Página 1149 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 8 de Abril de 2021

no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte o pedido e o faço para: 1) condenar a ré à obrigação de transferir para si a titularidade do automóvel Fiat Palio EDX de placas CMU9527, bem como toda a pontuação lançada no prontuário de trânsito da autora após a venda, constando como data da venda 05/07/2008. Para tanto, com o trânsito em julgado, será expedido ofício ao DETRAN/SP, a fim de que providencie a transferência administrativa da titularidade do veículo objeto da lide para o nome da ré a partir de 05/07/2008, inclusive com baixa provisória do gravame existente em favor de BV Financeira S/A, bem como de toda a pontuação de trânsito posterior a essa data lançada no prontuário da autora relativa ao bem objeto da lide, independentemente do pagamento das despesas relativas à transferência, de multas de trânsito e de outros débitos que recaiam sobre o bem, procedendo o DETRAN/SP as comunicações necessárias a quem de direito e ficando-lhe ressalvado o direito de cobrar, pelas vias próprias, tais débitos diretamente da ré. 2) Condenar a ré à obrigação de efetuar o pagamento de todos os débitos que recaírem sobre o automóvel a partir de 05/07/2008, além dos respectivos encargos de mora (multa, juros e correção monetária), no prazo de trinta dias úteis contado do trânsito em julgado, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, mediante o prévio pagamento dos débitos pela autora e a recomposição do dispêndio em regular fase de cumprimento de sentença. Diante da sucumbência recíproca, a autora e a ré dividirão em iguais proporções as custas e as despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor dado à causa, sendo devido o montante de 10% (dez por cento) pela autora aos advogados da ré e de 10% (dez por cento) pela ré aos advogados da autora. Nos termos do § 2º do artigo da Lei nº 11.608/2003, fixo o valor atribuído à causa como base de cálculo de preparo de eventual apelação e recurso adesivo. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: MARCELO DE OLIVEIRA ROSA (OAB 368679/SP), VAGNER CLAYTON TALIARO (OAB 345623/SP)

