Página 2134 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 28 de Março de 2016

6.404/76, seja pela perempção do direito real de garantia, nos termos do art. 817 do CC de 1916, impõe-se a extinção da execução por ausência de legitimidade ativa da autora, por ausência dos pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo de execução hipotecária. Pelo exposto, JULGO EXTINTO A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 267, inciso VI e IV, c/c art. 616 e art. 614, I, todos do Código de Processo Civil. Torno sem efeito a citação então realizada por ser inválida, bem como a penhora sobre o bem objeto da execução, conforme auto de penhora de fls. 59. Condeno o autor em honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, § 4, do CPC. Publique-se, registre-se e intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Paulista, _____/02/2016. ANDREA DUARTE GOMES Juíza de Direito1 VENOSA, Silvio de Abreu. Direito Civil: Direitos Reais. 3.ed. São Paulo: Atlas, 2003, vol. 5, p. 536. 2 PEREIRA, Caio Mário da Silva, ob. cit., p. 291. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Sentença Nº: 2016/00100

Processo Nº: 000XXXX-31.1999.8.17.1090

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