Página 2084 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Março de 2021

Processo 100XXXX-45.2021.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Renan Lemes da Silva - Vistos. Trata-se de ação movida contra a Fazenda Pública Estadual. Da leitura da petição inicial, depreende-se que a causa se insere na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. , da Lei nº 12.153/2009). Assim, por força do disposto no artigo 2º, inciso II, alínea b do Provimento nº: 1768/2010, a competência para conhecimento da presente ação é da E. Vara do Juizado Especial Cível da Comarca. Remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para a devida redistribuição. -ADV: VANILSON JOSE CARDOSO (OAB 418185/SP)

Processo 100XXXX-25.2020.8.26.0362 (apensado ao processo 100XXXX-64.2016.8.26.0362) - Embargos de Terceiro Cível -Penhora / Depósito / Avaliação - Ayoub Vieira Medeiro - - Laor Medeiros - - Lucelia Firmino Vieira Medeiro - Alexander Maurício Parada Barros e outro - HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 340/342. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, com base no artigo 487, inciso III, alínea B, do Código de Processo Civil. Certifique (m)-se o desfecho destes embargos nos autos principais, instruindo-o com cópia do acordo de fls 340/342, e desta sentença homologatória. Transitada em julgado, anote-se, comunique-se e arquivem-se os autos. - ADV: MARCELO AUGUSTO SCUDELER (OAB 146894/SP), GERUSA GASPAR TOSO (OAB 378102/SP)

Processo 100XXXX-41.2021.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - Osvaldo Sturnichi - Vistos. Trata de ação previdenciária em que são partes o Instituto de Previdência Social e o Segurado, distribuída livremente neste Juízo, em março de 2021. Com efeito, importante ressaltar que a competência federal delegada foi recentemente objeto de reforma constitucional, introduzida pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de dezembro de 2019, a qual entre outras modificações, deu nova redação no referido dispositivo constitucional. Assim, diante do disposto na Resolução PRES nº 322 de 12 de dezembro de 2019 sobre o exercício da competência delegada no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, nos termos do disposto no art. da lei nº 13.876/2019, a nova redação dada ao parágrafo 3º do art. 109 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional 103/2019 e ao artigo 15, III, da lei 5.010/66 pela Lei nº 13.876/19 limitou-se a competência delegada da Justiça Estadual às comarcas estaduais situadas a mais de 70 Km do Município sede de Vara Federal. Ante o exposto de rigor o reconhecimento da incompetência desta Justiça Estadual Delegada para processar e julgar o feito. Razão pelo qual declino da competência e determino a remessa destes autos ao Eg. Juízo da Justiça Federal da Comarca de Limeira SP., com as nossas homenagens. Anote-se e comunique-se. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO PASTORINI DIAS (OAB 366785/SP)

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