Processo 101XXXX-14.2018.8.26.0309 (apensado ao processo 100XXXX-63.2018.8.26.0309) - Procedimento Comum Cível -Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Janaina Correia de Oliveira - - Afranio Robert M. P. Silva - Banco Bradesco S/A - Vistos. Decido à vista dos autos 1018400-35.2016 e 1003087-63.2018. Janaína Correia de Oliveira e Afranio Robert Marques Porto Silva ajuizaram ação de rescisão contratual c.c restituição de indébito e indenização por danos materiais e morais contra Banco Bradesco S/A e Zukerman Leilões, alegando, em resumo, terem adquirido, em 28/06/2017, por meio de leilão online autorizado pelo primeiro réu, um imóvel situado na Avenida das Palmeiras, nº 187 lote 12, quadra 29, Portal dos Ipês II, em Cajamar/SP, pela quantia de R$ 214.000,00. Narraram haver no edital do leilão ressalva acerca da existência de ação revisional que tinha como objeto o contrato de financiamento do imóvel mas, por serem leigos, não se preocuparam, até porque estava previsto que o vendedor responderia pelo resultado do feito. Apesar disso, relataram o recebimento, em 06/06/2018, de citação em ação movida por Dilamar Maciel de Oliveira, antigo proprietário, para anulação de todos os atos do leilão extrajudicial, em razão de supostas ilegalidades. Manifestaram-se no referido processo rechaçando os argumentos levantados, porquanto terceiros de boa-fé, mas, mesmo assim, acharam por bem mover a presente ação, a fim de serem ressarcidos de eventuais danos decorrentes do resultado daquele feito. Defenderam a existência de relação de consumo e responsabilidade civil. Pediram a declaração de rescisão do contrato firmado entre as partes e a condenação dos réus: à restituição do valor pago de R$ 214.000,00; ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00, para cada autor; ao pagamento de R$ 2.500,00, a título de honorários advocatícios contratuais e; à indenização de R$ 19.272,00, relativo aos lucros cessantes, além das cominações de estilo. Com a petição inicial, juntaram documentos (fls. 25/53). Foi determinada a emenda da petição inicial (fls. 54/55), o que foi cumprido a fls. 147/149. Os autores incluíram pedido relativo à restituição de R$ 3.852,00 pagos a título de ITBI (fls. 147/149). O primeiro réu compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (fls. 57/71), alegando, em suma, a regularidade do leilão, porquanto foi intimado acerca da decisão que suspendeu a venda extrajudicial do bem em 23/08/2017, posteriormente à data da arrematação (28/06/2017). Mencionou estarem os autores cientes da ocupação do imóvel e terem assumido o risco da aquisição, pois tais informações constavam expressamente do edital, assim como de que eventuais demandas judiciais acerca do bem não constituiriam motivo para desfazimento do negócio. Aduziu que, caso haja procedência da ação anulatória, os valores serão devolvidos aos autores, devidamente corrigidos pelo IGP-M. Opôs-se ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes. Impugnou, por fim, a concessão aos autores da gratuidade de justiça. Juntou documentos (fls. 72/146). Foi determinado o apensamento destes autos aos n.º 100XXXX-63.2018.8.26.0309 e n.º 101XXXX-35.2016.8.26.0309 (fls. 161/162). A segunda ré foi citada (fls. 170), porém não apresentou contestação (fls. 171). Os autores manifestaram-se sobre a contestação (fls. 174/178). As partes não requereram a produção de mais provas (fls. 181 e 187). O julgamento foi convertido em diligência para determinar a regularização da representação processual do coautor Afranio Robert Marques Porto Silva, o que foi cumprido a fls. 207. No mais, foi reconhecida a ilegitimidade passiva da segunda ré, motivo pelo qual o processo foi extinto sem resolução de mérito em relação a ela (fls. 190/192). É o relatório. Fundamento e decido. Viável o julgamento antecipado da lide, porquanto incidente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a matéria de fato encontra-se provada pelos documentos acostados aos autos, sendo de todo desnecessária a produção de qualquer outra prova. Deixo de apreciar a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pelo réu, por não ter sido deferido o benefício aos autores. O pedido é procedente em parte. Observo ter sido prolatada sentença nos autos n.º 1003087-63.2018, na qual foi julgado procedente o pedido inicial para declarar a nulidade da consolidação, em favor do réu, da propriedade fiduciária do imóvel objeto da matrícula n.º 101.632 do 2.º CRI local, do leilão extrajudicial realizado em 28/06/2017 e de todos os atos dele decorrentes, tais como a arrematação. Consta do edital de leilão (fls. 39) que, em caso de evicção hipótese dos autos o vendedor devolverá a quantia paga pelo imóvel, incluída a comissão do leiloeiro, corrigida pelo IGP-M da FGV desde o desembolso. Além disso, conforme se observa da contestação, não há resistência à devolução do valor pago pela parte autora. Há, entretanto, oposição ao pagamento de qualquer outra verba indenizatória. O edital dispõe que os imóveis disponibilizados à venda, não sendo originários dos ativos de uso do vendedor, podem, a qualquer tempo e eventualmente, ser objeto de reivindicação judicial ou gravames (administrativos ou judiciais), cujos resultados das demandas ou baixas serão suportados pelo vendedor. Não há no instrumento, portanto, qualquer garantia de desfecho favorável à instituição bancária nas ações referidas. Consta do documento, além disso, não ser conferido ao adquirente o direito de pleitear quaisquer outros valores indenizatórios além dos supracitados, a exemplo daqueles estipulados nos artigos 448 e 450 do Código Civil Brasileiro e tampouco por benfeitorias eventualmente introduzidas no imóvel, após a data da aquisição, pelas quais não poderá sequer pleitear direito de retenção. Assim, não obstante esteja previsto no artigo 450, inciso II, do Código Civil, o direito do evicto à indenização pelas despesas dos contratos e prejuízos que diretamente resultem da evicção, não fazem os autores jus ao ressarcimento dos valores dispendidos com ITBI, como requerido a fls. 147/149, porquanto houve, no edital, limitação expressa da responsabilidade, como determina o caput do mesmo artigo. Descabido, ainda, o ressarcimento de honorários advocatícios contratuais, porquanto sequer foi comprovado nestes autos o dispêndio. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL - Evicção - Pleito inicial parcialmente acolhido - Ação de restituição de valores c.c. indenização por danos materiais e morais, proposta por arrematantes de imóvel em leilão extrajudicial promovido pela ré e cancelado judicialmente em ação diversa - Sentença de parcial procedência, que afastou pleito reparatório formulado com apoio nas benfeitorias introduzidas no bem, assim como dos honorários advocatícios despendidos na ação que lhes foi proposta pelo mutuário inconformado - Reclamo dos autores insistindo

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