Página 1564 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Março de 2021

a antecipação da tutela recursal, para determinar o prosseguimento da execução de título extrajudicial em face da pessoa jurídica. Pugna pelo provimento do recurso, para confirmar a liminar ora requerida. Recurso tempestivo (fls. 78) e preparado (fls. 32). É o relatório. Decido. Trata-se de ação de ação de reintegração de posse, com requerimento de liminar, fundado em contrato de arrendamento mercantil. A r. decisão agravada converteu a ação de reintegração de posse em ação de execução de título extrajudicial, reconheceu ser o crédito extraconcursal e suspendeu a execução. Em regra, dispõe o art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05 que o crédito de arrendamento mercantil não se sujeita à recuperação judicial. Por outro lado, a executada alegou na origem que, ao optar pela conversão da ação de reintegração de posse em ação de execução de título extrajudicial, o exequente se converteu em credor quirografário e estaria sujeito à novação promovida pela aprovação do plano de recuperação judicial (fls. 331/336 da origem). Não há informações precisas, no entanto, sobre se o crédito foi considerado como concursal ou extraconcursal pelo juízo da recuperação judicial. Compulsando os autos da recuperação judicial nº 101XXXX-85.2014.8.26.0161, verifica-se que o juízo da recuperação homologou o plano de recuperação judicial (fls. 8.084 daqueles autos). A agravante mencionou a impugnação de crédito nº 000XXXX-44.2016.8.26.0161, mas deixou de indicar ou trazer cópia da decisão do juízo da recuperação que teria excluído o específico crédito contra a recuperanda derivado do contrato de Arrendamento Mercantil Leasing nº 50502061, firmado em 21/08/2012. A controvérsia requer maiores esclarecimentos. Fica determinado às partes informarem no prazo comum para apresentação da contraminuta: i) se o juízo da recuperação judicial decidiu especificamente a respeito da sujeição (ou não) do crédito em questão à recuperação judicial; ii) se foi ventilado nos autos da recuperação judicial ou eventual impugnação/habilitação de crédito o argumento da devedora de que haveria sujeição do crédito objeto da lide aos efeitos do beneplácito recuperacional da Ré (PÃO DE BATATA), à medida que ao se concretizar a conversão da ação de reintegração em execução, sua natureza extraconcursal é perdida, perquirindo a busca de valores em pecúnia, juntando, em ambos os casos, as cópias pertinentes. Deste modo, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro o requerimento de liminar, com determinação. Dispenso as informações judiciais. Intimese a parte agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do arts. 1.019, inciso II, do CPC. Após, com ou sem resposta, dê-se vista dos autos à D. Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado (a) Carlos Dias Motta - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB: 178060/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB: 139300/SP) - Arthur Fonseca Cesarini (OAB: 345711/SP) - Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) (Administrador Judicial)

205XXXX-03.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condomínio Residencial Ceuta - Agravada: Lindinalva dos Santos Pereira - 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Condomínio Residencial Ceuta, nos autos da ação de cobrança de despesas condominiais, impugnando a r. decisão reproduzida a fls.30, que lhe indeferiu o pedido para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, determinando o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento de sua petição inicial. Por entender estar evidenciada a probabilidade do direito invocado e risco ao resultado útil do processo, atribuo efeito suspensivo ao recurso, até a apreciação do presente pela E. Turma julgadora, servindo a presente como ofício. 2. Após, voltem conclusos para julgamento. 3. INT. São Paulo, 16 de março de 2021. Antonio (Benedito do) Nascimento RELATOR - Magistrado (a) Antonio Nascimento - Advs: Thais Jurema Silva (OAB: 170220/SP)

205XXXX-74.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Mega Vest Casa Ltda. - Agravado: Fashion Vale Outlet Ltda. - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, fundada em contrato de locação não residencial, deferiu o arresto das aplicações da executada, via SISBAJUD, da quantia de R$ 409.564,72 (fls. 193/195 dos autos principais). Por ver ausentes o fumus boni juris e o periculum in mora, assim como dos elementos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. 2. Dê-se vista ao agravante e voltem, imediatamente, conclusos para julgamento. 3. INT. - Magistrado (a) Antonio Nascimento - Advs: Francisco Marchini Forjaz (OAB: 248495/SP) - Sidnei Amendoeira Junior (OAB: 146240/SP) - Ricardo Malta Corradini (OAB: 257125/SP) -Raphael Augusto Caramuru Fernandes (OAB: 295446/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar