Página 10770 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 6 de Abril de 2021

a avença (art. 43, § 1º da Lei 8.212/91 e Súmula 67 da AGU), especialmente porque a mencionada faculdade, prevista no § 3º do art. 832 da CLT, não foi revogada pelo novel diploma, restando vedação apenas à descaracterização da natureza legal da verba incluída no acordo, ou seja, não cabendo às partes alterarem a essência jurídica das parcelas previstas em norma, mas, repiso, não lhe sendo vedada a escolha de tais parcelas, ainda que não inscritas no rol de pedidos, nos termos do art. 515, § 2º do CPC supletivo.

Por fim, a alteração normativa ora comentada apenas visa o reconhecimento de uma base de cálculo para fins de condenação ou acordo (este, quando parcelas remuneratórias forem objeto da avença) não inferior ao salário-mínimo ou piso da categoria (desde que seja incontroverso nos autos, por decorrência lógica do princípio da ampla defesa e contraditório) nos casos em que a composição envolver reconhecimento de vínculo de emprego. É imperioso ainda destacar que a competência desta especializada se limita à execução de parcelas previdenciária decorrentes da condenação ou das verbas salariais objeto de sentença homologatória (Súmula Vinculante n. 53 do STF), não alcançando os tributos devidos no curso do contrato de emprego, situação que desafia as determinações inclinadas nos parágrafos seguintes.

Considerando que o acordo está sendo celebrado por mera liberalidade diante do risco da demanda e tendo em vista que a situação se enquadra no previsto no art. 30, I, alínea b e § 4º, e art. 22, III da Lei 8.212/91, cabe à RECLAMADA a assumir tal ônus, cuja alíquota é 11% sobre o valor do acordo (OJ-SDI1-398 do TST), observando que os pagamentos deverão se dar de forma proporcional, no vencimento de cada parcela do acordo, nos termos do art. 43, § 3º da Lei 8.212/91. De igual forma, deverá a reclamada quitar sua cota previdenciária cuja alíquota é 20%, além da GILRAT (alíquota variável conforme grau de risco do empreendimento), apurada sobre o valor do acordo.

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