores pelo sistema Bacenjud (fls. 200/203). No entanto, em que pese a extraconcursalidade do crédito, os valores devem ser transferidos ao juízo da recuperação judicial para que ele decida a respeito da constrição, sob pena prejudicar o andamento da plano de recuperação, comprometendo o seu sucesso. No mesmo sentido foi decidido questão semelhante: EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL DESPESAS CONDOMINIAIS - EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DÉBITO QUE NÃO SE SUBMETE AO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO RECONHECIMENTO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO IMPOSSIBILIDADE REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO CONSTRIÇÃO QUE DEVE SER SUBMETIDA AO JUÍZO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJ-SP - AI: 20087526320198260000 SP 200XXXX-63.2019.8.26.0000, Relator: Andrade Neto, Data de Julgamento: 03/04/2019, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2019) Assim, determino a transferência dos valores bloqueados nestes autos em nome de Inpar Projeto 86 SPE, no importe de R$ 10.186,87, para conta vinculada ao juízo da Recuperação Judicial, processo nº: 110XXXX-83.2016.8.26.0100, 2ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo. Expeça-se ofício ao Banco do Brasil, agência local, para que providencie a transferência. Essa decisão servirá como ofício. Fls. 212/213: Mantenho a decisão de fls. 88/89 por seus próprios fundamentos legais. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: VICTOR LUIZ FERNANDEZ FIGUEIREDO (OAB 326377/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG)

Processo 000XXXX-33.2021.8.26.0604 (processo principal 100XXXX-50.2018.8.26.0604) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Ismael Aparecido Pereira Junior - Auto Premium Inova Comercio de Veículos LTDA Eireli Epp - Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica o executado advertido que o pagamento a ser realizado deverá incluir as parcelas vencidas até a data do pagamento, com correção pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a data da elaboração do cálculo até o efetivo adimplemento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. No silêncio, a fim de se conferir efetividade jurisdicional e celeridade à ação de execução, determino que se proceda, de imediato, ao bloqueio on-line pelo sistema BACEN-JUD, devendo o exequente comprovar o recolhimento das custas instituídas pelo Provimento CSM 2.195/2014. Após, independentemente do resultado da medida supra, manifestem-se o exequente, em dez dias, para o regular prosseguimento do processo, e presumindo-se, no silêncio, a inexistência de bens penhoráveis da parte executada e a concordância com a ordem de suspensão da presente ação de execução, com fundamento no artigo 921, III, do Novo Código de Processo Civil, aguardando-se os autos em arquivo. Intime-se. - ADV: JUSSARA FERNANDA CUNHA BIONDO (OAB 220659/SP), RICARDO ROMULO PAGANELI (OAB 377753/SP)

Processo 000XXXX-38.2018.8.26.0604 (processo principal 100XXXX-55.2015.8.26.0604) - Cumprimento de sentença -Espécies de Contratos - Ernesto Luis Graciano - - Maria Aparecida Sabani Graciano - Vistos. Considerando que os executados mudaram de endereço sem comunicar o juízo e que estavam cientes do presente cumprimento de sentença, ante a intimação pessoal de fls. 31/33, deve ser considerada suficiente a tentativa de intimação de fls. 111/112, ante o previsto nos artigos 77, V, 274, parágrafo único e 513, § 3º, todos do CPC. Assim, diante do mencionado às fls. 84, considera-se que houve anuência com a compensação e que os cálculos dos exequentes estão corretos, mostrando-se possível também que os exequentes retomem a posse sobre o imóvel, expedindo-se o competente mandado. No mais, digam os exequentes em prosseguimento sobre o valor pendente de pagamento. No silêncio, arquivem-se. Int. - ADV: LEANDRO GOMES DE MELO (OAB 263937/SP)

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